Acórdão nº 01234/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A...., interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, datada de 3 de Outubro de 2001, que lhe recomendou o cumprimento mais sistemático da legislação referente a matérias relativas a intimidade da vida privada.

1.2.

Pelo acórdão de fls. 107, o recurso foi rejeitado, em razão da ilegalidade da sua interposição, por a Recomendação não constituir acto administrativo.

1.3.

Inconformada, a A... deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: "

  1. Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a recomendação da AACS é um acto administrativo contenciosamente impugnável, uma vez que lesa direitos e interesses legalmente protegidos, em função da obrigatoriedade da sua divulgação.

  2. A interpretação normativa efectuada pelo acórdão recorrido do art. 23º nº 4 da Lei nº 43/98 é inconstitucional, por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, que o art. 268º nº 4 da CRP consagra".

    1.4.

    A entidade recorrida contra alegou concluindo:

  3. A Recomendação impugnada não constitui um acto administrativo, uma vez que não é definitivo e executório, pelo que não é contenciosamente impugnável (art. 25º n.º 1 LPTA); B) A Recomendação não tem força executória, uma vez que, nem a A... é obrigada a cumpri-la, nem a AACS tem meios de a obrigar a cumprir.

  4. Também não é um acto administrativo, tal como configurado no art. 120º do CPA, não sendo susceptível de produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente; D) Traduzindo-se, assim, num acto opinativo, carece de força executória, pelo que não é passível de recurso contencioso.

  5. Não é posto em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva visto que a recorrente poderá sempre, por outra via, defender os seus interesses em Tribunal e aí fazer valer a sua interpretação da lei".

    1.5.

    A EMMP emitiu o seguinte parecer: "Na linha do parecer do Magistrado do Ministério Público junto do TCA, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional merece provimento.

    Não nos parece que a solução da questão colocada deva assentar num juízo sobre a natureza da recomendação da Alta Autoridade para a Comunicação Social como acto de regulação, de carácter pedagógico, desprovido de coercibilidade.

    Em conformidade com o artº 24º, nº 2, da Lei 43/98, de 06.08, a recomendação em causa é de divulgação obrigatória, a difundir no órgão de comunicação social a que diz respeito, sendo que nos termos do artº 27º do mesmo diploma a violação daquele dispositivo consubstancia contra-ordenação punível com coima.

    Ora, é inegável que a recomendação acarreta desvantagens para o órgão de comunicação visado: ou a cumpre e a sua imagem sofrerá desprestígio, ou não a cumpre e incorrerá em contra-ordenação punível com coima.

    Isto é tudo o que basta para caracterizarmos a recomendação como acto contenciosamente recorrível, à luz do artº 268º, nº 4, da CRP, directamente aplicável, independentemente da faculdade legal que também assiste ao interessado de reagir contra a aplicação da coima nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

    Neste sentido se pronunciou o acórdão deste STA de 96.05.23, no processo nº 39516 (in Ap DR de 98.10.23, 3965), igualmente citado pelo Magistrado do Ministério Público junto do TCA.

    Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao TCA a fim de aí prosseguir termos se não ocorrer outra questão prévia que a tal obste".

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1. 2.1.

      Vem assente a seguinte matéria: "

      1. Em 19 de Julho de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu uma queixa subscrita por B... contra a recorrente A..., relativa aos factos explicitados a fls. 19 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - b) Na sequência de tal queixa, e após a necessária instrução, a A.A.C.S. veio a produzir a seguinte Recomendação: "Tendo apreciado uma queixa de B... contra a A..., por este operador ter, por várias vezes, a última das quais a 3 de Julho de 2001, transmitido uma reportagem em que, alegadamente sem autorização, se apresentam de forma abusiva imagens suas integradas numa operação policial de recolha de sangue para eventual verificação do nível de alcoolemia dos condutores de veículos automóveis, imagens que o queixoso reputa lesivas da sua privacidade e da sua honra, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar procedência à queixa, recomendando à A... que cumpra mais sistematicamente, na matéria, a legislação a que está obrigada, nomeadamente em sede de defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, seja em campanhas de fiscalização do alcoolismo seja num universo mais global.

      2. É este o acto recorrido, cuja suspensão de eficácia foi indeferida no processo apenso".

        2.2.1.

        Como se viu, foi interposto recurso contencioso de anulação da recomendação de 3.10.2001, da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS); o acórdão impugnado julgou que ela não era susceptível de constituir objecto daquele meio processual, daí a sua rejeição.

        Disse o acórdão: "A deliberação que se pretende impugnar foi tomada pela recorrida ao abrigo da atribuição que lhe é cometida...

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