Acórdão nº 0131/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O Director-Geral dos Registos e Notariado recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, declarou inexistir causa legítima de inexecução, declarou a nulidade da dedução da quantia a título de participação emolumentar e reconheceu o direito a juros indemnizatórios.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa de 12 % até à entrada em vigor da L.G.T..

  1. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais ocorrido em 31-12-1996, foram contabilizados, atendendo às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, em consonância com o entendimento constante do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de Fevereiro de 2002.

  2. Sucede, porém, que muito recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso interposto por esta Direcção-Geral, veio pronunciar-se no sentido de que no período que medeia entre 12-2-96 e 1-1-99, que é precisamente o período que está em causa no presente incidente de execução, os juros indemnizatórios deverão ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro, (Cfr., entre outros, o acórdão proferido em 20-10- 2004, no âmbito do recurso nº 10703).

    Tal entendimento fundamenta-se no facto de considerar inaplicável à situação em causa o n.° 4 do art. 83.°, do CPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, e como tal, inaplicáveis as taxas de desconto do Banco de Portugal, previstas para o cálculo dos juros compensatórios.

  3. Face ao exposto, considerando estar em causa um acto de liquidação referente a uma escritura de aumento de capital e alteração parcial de pacto, cuja liquidação ocorreu em 31 de Dezembro de 1996, entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que, sufragando a doutrina firmada no douto aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., os cálculos efectuados aquando da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir deverão ser reformulados em conformidade, aplicando-se as seguintes taxas de juro: - 10% - de 31-12-1996 a 16-04-1999 - Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro - € 8.585,50; - 7% - de 17-04-1999 a 10-05-2002 - Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril - € 8.041,86.

  4. Razão pela qual consideram estes serviços que, até 10-05-2002 (fim do prazo de execução espontânea), os juros...

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