Acórdão nº 0131/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O Director-Geral dos Registos e Notariado recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, declarou inexistir causa legítima de inexecução, declarou a nulidade da dedução da quantia a título de participação emolumentar e reconheceu o direito a juros indemnizatórios.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa de 12 % até à entrada em vigor da L.G.T..
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Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais ocorrido em 31-12-1996, foram contabilizados, atendendo às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, em consonância com o entendimento constante do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de Fevereiro de 2002.
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Sucede, porém, que muito recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso interposto por esta Direcção-Geral, veio pronunciar-se no sentido de que no período que medeia entre 12-2-96 e 1-1-99, que é precisamente o período que está em causa no presente incidente de execução, os juros indemnizatórios deverão ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro, (Cfr., entre outros, o acórdão proferido em 20-10- 2004, no âmbito do recurso nº 10703).
Tal entendimento fundamenta-se no facto de considerar inaplicável à situação em causa o n.° 4 do art. 83.°, do CPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, e como tal, inaplicáveis as taxas de desconto do Banco de Portugal, previstas para o cálculo dos juros compensatórios.
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Face ao exposto, considerando estar em causa um acto de liquidação referente a uma escritura de aumento de capital e alteração parcial de pacto, cuja liquidação ocorreu em 31 de Dezembro de 1996, entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que, sufragando a doutrina firmada no douto aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., os cálculos efectuados aquando da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir deverão ser reformulados em conformidade, aplicando-se as seguintes taxas de juro: - 10% - de 31-12-1996 a 16-04-1999 - Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro - € 8.585,50; - 7% - de 17-04-1999 a 10-05-2002 - Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril - € 8.041,86.
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Razão pela qual consideram estes serviços que, até 10-05-2002 (fim do prazo de execução espontânea), os juros...
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