Acórdão nº 047868 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A "A...", com sede na Rua ..., nº ..., em Lisboa, recorreu contenciosamente do despacho de 11 de Abril de 2001 da autoria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, recaído, indeferindo-o, sobre recurso hierárquico por si interposto em 20/09/2000 da decisão do Gestor do Programa Pessoa, que determinou a redução do pedido de pagamento de saldo com a devolução de 16.474.356$00 referente ao Programa Operacional Formação Profissional e Emprego nº 1058-2000-QCAII.
Na petição, ao acto imputava os seguintes vícios: Incompetência absoluta ordinária do Gestor do Programa Pessoa; Incompetência absoluta derivada do Gestor do Programa Pessoa; Vício de forma por falta de audiência; Vício de forma por falta de fundamentação; Vícios de violação de lei específicos, relativos à decisão do Gestor concernentes a invocados erros nas reduções operadas.
Sustentada a improcedência dos vícios pela entidade recorrida na sua resposta, prosseguiu o processo para alegações.
Nelas, a recorrente formulou, então, as seguintes conclusões: «A. A competência para a aprovação de pedidos de pagamento de saldos em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista no art. 24°, n° 1, do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na parte referente à participação do Estado português, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art.33°, do Decreto Regulamentar n° 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do CPA.
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A competência para a redução de contribuições já aprovadas em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n° 2 do art. 24° do Regulamento (CEE) n° 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo com redução da contribuição anteriormente aprovada, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do C P A.
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Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório n° 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos arts. 100° e 101°, do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação do acto e a repetição do procedimento administrativo a partir da fase de audiência prévia.
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Os arts. 86°, do Código de Processo Penal, 82°, da LPTA e 101°, do CPA, interpretados conjugadamente no sentido de que a classificação como...
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