Acórdão nº 047868 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A "A...", com sede na Rua ..., nº ..., em Lisboa, recorreu contenciosamente do despacho de 11 de Abril de 2001 da autoria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, recaído, indeferindo-o, sobre recurso hierárquico por si interposto em 20/09/2000 da decisão do Gestor do Programa Pessoa, que determinou a redução do pedido de pagamento de saldo com a devolução de 16.474.356$00 referente ao Programa Operacional Formação Profissional e Emprego nº 1058-2000-QCAII.

Na petição, ao acto imputava os seguintes vícios: Incompetência absoluta ordinária do Gestor do Programa Pessoa; Incompetência absoluta derivada do Gestor do Programa Pessoa; Vício de forma por falta de audiência; Vício de forma por falta de fundamentação; Vícios de violação de lei específicos, relativos à decisão do Gestor concernentes a invocados erros nas reduções operadas.

Sustentada a improcedência dos vícios pela entidade recorrida na sua resposta, prosseguiu o processo para alegações.

Nelas, a recorrente formulou, então, as seguintes conclusões: «A. A competência para a aprovação de pedidos de pagamento de saldos em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista no art. 24°, n° 1, do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na parte referente à participação do Estado português, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art.33°, do Decreto Regulamentar n° 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do CPA.

  1. A competência para a redução de contribuições já aprovadas em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n° 2 do art. 24° do Regulamento (CEE) n° 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo com redução da contribuição anteriormente aprovada, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do C P A.

  2. Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório n° 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos arts. 100° e 101°, do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação do acto e a repetição do procedimento administrativo a partir da fase de audiência prévia.

  3. Os arts. 86°, do Código de Processo Penal, 82°, da LPTA e 101°, do CPA, interpretados conjugadamente no sentido de que a classificação como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT