Acórdão nº 01400/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

solteira, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali interpôs contra a ORDEM dos ADVOGADOS (ER) da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR daquela entidade, datada de 24 de Novembro de 2000 (ACI), a qual negou provimento a recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 14/04/2000, que deliberou suspender a sua inscrição como advogada estagiária, antecedida de decisão do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 04 de Fevereiro de 2000, que se havia pronunciado pela incompatibilidade do exercício da advocacia com a de jurista na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, que a recorrente vinha exercendo desde 17 de Maio de 1999.

Alegando, formulou a seguinte CONCLUSÃO: "Face ao exposto, verifica-se que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 13º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, não tendo por isso, feito uma correcta análise da situação".

Por seu lado, o CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, ao final da sua contra-alegação, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) O presente recurso tem apenas em vista a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que, por considerar que "estamos perante actos vinculados, não se pode colocar a questão da violação do princípio da igualdade, pois que este é inerente ao exercício de um poder discricionário".

2) Para que se possa invocar a violação do princípio da igualdade, é necessário que se verifiquem 3 requisitos; a) Que o acto a praticar o seja no âmbito de um poder discricionário; b) Que se trate de casos iguais, no plano objectivo; e) Que se trate de uma prática anterior não ilegal, objectivada em condutas decisórias e no caso presente não se verifica nenhum dos requisitos enunciados.

3) Assim, o acto de declaração da incompatibilidade que impede a inscrição da recorrente como advogada é um acto vinculado e não discricionário, pois a incompatibilidade está prevista no art.°. 69°., nº 1 al. i) do Estatuto da Ordem dos Advogados e só pode ser afastada se se verificar a excepção prevista no nº. 2 do mesmo artigo, dependendo o acto administrativo em causa de requisitos pré-fixados legalmente, pelo que é um acto vinculado e não um acto discricionário.

4) Não se trata de casos iguais, em termos objectivos, pois no presente caso, pretende-se a inscrição de um advogado e no outro pretende-se, ao que parece, impedir uma advogada de exercer a sua actividade, mas já está inscrita e, embora os efeitos práticos sejam os mesmos, já isso não sucede, no âmbito dos efeitos jurídicos, pelo que não há igualdade objectiva de situações.

5) Também não existe qualquer prática, objectivada em actos decisórios que aponte nesse sentido, pois apenas é invocado pela recorrente um parecer, o qual assume a natureza de acto opinativo, como tal não preenche o requisito de conduta decisória, sendo certo que tal parecer é claramente ilegal, por violar o art.°. 69°., nº. 1, al. i) do Estatuto da Ordem dos Advogados, onde está fixada essa incompatibilidade para o exercício da advocacia.

6) Verifica-se assim que, não estando preenchidos nenhum dos requisitos para a aplicação do princípio da igualdade, a decisão recorrida não merece qualquer censura, que, para além de conforme com a lei, está devidamente sustentada na...

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