Acórdão nº 0202/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (STA) A... , SA, com sede em Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da decisão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que confirmou a sentença do Mmº. Juiz do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente o «recurso contencioso do despacho da srª. Directora Municipal de Finanças da CML indeferindo o pedido de revisão oficiosa apresentado junto da CML referente à tarifa de ligação de esgotos do ano de 1992».
Formulou, entre outras, as seguintes conclusões: «1ºO douto acórdão recorrido, ao não proceder à discriminação dos factos considerados provados, violou o art.º 142º do Código de Processo Tributário e o art.º 659º do Código de Processo Civil.
-
Encontra-se portanto ferido de nulidade, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil».
Como o TCA não apreciou, suprindo-a, se tal coubesse, a nulidade que ao seu acórdão era assacada nas transcritas conclusões, o relator do processo neste STA mandou-o baixar para tal efeito.
O TCA, sem expressamente confessar ou abjurar a acusada nulidade, proferiu novo acórdão, reedição do inicial, do qual só diverge pela acrescência do ponto 2.1., em que remete para a matéria de facto seleccionada na 1ª instância. Acórdão que finda, como com o primeiro acontecia, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão dessa instância.
Veio, então, a recorrente pedir a admissão de recurso jurisdicional para este STA. Mas o relator do processo, sem se manifestar sobre tal requerimento, mandou subir os autos ao STA.
Aqui, o relator determinou mais uma vez a baixa, para que fosse emitida pronúncia sobre o falado requerimento.
Determinação que o relator no TCA não acatou, ordenando, outra vez ainda, que subisse o processo.
O que levou o relator no STA a, desta feita mais alargadamente, proferir despacho expressando que era dever do relator do TCA admitir ou não admitir o recurso, só depois devendo subir o processo.
Ditame que o relator no TCA ainda desta vez ignorou, mandando devolver os autos.
É perante este singular circunstancialismo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO