Acórdão nº 01370/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, inconformada com a sentença do Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, que o julgou incompetente para decidir da caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal nº 00/104122,3, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artºs. 285º nº 2 de CPPT.

B) - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com o Douto despacho que julgou incompetente o Tribunal "a quo", pois, C) - De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 183º-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, "a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial (…) caduca se a (…) impugnação judicial (…) não estiverem julgados em 1ª Instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação". Sendo que, D) - Deu entrada no Tribunal "a quo" em 28 Set 00 a P.I. subjacente aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27 de Abril 2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27 Out 2004 mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação da manutenção das Garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.

E) - Nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal "a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário (…) onde estiver pendente a impugnação.

Face ao supra exposto, F) - É inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do E.T.A.F. e 183-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da caducidade da garantia prestada.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento pois que o tribunal tributário de 1ª Instância é...

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