Acórdão nº 077/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Coimbra, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1997 e 1998.

Formula as seguintes conclusões: «1)A douta sentença recorrida sofre de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 125° nº 1 do CPPT (art. 668° n. ° 1 al. d) do CPC), por ter conhecido de um fundamento de facto que não foi invocado pela administração fiscal para praticar o acto tributário nos termos em que o praticou.

2)A decisão recorrida apenas poderia apreciar se, atenta a fundamentação de facto e de direito que foi invocada pelo Fisco nos mapas de apuramento que lhe foram comunicados na certidão requerida, o acto era legal ou ilegal como a ora recorrente alegou na sua petição inicial.

3)Em ponto algum desses mapas se refere que a impugnante, pelo menos desde 1996, é sujeito passivo de IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) e que com referência ao exercício de 1996, a matéria colectável declarada pela impugnante foi de 12.920.790$00 e corresponde ao lucro tributável.

4)A sentença recorrida errou ao conhecer da legalidade do acto de liquidação fora dos pressupostos de direito e de facto sobre os quais os actos impugnados foram praticados, ou seja, por violação da regra constante do art.º 6° do ETAF, pois que, sendo o contencioso de anulação, o tribunal apenas poderá sindicar a legalidade do acto a partir da correcção jurídica dos pressupostos de facto e de direito sobre a consideração dos quais o mesmo foi praticado.

5)No mínimo, fez a douta sentença recorrida um erro de julgamento em matéria de direito, pois considerou como parte integrante da fundamentação do acto tributário elementos para os quais aquela fundamentação não remeteu nem tão pouco refere de forma expressa e concreta.

6)Mesmo que se considere, sem conceder, que a sentença não é nula, sempre a douta sentença recorrida deve ser revogada, mesmo à luz do seu próprio arrazoado fundamentador.

7)É que as liquidações em causa carecem de fundamentação suficiente para deixar entender à impugnante, vista esta enquanto uma contribuinte normalmente diligente e colocada perante as circunstâncias concretas em que ocorreu a prática dos actos de liquidação, quais as razões de facto e de direito com base nas quais a administração procedeu ao apuramento do lucro tributável do montante de 12.920.790$00 para o ano de 1997 e do montante de 12.920.790$00 para o ano de 1998, como correspondente ao "Total das Correcções", que é indicado no ponto 40 do Mapa de Apuramento Mod. DC - 22.

8)Daqueles mapas de apuramento da matéria colectável de IRC, cujo figurino formal se ajusta ao Mapa de Apuramento Mod. DC - 22 que foi definido pela administração fiscal para o efeito do apuramento do lucro tributável do IRC, consta apenas, como fundamentação de facto e de direito de ambas as liquidações impugnadas, a menção sob o nº 40 do mapa do valor de "12.920.790$00" como correspondente ao "total das correcções" efectuadas e a seguinte declaração "Liquidação efectuada nos termos da alínea b) do art.º 70° e alínea b) do art.º 71° em virtude de não ter apresentado a declaração mod. 22 do ano de 1997" e "Liquidação efectuada nos termos da alínea b) do art.º 70° e alínea b) do art.º 71° em virtude de não ter apresentado a declaração mod. 22 do ano de 1998".

9)As referidas declarações não deixam entender os factos e as razões de direito através de cuja consideração a administração fiscal chegou à fixação dos referidos montantes como sendo o lucro tributável que existiu nos anos de 1997 e de 1998 e do imposto que daí resultou e que veio a ser apurado no acto de liquidação e que consta das notas de cobrança emitidas.

10)Os actos de liquidação não evidenciam externamente qual foi o iter cognitivo e valorativo que a administração fiscal prosseguiu para...

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