Acórdão nº 0171/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., propôs no TAC do Porto contra o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL acção de condenação com processo ordinário pedindo a reparação de danos que teria sofrido em virtude acidente por o veículo que conduzia ter caído num buraco aberto pelo R. devido a obras, mas que não estava sinalizado nem resguardado.
A acção foi julgada improcedente por sentença de 18.12.2003.
Inconformado o A. recorre agora para este STA, alegou e formula conclusões em que diz de útil: - Os factos dados como provados são contraditórios, enquanto o ponto 9 diz que a obra se destinava ao escoamento de água, no ponto 21 refere-se que se deveu apenas e só a questões de segurança para os peões e a decisão é incorrecta ao concluir que o sítio onde caiu o veículo do A. era uma valeta fora da zona da faixa de rodagem.
- A prova designadamente as fotografias impunham decisão diversa, ou seja que da obra resultou enorme buraco que colocava em risco a segurança do trânsito, o qual permaneceu vários meses sem sinalização, mas onde já depois da audiência o R. colocou alguns sinais indicativos do perigo.
Estão também provados o ilícito e os danos pelo que a decisão erra ao julgar improcedente a acção.
O R. IEP contra-alegou dizendo em resumo que: - O veículo do recorrente caiu na valeta cujo estado não constitui perigo para a segurança do trânsito, tendo o A. caído em virtude da manobra de aproximação que teve de realizar, como se acha provado.
- As balizas ou sinais complementares existentes têm por função induzir os peões a utilizar a passagem exterior à plataforma da via e indicar aos automobilistas a existência de uma guia delimitadora existente depois da valeta e estão para além da valeta.
O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Vêem os autos à conferência após vistos.
II - Matéria de Facto Provada.
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: - O Autor é dono e legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ....
- No dia 17 de Abril de 1998, cerca das 06.30 horas, o Autor conduzia o referido veículo no lugar de S. Sebastião, Vila de Prado, Vila Verde, na estrada nacional nº 205.
- Circulando no sentido Cabanelas-Prado.
- Pela metade direita da via, atento tal sentido.
- Ao chegar ao Km 39,6 daquela via, no referido lugar de S. Sebastião, o Autor teve necessidade de efectuar uma manobra de aproximação da berma direita, atento ao seu sentido.
- Desviando-se ligeiramente para a direita, sempre atento àquele sentido.
- Nesse momento, o ... caiu na valeta existente encostada à berma direita, atento ao seu sentido de marcha.
- Tombando com as duas rodas do seu lado direito.
- A valeta tinha cerca de 30 metros de comprimento e uma largura de cerca de 30/40 cm.
- A valeta em questão havia sido aberta pelo Réu e destinou-se ao escoamento de águas.
- Além disso, o Réu não colocou na via, mais concretamente antes daquele local, qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores ou peões da existência da valeta.
- Esta situação prolongou-se por vários meses.
- No momento da queda do ... ainda era noite.
- E chovia com muita intensidade.
- Em consequência da queda na valeta, o veículo do Autor sofreu diversos danos nas rodas...
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