Acórdão nº 0171/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., propôs no TAC do Porto contra o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL acção de condenação com processo ordinário pedindo a reparação de danos que teria sofrido em virtude acidente por o veículo que conduzia ter caído num buraco aberto pelo R. devido a obras, mas que não estava sinalizado nem resguardado.

A acção foi julgada improcedente por sentença de 18.12.2003.

Inconformado o A. recorre agora para este STA, alegou e formula conclusões em que diz de útil: - Os factos dados como provados são contraditórios, enquanto o ponto 9 diz que a obra se destinava ao escoamento de água, no ponto 21 refere-se que se deveu apenas e só a questões de segurança para os peões e a decisão é incorrecta ao concluir que o sítio onde caiu o veículo do A. era uma valeta fora da zona da faixa de rodagem.

- A prova designadamente as fotografias impunham decisão diversa, ou seja que da obra resultou enorme buraco que colocava em risco a segurança do trânsito, o qual permaneceu vários meses sem sinalização, mas onde já depois da audiência o R. colocou alguns sinais indicativos do perigo.

Estão também provados o ilícito e os danos pelo que a decisão erra ao julgar improcedente a acção.

O R. IEP contra-alegou dizendo em resumo que: - O veículo do recorrente caiu na valeta cujo estado não constitui perigo para a segurança do trânsito, tendo o A. caído em virtude da manobra de aproximação que teve de realizar, como se acha provado.

- As balizas ou sinais complementares existentes têm por função induzir os peões a utilizar a passagem exterior à plataforma da via e indicar aos automobilistas a existência de uma guia delimitadora existente depois da valeta e estão para além da valeta.

O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Vêem os autos à conferência após vistos.

II - Matéria de Facto Provada.

A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: - O Autor é dono e legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ....

- No dia 17 de Abril de 1998, cerca das 06.30 horas, o Autor conduzia o referido veículo no lugar de S. Sebastião, Vila de Prado, Vila Verde, na estrada nacional nº 205.

- Circulando no sentido Cabanelas-Prado.

- Pela metade direita da via, atento tal sentido.

- Ao chegar ao Km 39,6 daquela via, no referido lugar de S. Sebastião, o Autor teve necessidade de efectuar uma manobra de aproximação da berma direita, atento ao seu sentido.

- Desviando-se ligeiramente para a direita, sempre atento àquele sentido.

- Nesse momento, o ... caiu na valeta existente encostada à berma direita, atento ao seu sentido de marcha.

- Tombando com as duas rodas do seu lado direito.

- A valeta tinha cerca de 30 metros de comprimento e uma largura de cerca de 30/40 cm.

- A valeta em questão havia sido aberta pelo Réu e destinou-se ao escoamento de águas.

- Além disso, o Réu não colocou na via, mais concretamente antes daquele local, qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores ou peões da existência da valeta.

- Esta situação prolongou-se por vários meses.

- No momento da queda do ... ainda era noite.

- E chovia com muita intensidade.

- Em consequência da queda na valeta, o veículo do Autor sofreu diversos danos nas rodas...

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