Acórdão nº 0195/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, ...

e ... (a quem sucedeu antes da interposição do recurso a sua esposa ...

, sendo pois esta que deve prosseguir nos autos, como foi requerido e deferido por despacho do Relator de fls. 285vº-286), todos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que rejeitou o recurso contencioso que interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC) contra o acto tácito de indeferimento de 2001.08.28 de pedido de reversão de um prédio rústico que atribuíram à Câmara Municipal do Porto (ER).

Alegando os recorrentes formularam as seguintes Conclusões: 1ª A letra do art. 74° do Código das Expropriações pressupõe que haja sido proferida uma declaração de utilidade pública a determinar a expropriação e que a entidade aí considerada competente para decidir o direito de reversão tenha tido uma efectiva intervenção no procedimento expropriativo, declarando a utilidade pública da expropriação e impondo assim os efeitos expropriativos.

  1. No entanto, na situação sub judico não só não foi proferida qualquer declaração de utilidade pública como a entidade que seria competente para a declarar (ministro ou Primeiro Ministro) não teve qualquer intervenção no procedimento expropriativo e na expropriação que veio a ser concretizada. Assim, nas situações em que uma expropriação tiver sido concretizada sem que tenha sido proferida declaração de utilidade pública expropriativa, o que é legalmente possível, o direito de reversão deve ser exercido perante a entidade administrativa que haja decidido a expropriação em causa, que tenha o domínio do bem e que tenha dado causa à reversão (neste caso a Câmara Municipal do Porto), pelo que ao decidir o contrário a Sentença recorrida violou o regime que resulta de uma adequada interpretação do art. 74° do Código das Expropriações, que não pode ser aplicado no seu teor literal a uma situação que não cabe na respectiva previsão normativa.

  2. No caso sub judice, a competência da Câmara Municipal do Porto para decidir a reversão requerida pelos Recorrentes resulta ainda dos seguintes elementos: a.

    o acto que tem aqui o significado e efeitos materiais de uma ‘declaração de utilidade pública' (decisão de expropriar) é a deliberação da Câmara Municipal do Porto que decidiu proceder à expropriação da parcela em causa; b. o ‘auto de expropriação amigável' foi celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e os então proprietários da parcela; c. no procedimento expropriativo, na decisão de expropriar, no benefício da expropriação e na utilização da parcela expropriada só esteve envolvida a Câmara Municipal do Porto, pelo que não faz sentido chamar à colação qualquer outra entidade para decidir a reversão.

    d. a Câmara Municipal do Porto comportou-se e assumiu-se sempre neste procedimento como a entidade competente para decidir o pedido de reversão (nunca negou a sua competência nem procedeu a qualquer das notificações previstas no art. 34° do CPA), pelo que pretende-se agora que não o é constitui uma grave violação do principio da tutela da confiança dos particulares na Administração Pública.

  3. A interpretação do art. 74° do Código das Expropriações no sentido de que, nas expropriações em que não tenha sido proferida declaração de utilidade pública e em que no procedimento expropriativo, na decisão de expropriar, no beneficio da expropriação e na utilização da parcela expropriada só esteve envolvido um órgão municipal (câmara municipal), o direito de reversão deve ser decidido pelo órgão estadual que seria competente para a prática daquele acto, viola o princípio da autonomia do poder local, o direito fundamental de reversão e de propriedade privada (art. 62° e 235° e ss. da Constituição).

  4. A decisão adoptada na Sentença recorrida confere integral cobertura a uma expressa e lamentável violação do dever de pronúncia da Administração Pública relativamente às questões que lhe são colocadas pelos particulares e do princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares, previstos e tutelados pelos arts. 3° a 9 do CPA e 2°, 266° e 268° da Constituição. A violação pela Recorrida das exigências do art. 34° do CPA não podem prejudicar o direito fundamental dos Recorrentes à reversão que aqui defendem.

  5. Ao contrário do que se refere na Sentença recorrida, não faz sentido ponderar a hipotética competência da Assembleia Municipal do Porto para declarar a utilidade pública desta expropriação, pois, como a entidade recorrida refere no nº 11 da sua Contestação, a parcela irá agora ser adstrita a um fim determinado no Plano de Pormenor das Antas (PPA). Ora, porque este PPA só foi aprovado em 29.04.2002 e publicado no DR, II Série, nº 173, de 29.07.2002, e porque o pedido de reversão já havia sido apresentado em Abril de 2001, a competência desta Assembleia Municipal nunca se colocaria.

  6. Considerando que o requerimento de reversão havia sido mal dirigido à entidade recorrida e que o presente recurso contencioso careceria de objecto, o Tribunal a quo deveria ter convidado os Recorrentes a regularizar a sua petição de recurso, pelo que, não o tendo feito, resulta violado o art. 40° da LPTA.

    Neste Supremo Tribunal, o Exmº Magistrado do Ministério Público, através do seu parecer de fls. 282-284vº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, em virtude de, na linha do decidido, o recurso contencioso interposto carecer de objecto, para o que aduziu basicamente o que segue.

    É descabida a invocação do artº 40º da LPTA, por não se estar perante alguma das hipóteses ali previstas, concretamente errada identificação do autor do acto recorrido (sendo o erro grosseiro) ou erro na indicação da identidade ou residência dos contra-interessados, situações que não se verificam no caso.

    Por outro lado...

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