Acórdão nº 0910/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acção Administrativa Especial Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, Magistrado do Ministério Público, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção administrativa especial em que impugnou o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 7/6/2 004, pelo qual não foi admitida, por intempestiva, a reclamação apresentada do acórdão da secção disciplinar do mesmo Conselho de 9/2/2 004, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de 15 meses de inactividade, tendo pedido que, na procedência da acção, fosse anulada a deliberação impugnada, admitida a reclamação apresentada e, consequentemente, declarada nula a notificação do acórdão punitivo de 9/2/2 004.
Na sua contestação, o Réu requereu a apensação desta acção à acção n.º 909/04, no qual o Autor impugnava o acórdão de 9/2/2 004, e defendeu a legalidade do acórdão impugnado na presente acção.
Por despacho de 9/12/2 004, proferido na referida acção n.º 909/04, foi indeferida a requerida apensação (fls 77 dos autos), tendo, na sequência desse indeferimento, sido proferido o despacho saneador de fls 78, no qual foi considerado não enfermar o processo de excepções, nulidades ou outras questões prévias que impedissem o conhecimento do mérito da causa e que os autos forneciam os elementos necessários para esse conhecimento, pelo que foi ordenado o seu prosseguimento para alegações (fls 78 dos autos).
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2.
Devidamente notificado, o Autor apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Veio o aqui Autor intentar a presente Acção Administrativa Especial da Deliberação de 7 de Junho de 2004, proferida pelo Exm.º Conselho Superior do Ministério Público, tendo invocado a ilegalidade deste acto Administrativo.
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) - Citada a Entidade Administrativa, veio a mesma apresentar a sua Contestação, concluindo pela improcedência da presente Acção e pela consequente manutenção do Acto Impugnado.
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) - Contudo, carece a Entidade Administrativa de qualquer razão.
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) - Pelo que o Autor reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial.
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) - Efectivamente, face aos elementos juntos aos presentes Autos, é inexorável concluir que a notificação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP de 9/02/2004 não contém os requisitos legalmente exigíveis.
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) - Na verdade, dos termos conjugados do disposto no Art.° 203° e Art.° 198° do EMMP, extrai-se que a notificação da Decisão final para além de ser feita por carta registada com aviso de recepção deverá ainda constar da mesma o prazo para a respectiva impugnação e o órgão competente para conhecer da mesma, interpretação esta que se acha conforme com o disposto no n.° 1, al. c) do Art° 68° do C.P.A., igualmente, aplicável ao caso sub judice.
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) - Donde se conclui que do Ofício enviado ao então Arguido não deveria apenas constar "Para conhecimento", uma vez que se trata de um acto lesivo dos direitos e interesses do aqui Autor, devendo a referida notificação conter a referência ao prazo para impugnação e ao órgão competente para conhecer da impugnação.
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) - E ao não constarem todos os elementos da notificação legalmente exigíveis e ao constar apenas a expressão "Para conhecimento", tudo isto levou, no caso concreto, à preterição das garantias de defesa do Autor.
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) - O que ocorreu, em ostensiva violação do disposto no n.°10 do Art.° 32° da CRP.
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) - Sendo, pois, ineficaz a notificação efectuada por Ofício n.° 6602, datado de 12/02/2004.
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) - Tanto mais que está em causa, no caso concreto, o direito do Autor impugnar a Deliberação que lhe aplicou a pena (grave) de inactividade pelo período de 15 meses.
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) - E, outro entendimento, diverso do aqui defendido, colide com o disposto no Art.° 268º, n.º 4 da CR, ficando, consequentemente posto em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
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) - Sendo, por consequência, nula tal notificação, por colidir com o disposto no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e Art° 268°, n.°4 da CRP.
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) - Razão pela qual, logo que o aqui Autor foi confrontado com a notificação recebida a 20/05/2004, apresentou, de imediato, a competente Reclamação para o Plenário do CSMP.
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) - E na referida Reclamação invocou, desde logo, a nulidade do citado Acórdão, que sendo invocável a todo o tempo, nos termos do Art.º 134° da C.P.A, é inexorável concluir pela tempestividade da Reclamação apresentada pelo aqui Autor.
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) - Tanto mais que a Deliberação proferida pela Secção Disciplinar do CSMP em 9/02/2004 é nula e assim deverá ser declarada com todas as legais consequências.
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) - Efectivamente, a conclusão a que chega acha-se em manifesta contradição com as conclusões alcançadas no Relatório do Exm.º Inspector, onde se suporta, por um lado, 18.ª) - E por outro lado, o próprio Acórdão é contraditório nos seus próprios termos, uma vez que apesar de aos factos que conclui serem imputados ao aqui Autor ser aplicável a pena...
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