Acórdão nº 0910/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acção Administrativa Especial Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, Magistrado do Ministério Público, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção administrativa especial em que impugnou o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 7/6/2 004, pelo qual não foi admitida, por intempestiva, a reclamação apresentada do acórdão da secção disciplinar do mesmo Conselho de 9/2/2 004, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de 15 meses de inactividade, tendo pedido que, na procedência da acção, fosse anulada a deliberação impugnada, admitida a reclamação apresentada e, consequentemente, declarada nula a notificação do acórdão punitivo de 9/2/2 004.

Na sua contestação, o Réu requereu a apensação desta acção à acção n.º 909/04, no qual o Autor impugnava o acórdão de 9/2/2 004, e defendeu a legalidade do acórdão impugnado na presente acção.

Por despacho de 9/12/2 004, proferido na referida acção n.º 909/04, foi indeferida a requerida apensação (fls 77 dos autos), tendo, na sequência desse indeferimento, sido proferido o despacho saneador de fls 78, no qual foi considerado não enfermar o processo de excepções, nulidades ou outras questões prévias que impedissem o conhecimento do mérito da causa e que os autos forneciam os elementos necessários para esse conhecimento, pelo que foi ordenado o seu prosseguimento para alegações (fls 78 dos autos).

  1. 2.

    Devidamente notificado, o Autor apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Veio o aqui Autor intentar a presente Acção Administrativa Especial da Deliberação de 7 de Junho de 2004, proferida pelo Exm.º Conselho Superior do Ministério Público, tendo invocado a ilegalidade deste acto Administrativo.

    1. ) - Citada a Entidade Administrativa, veio a mesma apresentar a sua Contestação, concluindo pela improcedência da presente Acção e pela consequente manutenção do Acto Impugnado.

    2. ) - Contudo, carece a Entidade Administrativa de qualquer razão.

    3. ) - Pelo que o Autor reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial.

    4. ) - Efectivamente, face aos elementos juntos aos presentes Autos, é inexorável concluir que a notificação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP de 9/02/2004 não contém os requisitos legalmente exigíveis.

    5. ) - Na verdade, dos termos conjugados do disposto no Art.° 203° e Art.° 198° do EMMP, extrai-se que a notificação da Decisão final para além de ser feita por carta registada com aviso de recepção deverá ainda constar da mesma o prazo para a respectiva impugnação e o órgão competente para conhecer da mesma, interpretação esta que se acha conforme com o disposto no n.° 1, al. c) do Art° 68° do C.P.A., igualmente, aplicável ao caso sub judice.

    6. ) - Donde se conclui que do Ofício enviado ao então Arguido não deveria apenas constar "Para conhecimento", uma vez que se trata de um acto lesivo dos direitos e interesses do aqui Autor, devendo a referida notificação conter a referência ao prazo para impugnação e ao órgão competente para conhecer da impugnação.

    7. ) - E ao não constarem todos os elementos da notificação legalmente exigíveis e ao constar apenas a expressão "Para conhecimento", tudo isto levou, no caso concreto, à preterição das garantias de defesa do Autor.

    8. ) - O que ocorreu, em ostensiva violação do disposto no n.°10 do Art.° 32° da CRP.

    9. ) - Sendo, pois, ineficaz a notificação efectuada por Ofício n.° 6602, datado de 12/02/2004.

    10. ) - Tanto mais que está em causa, no caso concreto, o direito do Autor impugnar a Deliberação que lhe aplicou a pena (grave) de inactividade pelo período de 15 meses.

    11. ) - E, outro entendimento, diverso do aqui defendido, colide com o disposto no Art.° 268º, n.º 4 da CR, ficando, consequentemente posto em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

    12. ) - Sendo, por consequência, nula tal notificação, por colidir com o disposto no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e Art° 268°, n.°4 da CRP.

    13. ) - Razão pela qual, logo que o aqui Autor foi confrontado com a notificação recebida a 20/05/2004, apresentou, de imediato, a competente Reclamação para o Plenário do CSMP.

    14. ) - E na referida Reclamação invocou, desde logo, a nulidade do citado Acórdão, que sendo invocável a todo o tempo, nos termos do Art.º 134° da C.P.A, é inexorável concluir pela tempestividade da Reclamação apresentada pelo aqui Autor.

    15. ) - Tanto mais que a Deliberação proferida pela Secção Disciplinar do CSMP em 9/02/2004 é nula e assim deverá ser declarada com todas as legais consequências.

    16. ) - Efectivamente, a conclusão a que chega acha-se em manifesta contradição com as conclusões alcançadas no Relatório do Exm.º Inspector, onde se suporta, por um lado, 18.ª) - E por outro lado, o próprio Acórdão é contraditório nos seus próprios termos, uma vez que apesar de aos factos que conclui serem imputados ao aqui Autor ser aplicável a pena...

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