Acórdão nº 044300 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... recorre contenciosamente do indeferimento tácito que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, formado relativamente a um requerimento que em 25-7-97 dirigiu ao Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, através do qual solicitou a "reversão do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 35º Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob os nºs 1860, a fls. 146 do livro B-5 e 607 a fls. 75v. do livro B 6, expropriado para fins de utilidade pública pela Câmara Municipal do Montijo".

Por acórdão da 3.ª Subsecção, de 10-12-2003, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o indeferimento impugnado, decidindo-se que o direito de reversão foi tempestivamente exercido em relação à parte do prédio expropriado que foi afectada a fim diferente do que determinou a expropriação e que aquele direito caducou em relação à parte restante do prédio, que não foi afectada pelo expropriante a qualquer fim.

Não se conformando com o acórdão referido, a Autoridade Recorrida e o Contra-interessado Município do Montijo interpuseram recursos para este Pleno.

A Recorrente Contenciosa interpôs recurso subordinado.

A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de 10.12.2003, na parte em que decidiu que: «tendo a recorrente requerido o direito de reversão em 25.7.97, não se pode afirmar ...

que nessa altura tivesse decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 5º nº 6 do CE/91.

... pelo facto de ter sido aplicada a área de 3.200 m2 do bem expropriado a fim diverso daquele que determinou a expropriação, tal facto deu origem ao direito de reversão peticionado relativamente a essa área.....»; 2) «o direito de reversão tem por fundamento a desnecessidade do bem expropriado, supervenientemente constatada, para os fins de utilidade pública que justificaram o ataque à propriedade individual» (AC. DE 8.5.2003, PROC. 046233); 3) à luz dos arts. 329º e 331º/1 do CC, «o prazo de caducidade ... começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido»; só impedindo aquela «a prática, dentro do prazo legal..., do acto a que a lei atribua efeito impeditivo» - in casu, o requerimento nos termos conjugados dos nºs. 1 e 6 do art. 5º do CE/91; 4) posto o que, o exercício dos direitos previstos nas referidas normas - direito de aplicar o bem ao fim da expropriação (para a Administração); e o direito de peticionar a reversão do bem (para o particular) -, haverá de ocorrer entre o momento a partir do qual tais direitos podem ser legalmente exercidos (ART. 329º, CC); e o termo do prazo legal para a prática dos actos a que a lei atribua efeito impeditivo (ART. 331º/1, CC); assim, 5) em relação às expropriações anteriores à vigência do CE/91 (7.12.92), temos que a entrada em vigor do CE/91 confere à ADMINISTRAÇÃO dois anos para aplicar o bem ao fim da expropriação (i.e, entre 7.2.92 e 7.2.94); o que, a não suceder faz nascer o direito de reversão na esfera do interessado; 6) após o que, e conexamente, ou o interessado exerce esse direito em dois anos, contados a partir do momento em que se radicou na sua esfera jurídica (ou seja, entre 7.2.94, e 7.2.96); ou, tal não sucedendo, esse direito extingue-se por caducidade; 7) a recorrida tese de «renascimento» do direito de reversão após a ocorrência da caducidade, nos termos dos nºs. 1 e 6 do art. 5º do CE/91, PÕE EM CAUSA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO NOSSO DIREITO, COMO SEJAM OS DA CERTEZA E DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS; 8) o prazo do art. 5º/6 do CE/91, enquanto prazo de caducidade, conta-se nos termos do art. 329º do CC, e possui natureza peremptória, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto - in casu, requerer a reversão; 9) termos em que, a tese em recurso retiraria até qualquer sentido útil à estipulação do prazo de caducidade, constante do art. 5º/6 do mesmo código, já que, ao entendimento ora em crise bastaria que o Legislador nada tivesse preceituado sobre a matéria, deixando a questão para o âmbito geral das regras de prescrição; 10) em síntese, no caso vertente, o «direito de reversão» haverá de ter-se por NASCIDO DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO em aplicar o bem ao fim da expropriação até ao termo dos dois anos seguintes à entrada em vigor do CE/91- ART. 5º/1; e por DEFINITIVAMENTE EXTINTO PELA OMISSÃO DO INTERESSADO em exercê-la nos dois anos subsequentes ao termo daquele primeiro prazo - ARTS. 5º/6 CE/91, 329º e 331º/1 DO CC; 11) posto o que, como esclarecidamente consta do «voto de vencido», exarado no Acórdão em crise, A TESE ALI VEICULADA - de «...

que o direito de reversão entretanto caducado (por a interessada não ter reagido no prazo de dois anos ...) pode renascer em virtude de uso ulterior para fim diverso - É SOLUÇÃO QUE NÃO SE HARMONIZA COM A LETRA E A "RATIO" DO ART. 5º/1 DO CE/91».

Nestes termos, e nos mais de direito que muito Doutamente se suprirão, deve o Acórdão em recurso ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a caducidade do apreciando pedido de reversão, formulado em 25.7.97.

Assim se fará a costumada Justiça desse Supremo Tribunal.

O Município do Montijo apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma: 1ª - Se é certo que à data em que foi pedida a reversão do prédio expropriado parte dele ainda não fora afectado ao fim que determinou a expropriação; 2ª - E noutra parte fora destinado à construção de uma estação de abastecimento de combustíveis; 3ª - Deve entender-se que, quaisquer que sejam os pressupostos que originam o direito de reversão, este deve ser requerido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que originou o direito, sob pena de caducidade, nos termos do art. 5º. nº. 6 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro; 4ª - A falta de notificação é um acto omissivo que gera no expropriado o ónus de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação; 5ª - Com efeito, os normativos referidos na douta sentença Recorrida, nomeadamente o nº. 6 do art. 5º., deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que o início da contagem do prazo para o exercício do direito de reversão deve-se fazer a partir da ocorrência do facto e não do conhecimento do mesmo; 6ª - O direito de reversão constituiu-se pois em 07.02.94, ou seja, dois anos após a entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo D.L. nº. 438/91 que consagrou tal direito; 7ª - Assim, nos termos do nº. 6 do art. 5º. do referido Código, o direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que o originou, logo, no caso dos autos, tal aconteceu em 07.02.96, pelo que o seu exercício em 25.07.97 foi extemporâneo, porque o direito da recorrente já havia caducado.

8ª - Pelo que precede, a douta sentença recorrida, ao decidir de modo inverso, no que tange à área de 3.200 m2 do bem expropriado destinada à construção da Estação de Abastecimento de Combustíveis, é inválida por estar afectada de erro de direito na interpretação do nº. 6 do art.. 5 do citado Código das Expropriações.

Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso e, em consequência, parcialmente revogada a douta sentença impugnada, sendo a mesma substituída por outra que reconheça a caducidade do pretendido direito de reversão relativamente a toda a área expropriada, com o que se fará, JUSTIÇA! A Recorrente contenciosa contra-alegou, suscitando a questão prévia da intempestividade da apresentação das alegações pela Autoridade Recorrida e pelo Município do Montijo e defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido.

No recurso subordinado, a Recorrente Contenciosa apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - A Administração tem o dever de se pronunciar em termos definitivos em todos os procedimentos administrativos; 2 - O desvio do fim de utilidade pública consumado pela referida deliberação da CMM fez nascer o direito de reversão sobre o prédio expropriado; 3 - Portanto, sobre o município recorrido recaía a dupla obrigação de a notificar à expropriada, tal como todos os demais actos ou factos - positivos ou negativos - que afectassem as condições do seu exercício; 4 - Consequentemente, não era sobre a expropriada que incidia qualquer ónus de fiscalização sobre a legalidade do destino do prédio expropriado; 5 - Diversamente, da presunção de bondade que precede a conduta administrativa decorre a legitimidade da confiança do administrado no cumprimento da obrigação de os notificar; 6 - Por isso, enquanto perdurou a inércia da Administração em agir em conformidade com a utilidade pública da expropriação e de cumprimento do dever de decidir definitivamente o procedimento e (ou) de notificar em conformidade, sem que o conhecimento da expropriada ocorra por outro meio, deve manter-se o facto (continuado) constitutivo do direito de reversão; 7- Seja como for, o prazo de exercício do direito de reversão nunca podia iniciar-se enquanto o seu titular desconheceu sem culpa a existência do facto que lhe deu causa; 8 - Ou, pelo menos, deve considerar-se suspenso enquanto perdurou o justo impedimento do seu exercício pelo seu desconhecimento imputável à autarquia recorrida; 9 - Nem os princípios da boa fé e da segurança jurídica permitem que a múltipla e reiterada violação da lei por omissão e silêncio possa redundar em benefício do município incumpridor à custa do sacrifício do direito da expropriada; 10- A não ser assim interpretada, a norma do nº 6 do artigo 5º do CE/91 não pode ser aplicada por violação dos respectivos direitos fundamentais à propriedade privada, à informação e ao acesso ao direito; 11 - Porque assim...

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