Acórdão nº 044300 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... recorre contenciosamente do indeferimento tácito que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, formado relativamente a um requerimento que em 25-7-97 dirigiu ao Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, através do qual solicitou a "reversão do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 35º Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob os nºs 1860, a fls. 146 do livro B-5 e 607 a fls. 75v. do livro B 6, expropriado para fins de utilidade pública pela Câmara Municipal do Montijo".
Por acórdão da 3.ª Subsecção, de 10-12-2003, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o indeferimento impugnado, decidindo-se que o direito de reversão foi tempestivamente exercido em relação à parte do prédio expropriado que foi afectada a fim diferente do que determinou a expropriação e que aquele direito caducou em relação à parte restante do prédio, que não foi afectada pelo expropriante a qualquer fim.
Não se conformando com o acórdão referido, a Autoridade Recorrida e o Contra-interessado Município do Montijo interpuseram recursos para este Pleno.
A Recorrente Contenciosa interpôs recurso subordinado.
A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de 10.12.2003, na parte em que decidiu que: «tendo a recorrente requerido o direito de reversão em 25.7.97, não se pode afirmar ...
que nessa altura tivesse decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 5º nº 6 do CE/91.
... pelo facto de ter sido aplicada a área de 3.200 m2 do bem expropriado a fim diverso daquele que determinou a expropriação, tal facto deu origem ao direito de reversão peticionado relativamente a essa área.....»; 2) «o direito de reversão tem por fundamento a desnecessidade do bem expropriado, supervenientemente constatada, para os fins de utilidade pública que justificaram o ataque à propriedade individual» (AC. DE 8.5.2003, PROC. 046233); 3) à luz dos arts. 329º e 331º/1 do CC, «o prazo de caducidade ... começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido»; só impedindo aquela «a prática, dentro do prazo legal..., do acto a que a lei atribua efeito impeditivo» - in casu, o requerimento nos termos conjugados dos nºs. 1 e 6 do art. 5º do CE/91; 4) posto o que, o exercício dos direitos previstos nas referidas normas - direito de aplicar o bem ao fim da expropriação (para a Administração); e o direito de peticionar a reversão do bem (para o particular) -, haverá de ocorrer entre o momento a partir do qual tais direitos podem ser legalmente exercidos (ART. 329º, CC); e o termo do prazo legal para a prática dos actos a que a lei atribua efeito impeditivo (ART. 331º/1, CC); assim, 5) em relação às expropriações anteriores à vigência do CE/91 (7.12.92), temos que a entrada em vigor do CE/91 confere à ADMINISTRAÇÃO dois anos para aplicar o bem ao fim da expropriação (i.e, entre 7.2.92 e 7.2.94); o que, a não suceder faz nascer o direito de reversão na esfera do interessado; 6) após o que, e conexamente, ou o interessado exerce esse direito em dois anos, contados a partir do momento em que se radicou na sua esfera jurídica (ou seja, entre 7.2.94, e 7.2.96); ou, tal não sucedendo, esse direito extingue-se por caducidade; 7) a recorrida tese de «renascimento» do direito de reversão após a ocorrência da caducidade, nos termos dos nºs. 1 e 6 do art. 5º do CE/91, PÕE EM CAUSA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO NOSSO DIREITO, COMO SEJAM OS DA CERTEZA E DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS; 8) o prazo do art. 5º/6 do CE/91, enquanto prazo de caducidade, conta-se nos termos do art. 329º do CC, e possui natureza peremptória, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto - in casu, requerer a reversão; 9) termos em que, a tese em recurso retiraria até qualquer sentido útil à estipulação do prazo de caducidade, constante do art. 5º/6 do mesmo código, já que, ao entendimento ora em crise bastaria que o Legislador nada tivesse preceituado sobre a matéria, deixando a questão para o âmbito geral das regras de prescrição; 10) em síntese, no caso vertente, o «direito de reversão» haverá de ter-se por NASCIDO DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO em aplicar o bem ao fim da expropriação até ao termo dos dois anos seguintes à entrada em vigor do CE/91- ART. 5º/1; e por DEFINITIVAMENTE EXTINTO PELA OMISSÃO DO INTERESSADO em exercê-la nos dois anos subsequentes ao termo daquele primeiro prazo - ARTS. 5º/6 CE/91, 329º e 331º/1 DO CC; 11) posto o que, como esclarecidamente consta do «voto de vencido», exarado no Acórdão em crise, A TESE ALI VEICULADA - de «...
que o direito de reversão entretanto caducado (por a interessada não ter reagido no prazo de dois anos ...) pode renascer em virtude de uso ulterior para fim diverso - É SOLUÇÃO QUE NÃO SE HARMONIZA COM A LETRA E A "RATIO" DO ART. 5º/1 DO CE/91».
Nestes termos, e nos mais de direito que muito Doutamente se suprirão, deve o Acórdão em recurso ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a caducidade do apreciando pedido de reversão, formulado em 25.7.97.
Assim se fará a costumada Justiça desse Supremo Tribunal.
O Município do Montijo apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma: 1ª - Se é certo que à data em que foi pedida a reversão do prédio expropriado parte dele ainda não fora afectado ao fim que determinou a expropriação; 2ª - E noutra parte fora destinado à construção de uma estação de abastecimento de combustíveis; 3ª - Deve entender-se que, quaisquer que sejam os pressupostos que originam o direito de reversão, este deve ser requerido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que originou o direito, sob pena de caducidade, nos termos do art. 5º. nº. 6 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro; 4ª - A falta de notificação é um acto omissivo que gera no expropriado o ónus de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação; 5ª - Com efeito, os normativos referidos na douta sentença Recorrida, nomeadamente o nº. 6 do art. 5º., deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que o início da contagem do prazo para o exercício do direito de reversão deve-se fazer a partir da ocorrência do facto e não do conhecimento do mesmo; 6ª - O direito de reversão constituiu-se pois em 07.02.94, ou seja, dois anos após a entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo D.L. nº. 438/91 que consagrou tal direito; 7ª - Assim, nos termos do nº. 6 do art. 5º. do referido Código, o direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que o originou, logo, no caso dos autos, tal aconteceu em 07.02.96, pelo que o seu exercício em 25.07.97 foi extemporâneo, porque o direito da recorrente já havia caducado.
8ª - Pelo que precede, a douta sentença recorrida, ao decidir de modo inverso, no que tange à área de 3.200 m2 do bem expropriado destinada à construção da Estação de Abastecimento de Combustíveis, é inválida por estar afectada de erro de direito na interpretação do nº. 6 do art.. 5 do citado Código das Expropriações.
Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso e, em consequência, parcialmente revogada a douta sentença impugnada, sendo a mesma substituída por outra que reconheça a caducidade do pretendido direito de reversão relativamente a toda a área expropriada, com o que se fará, JUSTIÇA! A Recorrente contenciosa contra-alegou, suscitando a questão prévia da intempestividade da apresentação das alegações pela Autoridade Recorrida e pelo Município do Montijo e defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido.
No recurso subordinado, a Recorrente Contenciosa apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - A Administração tem o dever de se pronunciar em termos definitivos em todos os procedimentos administrativos; 2 - O desvio do fim de utilidade pública consumado pela referida deliberação da CMM fez nascer o direito de reversão sobre o prédio expropriado; 3 - Portanto, sobre o município recorrido recaía a dupla obrigação de a notificar à expropriada, tal como todos os demais actos ou factos - positivos ou negativos - que afectassem as condições do seu exercício; 4 - Consequentemente, não era sobre a expropriada que incidia qualquer ónus de fiscalização sobre a legalidade do destino do prédio expropriado; 5 - Diversamente, da presunção de bondade que precede a conduta administrativa decorre a legitimidade da confiança do administrado no cumprimento da obrigação de os notificar; 6 - Por isso, enquanto perdurou a inércia da Administração em agir em conformidade com a utilidade pública da expropriação e de cumprimento do dever de decidir definitivamente o procedimento e (ou) de notificar em conformidade, sem que o conhecimento da expropriada ocorra por outro meio, deve manter-se o facto (continuado) constitutivo do direito de reversão; 7- Seja como for, o prazo de exercício do direito de reversão nunca podia iniciar-se enquanto o seu titular desconheceu sem culpa a existência do facto que lhe deu causa; 8 - Ou, pelo menos, deve considerar-se suspenso enquanto perdurou o justo impedimento do seu exercício pelo seu desconhecimento imputável à autarquia recorrida; 9 - Nem os princípios da boa fé e da segurança jurídica permitem que a múltipla e reiterada violação da lei por omissão e silêncio possa redundar em benefício do município incumpridor à custa do sacrifício do direito da expropriada; 10- A não ser assim interpretada, a norma do nº 6 do artigo 5º do CE/91 não pode ser aplicada por violação dos respectivos direitos fundamentais à propriedade privada, à informação e ao acesso ao direito; 11 - Porque assim...
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