Acórdão nº 01407/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado sobre o requerimento dirigido a esta entidade em 8 de Janeiro de 1999.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 103 e segs foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 125 e segs, concluiu da seguinte forma: "
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O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao IROMA tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 18/06/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
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Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 2º oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
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O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que não lhe era aplicável o disposto no art.º 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art.º 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
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Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente não cumprir com o disposto no art.º 30º nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do art.º 30º do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo de percebimento, em concreto, dessas remunerações acessórias.
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Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 05/09/94 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art.º 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide o Ac. deste Meritíssimo S.T.A. tirado em 29 de Maio de 2002 in Procº 48243).
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Por fim diga-se que, e ao contrário do defendido pelo douto Acórdão recorrido, a interpretação que faz da lei, maxime do art.º 30º do DL 353-A/89, conjugado com o art.º 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7/6, é efectivamente desconforme ao disposto nos arts 13º e 59º d a Constituição (no mesmo sentido o douto Acórdão da 1ª Secção do STA, tirado em 27/10/94, in rec. 33835) sendo como tal inconstitucional.
1.4. A entidade recorrida contra-alegou pelo modo constante de fls. 134 e segs, concluindo: "1. A requisição do recorrente teve início com a posse em 18.06.90 em momento posterior à publicação dos DL. n.º 184/89 de 02/06 e DL. n.º 353-A/89 de 16/10.
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A transição do pessoal da D.G.C.I. para o Novo Sistema Retributivo, apenas se verificou com a publicação do D.L. n.º 187/90, de 07 de Junho; 3. O recorrente, não pertencia ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 01.10.1989, daqui decorrendo que a sua situação não é igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo dos normativos citados; 4. As remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI, só sendo consideradas na aplicação das regras de transição dos...
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