Acórdão nº 01407/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado sobre o requerimento dirigido a esta entidade em 8 de Janeiro de 1999.

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 103 e segs foi negado provimento ao recurso.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 125 e segs, concluiu da seguinte forma: "

  1. O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao IROMA tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 18/06/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.

  2. Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 2º oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

  3. O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que não lhe era aplicável o disposto no art.º 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art.º 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.

  4. Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente não cumprir com o disposto no art.º 30º nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do art.º 30º do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo de percebimento, em concreto, dessas remunerações acessórias.

  5. Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 05/09/94 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art.º 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide o Ac. deste Meritíssimo S.T.A. tirado em 29 de Maio de 2002 in Procº 48243).

  6. Por fim diga-se que, e ao contrário do defendido pelo douto Acórdão recorrido, a interpretação que faz da lei, maxime do art.º 30º do DL 353-A/89, conjugado com o art.º 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7/6, é efectivamente desconforme ao disposto nos arts 13º e 59º d a Constituição (no mesmo sentido o douto Acórdão da 1ª Secção do STA, tirado em 27/10/94, in rec. 33835) sendo como tal inconstitucional.

1.4. A entidade recorrida contra-alegou pelo modo constante de fls. 134 e segs, concluindo: "1. A requisição do recorrente teve início com a posse em 18.06.90 em momento posterior à publicação dos DL. n.º 184/89 de 02/06 e DL. n.º 353-A/89 de 16/10.

  1. A transição do pessoal da D.G.C.I. para o Novo Sistema Retributivo, apenas se verificou com a publicação do D.L. n.º 187/90, de 07 de Junho; 3. O recorrente, não pertencia ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 01.10.1989, daqui decorrendo que a sua situação não é igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo dos normativos citados; 4. As remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI, só sendo consideradas na aplicação das regras de transição dos...

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