Acórdão nº 0256/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A…" reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que ordenou a sua citação nos termos e com as formalidades prescritas no artigo 190º do CPPT.

Pelo Mº Juiz daquele Tribunal foi indeferida a reclamação.

Dessa decisão recorreu então o reclamante para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida omite pronúncia sobre a falta de requisitos essenciais do título executivo.

2) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal (art.165°, n°1, al. b) CPPT), que conduz à nulidade do título e é de conhecimento oficioso (art. 165°, n°4 CPPT).

3) A sentença recorrida, tendo deixado de pronunciar-se sobre essa questão, ao contrário do que deveria, é nula (art. 668°, n°1, al. d) do CPC, ex vi do art. 2° do CPPT), conforme virá declarado, com as consequências legais.

SEM PRESCINDIR, 4) A lei de autorização legislativa que está na génese da aprovação do CPPT, a Lei n°87-B/98, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» (art. 51°, al.c) da Lei n°87-B/98).

5) O direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos é assegurado pelos arts. 95° n°1 e n°2, al. j) e n°103°, n°2 da Lei Geral Tributária.

6) A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente não é meramente liminar: é uma daquelas decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectam os direitos e interesses legítimos da executada, maxime os garantidos nos termos do art.26° da CRP: bom nome e reputação, imagem, e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

7) Esse despacho, por si mesmo, é um acto lesivo e como tal reclamável no termos do dispositivo conjugado dos artigos 163° e 276° a 278° do CPPT.

8) A dimensão normativa que a sentença recorrida extrai do artigo 278° do CPPT padece de inconstitucionalidade orgânica, por não se conformar com as pertinentes normas dispostas na Lei Geral Tributária, extravasando o âmbito da referida lei de autorização legislativa e o âmbito da competência do Governo nesta matéria (art. 165°, n°1, al. i) da CRP).

SEM PRESCINDIR, 9) A reclamação com o fundamento peticionado perde qualquer utilidade caso não suba ao tribunal imediatamente e com efeito suspensivo.

10) E isso independentemente de a reclamante ter invocado, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT