Acórdão nº 01148/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, aluno do 37.º Curso de Formação de Inspectores Estagiários, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 27/7/03, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça que, indeferindo o recurso hierárquico que dirigira contra o despacho do Sr. Director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, lhe negou a atribuição do suplemento de risco durante a frequência daquele Curso, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e por erro de direito e incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos art.ºs 13.º da CRP, 91.º e 162.º, n.º 2, da LOPJ e 6.º e 7.º do DL n.º 53-A/98, de 2/7.

Mas sem êxito, já que por Acórdão de 27/5/004 foi-lhe negado provimento.

Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A Lei Orgânica da Polícia Judiciária é lei especial face à lei da função pública pelo que respeita à regulamentação desses serviços de segurança.

  1. Não poderia, assim, ter o Tribunal a quo resumido a questão a dirimir no presente caso simplesmente à verificação da aplicação, ou não, do Decreto-Lei 53-A/98 ao Recorrente, sem antes apreciar da sua força normativa, face à lei Orgânica da PJ.

  2. A LOPJ define um critério de graduação do suplemento de risco aos funcionários da Polícia Judiciária, o que permite concluir que a todos é devido tal suplemento.

  3. Afirmação disso é o facto da LOPJ ter estabelecido que tal suplemento faz parte da remuneração dos funcionários e é contemplado para efeitos de subsídio de Férias e de Natal.

  4. O risco inerente à função do Recorrente que sustenta o seu direito ao respectivo subsidio é próprio do tipo de serviço que é o serviço de segurança em si, e não decorrente do género de funções individualmente consideradas do Recorrente.

  5. E como do supra referido é o facto do Recorrente não poder deixar, completamente, de ser Polícia quando acaba o seu horário de trabalho diário, ou quando suspende temporariamente o exercício das suas funções, ou quando entra em comissão extraordinária de serviços, neste caso porque se encontra a frequentar um curso de formação de inspector.

  6. Veja-se que o funcionário da PJ, neste caso o Recorrente, não poderá deixar de estar atento a um facto importante para uma investigação, só porque se encontra fora do horário de trabalho, igualmente não poderá deixar de guardar segredo de justiça, não poderá deixar de denunciar um crime.

  7. O Polícia, não deixará de ser alvo de retaliação do marginal só porque agora frequenta um curso, em comissão extraordinária de serviço, talvez até incorra numa situação de maior risco porque se encontra mais vulnerável.

  8. É que o risco inerente ao serviço que é o da Polícia é um risco inerente à actividade policial e só por isso do indivíduo que o encabeça, e não o contrário, não é um risco do indivíduo, porque desempenha determinadas funções.

  9. A LOPJ e o Decreto Lei 53-A/98 regem a matérias sob campos de visão distintos, enquanto o primeiro caracterizando a natureza do serviço de segurança que é, como de elevada perigosidade indiscutível, procura definir um critério de graduação do subsidio a pagar aos respectivos funcionários - e sempre; o segundo trata a perigosidade, penosidade e insalubridade de alguns serviços da função pública, anunciando medidas para o eliminar e por isso gerindo a aplicação do subsidio - daí excluindo algumas aplicações.

    A Autoridade Recorrida contra alegou, concluindo:

    a) A disciplina do Dec.-Lei n° 53-A/98 aplica-se à Polícia Judiciária.

    b) Se assim não fosse, a norma da alínea a) do n° 3 do Dec.-Lei n° 53-A/98 não faria o menor sentido, ao excluir do âmbito de aplicação do diploma unicamente o pessoal integrado na carreira de investigação criminal, c) o que significa, sem sombra de dúvida, que todo o restante pessoal se encontra abrangido pela disciplina daquele Decreto-Lei.

    d) De resto, quer o artigo 99° do Dec.-Lei n° 295-A/90 (anterior L.O.P.J.), quer o art.º 91° do DL n° 275-A/2000 (que actualmente rege aquele...

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