Acórdão nº 01270/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. 1.2. A..., (id. a fls. 2), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 14.5.01 do Chefe de Estado Maior da Armada, que lhe aplicou a pena de multa, na importância de 15.000$00.
1.3. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 122 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento em vício de violação de lei - art.º 33º, nº 4 do Dec.-Lei 100/99, de 31 de Março -.
1.4. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o artº 33º, nº 4 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março; 2. Aliás, esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo operário pela própria Administração do Alfeite; 3.O mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000; 4. De facto, o Recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela Ordem de Serviço, emanada pelos seus superiores hierárquicos ao abrigo dos seus poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito; 5. Na verdade, o acto impugnado pelo operário, isto é, a aplicação da pena de multa, limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam; 6. Pelo que, com tal atitude o Recorrente violou as normas conjugadas dos artigos 3º, nos 1, 4 e 7 e alínea e), do nº 2 do artº 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local." O Exmº Magistrado do Ministério Público neste S. T. A emitiu o parecer de fls. 148 a 150, inc, que se transcreve: "O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre do douto Acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou a pena de multa, no valor de esc. 15.000.00, que lhe foi aplicada em processo disciplinar.
Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o artº 33º, nº 4 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
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Aliás, esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo operário pela própria Administração do Arsenal do Alfeite.
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O mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000.
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De facto, o Recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela Ordem de Serviço, emanada pelos seus superiores hierárquico ao abrigo dos seus poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito.
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Na verdade, o acto impugnado pelo operário, isto é, a aplicação da pena de multa, limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam.
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