Acórdão nº 01270/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. 1.2. A..., (id. a fls. 2), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 14.5.01 do Chefe de Estado Maior da Armada, que lhe aplicou a pena de multa, na importância de 15.000$00.

1.3. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 122 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento em vício de violação de lei - art.º 33º, nº 4 do Dec.-Lei 100/99, de 31 de Março -.

1.4. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o artº 33º, nº 4 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março; 2. Aliás, esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo operário pela própria Administração do Alfeite; 3.O mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000; 4. De facto, o Recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela Ordem de Serviço, emanada pelos seus superiores hierárquicos ao abrigo dos seus poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito; 5. Na verdade, o acto impugnado pelo operário, isto é, a aplicação da pena de multa, limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam; 6. Pelo que, com tal atitude o Recorrente violou as normas conjugadas dos artigos 3º, nos 1, 4 e 7 e alínea e), do nº 2 do artº 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local." O Exmº Magistrado do Ministério Público neste S. T. A emitiu o parecer de fls. 148 a 150, inc, que se transcreve: "O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre do douto Acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou a pena de multa, no valor de esc. 15.000.00, que lhe foi aplicada em processo disciplinar.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o artº 33º, nº 4 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.

  1. Aliás, esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo operário pela própria Administração do Arsenal do Alfeite.

  2. O mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000.

  3. De facto, o Recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela Ordem de Serviço, emanada pelos seus superiores hierárquico ao abrigo dos seus poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito.

  4. Na verdade, o acto impugnado pelo operário, isto é, a aplicação da pena de multa, limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam.

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