Acórdão nº 0644/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O A... e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, recorreram para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou o despacho de 27-4-2000, pelo qual foi "autorizada a cessação da dispensa da componente lectiva" de B... e C..., para exercício da actividade sindical que lhes havia sido concedida.
O A...- ..., concluiu, em síntese: - é uma associação sindical, cujo regime se encontra previsto no Dec. Lei 215/B/75, de 30/4, e nos respectivos estatutos; - no âmbito das suas competências, solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a dispensa de funções lectivas dos ora recorrentes, com fundamento na necessidade do desempenho da actividade sindical; - Oportunamente comunicaram ao Ministro da Educação a proposta da dispensa dos professores B... e C..., por estes terem deixado de exercer as funções sindicais que originaram tal dispensa; - O pedido de cessação foi deliberado pelo órgão do A... com competência para tal, nos termos do art. 32º, n.º 1 dos Estatutos; - A competência para deliberar sobre a cessação da dispensa competia ao Secretariado Executivo, como também lhe competiu o pedido de dispensa; - Não se verifica qualquer desvio do poder, nem qualquer outro vício; - Aos recorrentes apenas foi atribuída a dispensa do exercício das funções lectivas, pelo facto de lhes ter sido depositada confiança para o desempenhar a actividade sindical; - A partir do momento em que essa actuação não se paute pelos critérios inicialmente veiculados, não existe fundamento para a manutenção da dispensa; - A dispensa apenas se justifica durante o período em que os recorrentes exerciam funções sindicais; - No acórdão recorrido não é julgado procedente o vício de incompetência alegado; - É dado provimento ao recurso com base nos vícios de obscuridade da fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto que lhe são imputados; - O acto praticado pelo A... está devidamente fundamentado, conforme consta do próprio acórdão recorrido; - Mesmo que assim não fosse, o acto em causa não necessitava de fundamentação; - Quanto ao vício de erro, o mesmo só poderia, eventualmente proceder caso fosse julgado procedente o vício de incompetência, o que não aconteceu; - O facto do SEAE ter alegadamente actuado em erro, por si só, não produz qualquer efeito negativo na deliberação do A...; - E a esta não é assacado qualquer vício que possa proceder, nomeadamente, o de incompetência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA, por seu turno, formulou as seguintes conclusões: - Em execução da lei, o A..., comunicou aos órgãos públicos competentes a identificação dos seus delegados sindicais, bem como a sua substituição e cessação de funções; - Nesta sequencia, o pedido de cessação total de dispensa de serviço para o exercício da actividade sindical dos ora recorridos consubstanciou-se n uma decisão unânime dos seus órgãos competentes; - Com base naquele pedido e na sucessiva solicitação de esclarecimentos o recorrente autorizou a cessação da dispensa de serviço para o exercício de funções sindicais, com a fundamentação constante do pedido e dos esclarecimentos apresentados pelo A...; - Não se descortina assim qualquer justificação para o provimento do recurso com base em obscuridade sobre a fundamentação legal ou erro sobre os pressupostos de facto.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender dever manter-se a anulação do acto, embora apenas com fundamento erro sobre os pressupostos de facto.
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A recorrida B... é professora do 7º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Braacamp Freire, na Pontinha; b) O recorrido C... é professor do 10º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de S. João da Talha; c) por despacho do SEAE de 6-9-1999, foi autorizada aos recorridos a dispensa total do serviço lectivo no ano de 1999/200, para o exercício da actividade sindical, sendo que a 1ª recorrida desempenhava o cargo de presidente do Conselho de Jurisdição e Disciplina e o 2º recorrido o cargo de secretário nacional do A....
d) Pelos ofícios de 17-3-2000 e 27-3-2000, documentados respectivamente a fls. 20 e a fls. 17/18, o A... solicitou ao SEAE a cessação da dispensa de serviço concedida aos recorrentes, invocando a "total perda de confiança politico-sindical" neles depositada, em resultado de apreciação de apreciação efectuada pelo Secretariado Executivo Nacional daquele Sindicato.
e) Sobre aquela solicitação (ofício SPE 456/2000, de 27/3/2000) incidiu despacho do SEAE, de 27/4/2000, do seguinte teor: "Autorizo. Conhecimento ao A..., à DREL, ao DGAE e aos professores em causa" - fls. 17.
f) Em reunião extraordinária ocorrida em 11-3-2000, o Secretariado Executivo do A... deliberou por unanimidade pedir a cessação imediata da dispensa de serviço de que beneficiavam os ora recorrentes, para o exercício de actividades sindicais, com fundamento em "perda de confiança político-sindical" naqueles dois dirigentes - cfr. doc. de fls. 171/173.
2.2. Matéria de Direito O Tribunal Central Administrativo anulou o acto recorrido concluindo: "atento o teor da...
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