Acórdão nº 0644/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O A... e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, recorreram para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou o despacho de 27-4-2000, pelo qual foi "autorizada a cessação da dispensa da componente lectiva" de B... e C..., para exercício da actividade sindical que lhes havia sido concedida.

O A...- ..., concluiu, em síntese: - é uma associação sindical, cujo regime se encontra previsto no Dec. Lei 215/B/75, de 30/4, e nos respectivos estatutos; - no âmbito das suas competências, solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a dispensa de funções lectivas dos ora recorrentes, com fundamento na necessidade do desempenho da actividade sindical; - Oportunamente comunicaram ao Ministro da Educação a proposta da dispensa dos professores B... e C..., por estes terem deixado de exercer as funções sindicais que originaram tal dispensa; - O pedido de cessação foi deliberado pelo órgão do A... com competência para tal, nos termos do art. 32º, n.º 1 dos Estatutos; - A competência para deliberar sobre a cessação da dispensa competia ao Secretariado Executivo, como também lhe competiu o pedido de dispensa; - Não se verifica qualquer desvio do poder, nem qualquer outro vício; - Aos recorrentes apenas foi atribuída a dispensa do exercício das funções lectivas, pelo facto de lhes ter sido depositada confiança para o desempenhar a actividade sindical; - A partir do momento em que essa actuação não se paute pelos critérios inicialmente veiculados, não existe fundamento para a manutenção da dispensa; - A dispensa apenas se justifica durante o período em que os recorrentes exerciam funções sindicais; - No acórdão recorrido não é julgado procedente o vício de incompetência alegado; - É dado provimento ao recurso com base nos vícios de obscuridade da fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto que lhe são imputados; - O acto praticado pelo A... está devidamente fundamentado, conforme consta do próprio acórdão recorrido; - Mesmo que assim não fosse, o acto em causa não necessitava de fundamentação; - Quanto ao vício de erro, o mesmo só poderia, eventualmente proceder caso fosse julgado procedente o vício de incompetência, o que não aconteceu; - O facto do SEAE ter alegadamente actuado em erro, por si só, não produz qualquer efeito negativo na deliberação do A...; - E a esta não é assacado qualquer vício que possa proceder, nomeadamente, o de incompetência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA, por seu turno, formulou as seguintes conclusões: - Em execução da lei, o A..., comunicou aos órgãos públicos competentes a identificação dos seus delegados sindicais, bem como a sua substituição e cessação de funções; - Nesta sequencia, o pedido de cessação total de dispensa de serviço para o exercício da actividade sindical dos ora recorridos consubstanciou-se n uma decisão unânime dos seus órgãos competentes; - Com base naquele pedido e na sucessiva solicitação de esclarecimentos o recorrente autorizou a cessação da dispensa de serviço para o exercício de funções sindicais, com a fundamentação constante do pedido e dos esclarecimentos apresentados pelo A...; - Não se descortina assim qualquer justificação para o provimento do recurso com base em obscuridade sobre a fundamentação legal ou erro sobre os pressupostos de facto.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender dever manter-se a anulação do acto, embora apenas com fundamento erro sobre os pressupostos de facto.

Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A recorrida B... é professora do 7º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Braacamp Freire, na Pontinha; b) O recorrido C... é professor do 10º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de S. João da Talha; c) por despacho do SEAE de 6-9-1999, foi autorizada aos recorridos a dispensa total do serviço lectivo no ano de 1999/200, para o exercício da actividade sindical, sendo que a 1ª recorrida desempenhava o cargo de presidente do Conselho de Jurisdição e Disciplina e o 2º recorrido o cargo de secretário nacional do A....

    d) Pelos ofícios de 17-3-2000 e 27-3-2000, documentados respectivamente a fls. 20 e a fls. 17/18, o A... solicitou ao SEAE a cessação da dispensa de serviço concedida aos recorrentes, invocando a "total perda de confiança politico-sindical" neles depositada, em resultado de apreciação de apreciação efectuada pelo Secretariado Executivo Nacional daquele Sindicato.

    e) Sobre aquela solicitação (ofício SPE 456/2000, de 27/3/2000) incidiu despacho do SEAE, de 27/4/2000, do seguinte teor: "Autorizo. Conhecimento ao A..., à DREL, ao DGAE e aos professores em causa" - fls. 17.

    f) Em reunião extraordinária ocorrida em 11-3-2000, o Secretariado Executivo do A... deliberou por unanimidade pedir a cessação imediata da dispensa de serviço de que beneficiavam os ora recorrentes, para o exercício de actividades sindicais, com fundamento em "perda de confiança político-sindical" naqueles dois dirigentes - cfr. doc. de fls. 171/173.

    2.2. Matéria de Direito O Tribunal Central Administrativo anulou o acto recorrido concluindo: "atento o teor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT