Acórdão nº 01205/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A.

A Junta de Freguesia de Baiões, com melhor identificação nos autos, veio apresentar o requerimento de fls. 326 com o seguinte teor: "JUNTA DE FREGUESIA DE BAIÕES, recorrente nos autos, vem pedir aclaração do Douto Acórdão nos termos seguintes: No ponto III - Decisão do Douto Acordo é referido que.

.."tendo em consideração o artigo 767.º n.º 1 do CPC acordam em julgar findo o recurso".

Ora tendo em consideração que aquela norma foi revogada pelo artigo 3.º do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, não ficou a recorrente esclarecida quanto ao sentido que aquela decisão contém.

PD" Podendo a utilização deste expediente processual integrar litigância de má-fé a requerente foi notificada para se pronunciar tendo vindo dizer o seguinte: "A JUNTA DE FREGUESIA DE BAIÕES, notificada para se pronunciar sobre eventual condenação por litigância de má fé com fundamento no facto do pedido de aclaração consistir numa manobra para impedir o trânsito em julgado do Acórdão da Secção de 30.07.2003, vem dizer o seguinte: Não nos parece que tenha, ao longo do processo, usado de expedientes processuais previstos na lei de forma menos correcta.

Continuamos a entender que não foi feita justiça no sentido de que não foram apreciadas, por nenhuma instância judicial, as razões que foram alegadas na contestação e que justificavam a não aprovação do orçamento e plano de actividades.

Respeitamos as decisões que foram tomadas ao longo do processo, ainda que discordemos delas.

O pedido de aclaração é um direito que assiste à parte.

Não pode, apenas, imputar-se à recorrente o retardamento do trânsito em julgado do Acórdão de 30.07.2003 conforme resulta do Acórdão de 5.02.2004 Processo 1205/03-13 da 1.ª secção -3.ª subsecção.

Em todo o caso estamos conformados definitivamente de que o processo está findo e há que respeitar a decisão de dissolução do órgão Junta de Freguesia de Baiões, executando-a.

Não deve, por isso, ser condenada como litigante de má-fé." Sem vistos cumpre decidir.

B.

O segmento decisório do acórdão aclarando reza assim: "Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.

: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.

No requerimento de interposição do recurso a recorrente invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, da 2.ª Secção, de 22.5.85, proferido no recurso 2782 (fls. 217), e, na sua alegação, para além desse, acrescentou um outro, igualmente do STA, mas da 1.ª secção, de 27.6.02 proferido no recurso 162/02 (fls. 255). Face ao disposto no n.º 1 do art.º 765 do CPC Uma vez que apenas foi invocada uma questão só pode ser indicado um acórdão fundamento.

, teria de ser considerado como acórdão fundamento aquele que foi indicado no requerimento de interposição do recurso uma vez que só um o pode ser para o efeito, e esse, face à disposição legal citada, terá de ser identificado nesse requerimento.

Sucede, todavia, que, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF (na redacção do DL 229/96, de 29.11), o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, por oposição de julgados, apenas é admissível com fundamento em acórdãos da mesma Secção ou do seu Pleno e aquele é de Secção diferente (Contencioso Tributário).

É quanto basta para que o recurso deva ser julgado findo.

Contudo, a solução seria a mesma se se admitisse como acórdão fundamento o outro aresto identificado nas alegações da recorrente.

Com efeito, do confronto entre ambos os acórdãos resulta evidente não existir a apontada oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes.

Enquanto o acórdão recorrido, julgou suficiente a matéria de facto considerada como provada no TAC, conheceu de fundo, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a acção, o acórdão fundamento, dando como verificada uma contradição insanável nas respostas a 3 quesitos, e sem entrar na apreciação do mérito do recurso, anulou a sentença e ordenou a baixa do processo a fim de se proceder ao esclarecimento dessas respostas ("A resposta positiva aos dois primeiros quesitos não poderá coexistir com a resposta, também positiva, ao terceiro quesito, pois as situações são contraditórias, estando em relação de exclusão") para, com base nesses esclarecimentos, e na restante matéria de facto, ser emitido o juízo definitivo do tribunal.

Num, entendeu-se que os factos existentes e provados nos autos eram claros e bastantes para conhecer do mérito da acção e do recurso jurisdicional, no outro, entendeu-se, pelo contrário, que havia contradições na matéria de facto que inviabilizavam o imediato conhecimento do mérito. Portanto, sendo certo que, à luz dos supra referidos princípios, só é figurável a oposição em relação a decisões expressas, aquelas que foram emitidas num e noutro tratam de questões diversas, nada tendo a ver uma com a outra, de modo que também não podem constituir o fundamento de um recurso por oposição de acórdãos.

Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.

III Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, e tendo em consideração o art.º 767, n.º 1, do CPC, acordam em julgar findo o recurso.

Sem custas." Como pode ver-se no sumário do acórdão deste STA de 13.5.04, proferido no recurso 641/03: "De acordo com o disposto no art.º 669, n.º 1, alínea a), do CPC, "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha." Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa)." A simples leitura da frase inicial do acórdão ("Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados...

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