Acórdão nº 047742 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., com sede na Rua do..., ..., Porto, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o "indeferimento tácito" que imputa ao MINISTRO DO PLANEAMENTO com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu.

Diz em síntese o seguinte: No âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.10.97 apresentou um projecto de candidatura junto do Conselho Empresarial do Norte (CEN) da Associação Industrial Portuense (AIP), que tinha por objecto a realização de um investimento em capital fixo de 18.260.137$00, propondo-se a criação de 5 postos de trabalho.

Em 14 de Março de 2000 recebeu a notificação da Comissão da Coordenação da Região Norte, através do doc. nº 2 informando, além do mais, "não poder ser dado à candidatura da ora recorrente o seguimento previsto".

Constituindo essa notificação um acto administrativo, dele interpôs em 26.04.2000, recurso hierárquico para o "Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território", o qual não foi objecto de qualquer decisão, pelo que se considera tacitamente indeferido, indeferimento esse de que agora se recorre.

Com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação) e violação do princípio da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé, violação dos artº 13º e 17º da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro, pretende a anulação do indeferimento impugnado.

2 - Na resposta que oportunamente apresentou, a entidade recorrida além de se defender por excepção, questões que, aliás, já se mostram decididos nos termos do acórdão de fls. 205 a 214, sustenta ainda a improcedência do recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente apresentou candidatura ao RIME ao abrigo de Resoluções do Conselho de Ministros em plena vigência, 2ª - Sem que sobre a mesma recaísse qualquer despacho de suspensão do regime de incentivos em causa ou tivesse sido fixado limite máximo de despesas a autorizar anualmente, 3ª - A Instituição receptora e avaliadora ou a CCRN não levantaram quaisquer reservas à entrada da candidatura e à sua avaliação, 4ª - A recorrente deu início e concretizou, em legitima expectativa, os investimentos propostos, 5ª - Em 14.03.2000, a Comissão de Coordenação da Região Norte notificou a recorrente informando que a análise e aprovação da sua candidatura não iria ter seguimento.

6ª - Para o efeito, invocou esgotamento de dotação financeira, e, 7ª - A não aprovação da candidatura até Dezembro de 99, 8ª - Daquele acto administrativo foi interposto recurso hierárquico para o Ministério do Planeamento e Administração do Território, tendo decorrido o prazo fixado no art. 175°, no 1 do CPA sem que haja sido tomada qualquer decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 175° do mencionado Diploma, considera-se o mencionado recurso tacitamente indeferido, 9ª - Sendo que, é desse acto de indeferimento tácito que é interposto o presente recurso, com os fundamentos de impugnação que sucintamente se passam a descrever: 10ª - Nunca foi definida ou regulamentada qualquer dotação orçamental para o Regime de Incentivos às Microempresas, mas tão só remetida essa matéria para o D.L. nº 34/95, de 11 de Fevereiro, onde é apontada a quantia de 170 milhões de contos para inúmeras medidas.

11ª - Acresce que, a RCM nº 51/98, datada de 20 de Abril, com inteiro conhecimento das verbas já comprometidas, ao invés de encerrar o regime em causa, pugnou pela sua vigência.

12ª - Ainda que se entendesse haver essa quantificação no regime em causa, é caso para dizer que as entidades Administrativas responsáveis, à data de apresentação da candidatura da ora Recorrente, sabiam das deficiências orçamentais nesta matéria.

13ª - Podendo e devendo advertir a ora recorrente, 14ª - O que nunca fizeram.

15ª - A RCM 51/98 dispõe que o regime de incentivos pode ser suspenso por Despacho Conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território...

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