Acórdão nº 047742 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., com sede na Rua do..., ..., Porto, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o "indeferimento tácito" que imputa ao MINISTRO DO PLANEAMENTO com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu.
Diz em síntese o seguinte: No âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.10.97 apresentou um projecto de candidatura junto do Conselho Empresarial do Norte (CEN) da Associação Industrial Portuense (AIP), que tinha por objecto a realização de um investimento em capital fixo de 18.260.137$00, propondo-se a criação de 5 postos de trabalho.
Em 14 de Março de 2000 recebeu a notificação da Comissão da Coordenação da Região Norte, através do doc. nº 2 informando, além do mais, "não poder ser dado à candidatura da ora recorrente o seguimento previsto".
Constituindo essa notificação um acto administrativo, dele interpôs em 26.04.2000, recurso hierárquico para o "Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território", o qual não foi objecto de qualquer decisão, pelo que se considera tacitamente indeferido, indeferimento esse de que agora se recorre.
Com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação) e violação do princípio da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé, violação dos artº 13º e 17º da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro, pretende a anulação do indeferimento impugnado.
2 - Na resposta que oportunamente apresentou, a entidade recorrida além de se defender por excepção, questões que, aliás, já se mostram decididos nos termos do acórdão de fls. 205 a 214, sustenta ainda a improcedência do recurso.
3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente apresentou candidatura ao RIME ao abrigo de Resoluções do Conselho de Ministros em plena vigência, 2ª - Sem que sobre a mesma recaísse qualquer despacho de suspensão do regime de incentivos em causa ou tivesse sido fixado limite máximo de despesas a autorizar anualmente, 3ª - A Instituição receptora e avaliadora ou a CCRN não levantaram quaisquer reservas à entrada da candidatura e à sua avaliação, 4ª - A recorrente deu início e concretizou, em legitima expectativa, os investimentos propostos, 5ª - Em 14.03.2000, a Comissão de Coordenação da Região Norte notificou a recorrente informando que a análise e aprovação da sua candidatura não iria ter seguimento.
6ª - Para o efeito, invocou esgotamento de dotação financeira, e, 7ª - A não aprovação da candidatura até Dezembro de 99, 8ª - Daquele acto administrativo foi interposto recurso hierárquico para o Ministério do Planeamento e Administração do Território, tendo decorrido o prazo fixado no art. 175°, no 1 do CPA sem que haja sido tomada qualquer decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 175° do mencionado Diploma, considera-se o mencionado recurso tacitamente indeferido, 9ª - Sendo que, é desse acto de indeferimento tácito que é interposto o presente recurso, com os fundamentos de impugnação que sucintamente se passam a descrever: 10ª - Nunca foi definida ou regulamentada qualquer dotação orçamental para o Regime de Incentivos às Microempresas, mas tão só remetida essa matéria para o D.L. nº 34/95, de 11 de Fevereiro, onde é apontada a quantia de 170 milhões de contos para inúmeras medidas.
11ª - Acresce que, a RCM nº 51/98, datada de 20 de Abril, com inteiro conhecimento das verbas já comprometidas, ao invés de encerrar o regime em causa, pugnou pela sua vigência.
12ª - Ainda que se entendesse haver essa quantificação no regime em causa, é caso para dizer que as entidades Administrativas responsáveis, à data de apresentação da candidatura da ora Recorrente, sabiam das deficiências orçamentais nesta matéria.
13ª - Podendo e devendo advertir a ora recorrente, 14ª - O que nunca fizeram.
15ª - A RCM 51/98 dispõe que o regime de incentivos pode ser suspenso por Despacho Conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território...
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