Acórdão nº 0429/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por o seu objecto não ser um acto administrativo, rejeitou o recurso contencioso que o recorrente havia deduzido da ordem de demolição datada de 1/2/02 e emanada da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: I - A ordem de demolição recorrida não é acto administrativo.

II - Trata-se, apenas, de uma conduta levada a cabo por um indivíduo ao «serviço» da DRAOT, sem precedência da prolação de um acto administrativo definidor da situação do recorrente, em cujo património se produzem os efeitos materiais e jurídicos da ordem recorrida.

III - O acto recorrido possui apenas a aparência de acto administrativo, não se tratando de um verdadeiro acto administrativo.

IV - O acto recorrido é, assim, juridicamente inexistente.

VI - A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 14º, n.º 2, do DL n.º 93/90, de 19/3, e os artigos 68º e 70º do CPA.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão da 1.ª instância, que aqui damos por reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

A decisão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso dos autos por o seu objecto - o «auto de notificação n.º 8/2002», de 1/2/02 - não ser um acto administrativo recorrível, mas uma mera notificação. O recorrente admite que o alvo declarado do seu recurso não era, afinal, um acto administrativo «proprio sensu»; mas sustenta que esse objecto revestiu a aparência enganadora de um acto, razão por que o TAC deveria ter julgado do mérito do recurso, concluindo pela inexistência do acto em causa.

Mas é flagrante a falta de razão do recorrente. A factualidade provada mostra que existiu realmente um despacho, prolatado na DRAOT em 10/1/02, ordenando a elaboração de um auto nos termos e para os efeitos do disposto no art. 14º, n.º 2, do DL n.º 93/90, de 19/3 - preceito que, para defesa da REN, prevê que se intime «o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior...

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