Acórdão nº 0429/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por o seu objecto não ser um acto administrativo, rejeitou o recurso contencioso que o recorrente havia deduzido da ordem de demolição datada de 1/2/02 e emanada da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: I - A ordem de demolição recorrida não é acto administrativo.
II - Trata-se, apenas, de uma conduta levada a cabo por um indivíduo ao «serviço» da DRAOT, sem precedência da prolação de um acto administrativo definidor da situação do recorrente, em cujo património se produzem os efeitos materiais e jurídicos da ordem recorrida.
III - O acto recorrido possui apenas a aparência de acto administrativo, não se tratando de um verdadeiro acto administrativo.
IV - O acto recorrido é, assim, juridicamente inexistente.
VI - A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 14º, n.º 2, do DL n.º 93/90, de 19/3, e os artigos 68º e 70º do CPA.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão da 1.ª instância, que aqui damos por reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A decisão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso dos autos por o seu objecto - o «auto de notificação n.º 8/2002», de 1/2/02 - não ser um acto administrativo recorrível, mas uma mera notificação. O recorrente admite que o alvo declarado do seu recurso não era, afinal, um acto administrativo «proprio sensu»; mas sustenta que esse objecto revestiu a aparência enganadora de um acto, razão por que o TAC deveria ter julgado do mérito do recurso, concluindo pela inexistência do acto em causa.
Mas é flagrante a falta de razão do recorrente. A factualidade provada mostra que existiu realmente um despacho, prolatado na DRAOT em 10/1/02, ordenando a elaboração de um auto nos termos e para os efeitos do disposto no art. 14º, n.º 2, do DL n.º 93/90, de 19/3 - preceito que, para defesa da REN, prevê que se intime «o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior...
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