Acórdão nº 02050/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…. (id. a fls.2), intentou no T.A.C. do Porto acção declarativa de condenação, emergente de responsabilidade civil, contra a Câmara Municipal de Lamego, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 22.832,32 ( Esc. 4.577.470$00) e na quantia a liquidar em execução de sentença mencionada no artº 34º da p. i., tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 269 e segs foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a:

A) A pagar à A. a quantia de € 22.832,32 (Esc. 4.577.470$00), quantia essa acrescida de juros moratórios à taxa legal devidos desde a data da citação (26/11/2001 - cfr. fls. 67 e 78/79) e até integral pagamento; --- B) A pagar à A. a quantia de € 3.192,32 (Esc. 640.003$00), quantia essa correspondente ao pedido formulado a liquidar em execução de sentença, sendo que esta mesma quantia veio a ser fixada ainda nestes autos em sede declarativa, e que será acrescida de juros moratórios à taxa legal devidos desde a data do pagamento efectuado pela A. às suas ex.-trabalhadoras e até integral pagamento à mesma A.; --- C) Absolver a R. do demais pedido. --- 1.3. A Câmara Municipal de Lamego, ré na acção, não se conformando com a sentença referida em 1.2 dela interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 294 e segs. concluiu do seguinte modo: "1. A A./Recorrida fundamentou o pedido da quantia de 4.577.470$00 nos alegados serviços prestados à R./Recorrente, alegadamente descritos nas facturas enumeradas no art.º 32º da p. i., e o pedido da quantia a liquidar, em execução de sentença, na rescisão contratual efectuada pela Recorrente.

  1. Aquelas facturas, contrariamente ao imposto pelo contrato celebrado entre A./Recorrente e a R./Recorrente não têm como base quaisquer autos de medição.

  2. Contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida não basta à A./Recorrida provar que celebrou o contrato de prestação de serviços com a R./Recorrente; necessita de provar que prestou os serviços cujo pagamento exige (no art.º 32º da p. i., referido) já que os montantes seriam devidos, não por força do contrato celebrado, mas sim como contrapartida dos serviços prestados e constantes dos respectivos autos de medição.

  3. É à A./recorrida que incumbe fazer prova do direito invocado (ou seja, é à A./Recorrida que compete fazer prova que prestou os serviços constantes do caderno de encargos e que tem direito a receber a contrapartida de tal prestação). Ao assim não entender, a douta sentença violou o exacto entendimento do consagrado no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.

  4. A exigência do pagamento peticionado pela A./Recorrida não se estriba, na forma configurada por esta, na resolução contratual efectuada pela Ré/Recorrente.

  5. O montante pedido, a liquidar em execução de sentença, na forma alegada pela A./Recorrida, decorre da denúncia efectuada pela R./Recorrente; todavia esta logrou provar que a resolução operada foi lícita (contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida).

  6. A R./Recorrente logrou provar que "se registaram ocorrências (quer pela omissão de prestação de serviços constantes do contrato referido, quer pela prestação de serviços insuficientes) que consubstanciam um manifesto e continuado incumprimento (sic)" (conforme alegou em sede de contestação, no art.º 22º, entre outros).

  7. Nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil, é àquele contra quem a invocação é feita que compete fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.

  8. Atenta a matéria de facto dada por provada, a R./Recorrente logrou provar o fundamento da resolução unilateral.

  9. A./Recorrente, por força do contrato celebrado com a A./Recorrida, apenas se obrigou a liquidar os montantes facturados tendo por base os autos de medição por si elaborados.

  10. Ao assim não entender, e ao considerar que à R./Recorrente competia provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedia de culpa sua, a douta sentença recorrida violou o exacto entendimento do art.º 799º, n.º 1 do Código Civil.

  11. Portanto tal normativo impõe ao devedor - e só a este, no caso que não a R./Recorrente - provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

  12. E caso dúvida houvesse (o que não se concede), como se abordou na douta sentença recorrida, então deveria lançar-se mão do normativo do n.º 3 do art.º 342º do Código Civil.

  13. Ao assim não entender, e só naquele caso, a douta sentença recorrida violou tal regra.

  14. Por outro lado, sub judice não está uma acção de indemnização por falta de cumprimento da obrigação (eventualmente a falta de pagamento dos alegados serviços prestados) mas sim o reconhecimento, pedido pela A./Recorrida, que não assistiam razões à R./Recorrente para resolver, unilateralmente, o contrato celebrado.

  15. Competindo à A./Recorrida fazer prova que a resolução operada pela R./Recorrente carece de fundamento bem como lhe competia fazer prova dos prejuízos sofridos com aquela resolução unilateral. O que não logrou provar." 1.4. A recorrida A..., contra-alegou pela forma constante de fls. 307 e segs., concluindo: "a) - Atentas as regras de distribuição do ónus de prova prevista no art.º 342.º CC, verifica-se que a recorrida (A.) logrou provar a existência e o conteúdo do contrato celebrado com a recorrente (R.), designadamente no que toca aos preços por esta a pagar mensalmente. Vale dizer: fez prova da existência do seu direito.

    1. - A prova do incumprimento contratual pela recorrente, a cargo da recorrida, não foi feita. E, sem ela, não fica demonstrada a existência de factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito peticionado.

    2. - Se dúvidas houvesse a este respeito, dado que o facto de não pagamento aproveitou à recorrente (R.), o ónus de prova respectivo sobre ela deve recair, consoante dispõe o art.º 516.º, CPC.

    3. - Deverão improceder todas as conclusões formuladas pela recorrente na sua douta alegação." 1.5. O Exmº Magistrado do Mº Público junto deste STA emitiu o parecer de fls. 316 e 317, que se transcreve: "A questão a dirimir no presente recurso prende-se, no essencial, em indagar da aplicação no caso em apreço dos critérios de repartição do ónus da prova, de harmonia com o disposto no artigo 342.° do C.C..

    Tendo julgado procedente a acção proposta, ponderou-se na sentença sob recurso que sobre a A. (ora recorrida) recairia o ónus de "...demonstrar ou provar que contratou os serviços com a R. e cuja reclamação pelo não pagamento total veio peticionar, cabendo à R. alegar e provar que os serviços contratados com a A. não foram prestados ou o foram com defeito mercê do que a resolução operada pela mesma do contrato foi legal ou licita, o que a mesma não logrou efectivar".

    Por sua parte, a Câmara recorrente vem defender na sua alegação de recurso que tendo sido peticionado o pagamento de quantias devidas pelos serviços prestados no âmbito do contrato de prestação de serviços que fora celebrado, competiria à A. a prova de que tais serviços forma efectivamente prestados.

    Vejamos.

    Tratando-se, como se trata, de uma acção de condenação, em princípio, cabe ao autor alegar e provar os factos integradores do direito que pretende fazer valer, que o mesmo é dizer dos factos constitutivos do seu crédito-artigos 342.° do...

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