Acórdão nº 01332/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... Interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE BOBADELA Que ordenou a inscrição do veículo automóvel matricula ...-...-... numa lista de veículos estacionados indevidamente e do Despacho do CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS DA CAMARA MUNICIPAL DE LOURES que ordenou a remoção do mesmo veículo para local desconhecido.

Pelo despacho de fls. 100 o recorrente foi notificado para fazer prova dos actos recorridos nos termos dos artigos 36.º n.º 1 f) da LPTA e 56.º §1.º e 4.º do RSTA.

O recorrente interpôs recurso de agravo deste despacho.

O Mm.º Juiz não admitiu o recurso, nos termos do artigo 508.º n.º 6 do CPC, por se tratar de convite a suprir irregularidades.

Por despacho de fls. 238, de 8.7.2003, o recurso foi rejeitado por não ter sido efectuada a correcção e considerando que a petição apresentada não preenche os requisitos do artigo 36.º da LPTA.

Em 16.7.2003 o recorrente juntou certidão donde constam os actos que indicara como objecto do recurso.

Em 23 de Outubro de 2003 o Mm.º Juiz proferiu o despacho de fls. 258 onde considera ter-se esgotado o poder jurisdicional com a decisão não impugnada de 8.7.2003 que rejeitou o recurso, pelo que indeferiu o requerimento que era pedida a junção das certidões e que fosse considerado atempado esse acto.

Deste despacho foi interposto em 13 de Janeiro de 2004 recurso jurisdicional a fls. 260.

Na mesma data o recorrente reclamou da não apreciação do seu requerimento de 23 de Setembro anterior pelo qual interpunha recurso do despacho de 8.7.2003 de rejeição do recurso contencioso.

Pelo despacho do juiz do processo de fls. 280 foi anulado o processado posterior a 23 de Setembro de 2003 e admitido recuso jurisdicional da decisão de rejeição do recurso contencioso.

O recorrente alegou quanto a este recurso e formula as conclusões seguintes: - O recorrente ofereceu o documento em tempo.

- O recorrente ofereceu indirectamente a parte relevante do documento em tempo.

- 20 dias não se afigura prazo razoável para o recorrente requerer, obter e oferecer o documento.

- Foi violado o disposto no artigo 56.º-1-4 do RSTA.

- O art.º 56.º -1-4 do RSTA e o despacho impugnado violaram o disposto nos artigos 13.º, 20.º n.º 1 1.ª parte; 266.º-2 e 268.º da CRP que consagram o princípio processual da igualdade das partes, da proporcionalidade, da inoponibilidade de condições intoleráveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT