Acórdão nº 0646/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 29.1.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do seu despacho, de 13.9.02, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho da Directora Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão graduada em 240 dias.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) O ora recorrente foi punido apenas por os factos por si participados não terem qualquer tipo de suporte documental ou testemunhal relevante e serem manifesta e objectivamente ofensivos da honra, consideração, idoneidade pessoal e profissional dos funcionários visados, por serem injuriosos e difamatórios (inactividade); b) Funcionários que no exercício da sua actividade profissional merecem uma especial tutela jurídica por deverem ser considerados autoridade pública, nos termos da Lei Orgânica da IGE; c) E o facto de o recorrente ser uma pessoa doente com manifestações de ansiedade, que lhe podem diminuir a sua capacidade de auto-censura, tudo admitido no despacho recorrido, apenas pode relevar em sede de atenuação da sua responsabilidade disciplinar, o que efectivamente ocorreu com a aplicação a final de pena de escalão inferior à proposta (suspensão); d) Sendo ilegal o acórdão recorrido, por incorrecta avaliação dos factos e seu enquadramento jurídico-disciplinar, ao pretender isentar o recorrente de responsabilidade disciplinar, afirmando, sem fundamentação convincente, que este estava impossibilitado totalmente de avaliar a sua conduta e de se determinar com essa avaliação; e) Mas nada legítima este entendimento, pois não se suporta em prova credível, nomeadamente a pericial, que constituía ónus do recorrente, mas que não foi solicitada nem junta aos autos, fazendo-se unicamente referência aos depoimentos das testemunhas da defesa, algumas delas familiares do recorrente, que em nada colocam em crise a prova feita no processo; f) Como é ilegal o acórdão recorrido ao pretender isentar o recorrente de responsabilidade disciplinar, tenha ou não cometido uma infracção disciplinar coma a sua carta, por estar no exercício de um direito de queixa; g) Em primeiro lugar, porque julgamos não se tratar do direito de queixa previsto no artº 52° da CRP, que deve ser exercido junto dos órgãos de soberania ou de qualquer autoridade, o que não parece ser o caso em análise da carta dirigida à esposa do Presidente da República; h) Em segundo lugar, e mesmo se tratando de um verdadeiro direito de queixa, o que se não admite, não se pode acolher o entendimento plasmado no acórdão recorrido de poder o recorrente formular a sua queixa nos termos que bem entender, praticando até infracção disciplinar, por estar a coberto, neste caso, de uma circunstância dirimente da sua responsabilidade disciplinar (exercício de um direito); i) E que o exercício deste direito não pode abrir a porta à prática de crimes ou infracções disciplinares por parte do recorrente. Deve sim exercer este seu direito nos limites que a lei lhe impõe, isto é, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, o que não se verificou, atentas as muitas gravosas imputações que faz aos inspectores visados, que não estão minimamente provadas nos autos, segundo o princípio de que quem alega um facto tem igualmente o dever (ónus) de o provar.

j) O acórdão recorrido é também ilegal quando afirma que a pena aplicada não é adequada à gravidade dos factos, em virtude do recorrente ser um bom, profissional, sem cadastro de relevo, cumpridor de horários e assíduo. E que tufo isto já foi devidamente ponderado para a atenuação extraordinária da pena abstractamente aplicável (inactividade) para a pena de suspensão.

O recorrido defendeu a manutenção do julgado.

A Magistrada do Ministério público junto deste STA emitiu o seguinte parecer: "Em consonância com a posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Recorrido, somos de parecer que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta apreciação da matéria de facto, na interpretação e aplicação do direito, não merecendo o recurso provimento." II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: A)- ao recorrente foi aplicada a pena de suspensão por 240 dias, pelos factos constantes do artigo único da nota de culpa, de fls. 23 e 24, do Processo n° DRN-042/00-DIS/SAF, apenso a estes autos, em virtude de uma carta que dirigiu à Esposa do Sr...

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