Acórdão nº 01593/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia de Real, também conhecida pela denominação de Freguesia de S. Jerónimo de Real, da cidade, Município e Distrito de Braga, propôs acção, nos termos dos arts. 51º 1 f) do E.T.A.F. e 73º da L.P.T.A., contra a Junta de Freguesia da Sé ou Freguesia da Sé Primaz como também é conhecida, com o fim de que fosse declarado que a delimitação comum das circunscrições territoriais das freguesias de Braga (Sé) e Real, do Município de Braga, corresponde ao (ou é o) definido pelo Decreto Episcopal do Arcebispo de Braga de 25/3/926 e fossem condenados os órgãos representativos da freguesia de Braga (Sé) a deixar imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço situado e às pessoas residentes para além daquela delimitação.
Na sua contestação a Junta de Freguesia da Sé pugnou pela ineptidão da petição inicial a incompetência absoluta do tribunal, deduziu pedido reconvencional no sentido de ser reconhecida à demandada a competência administrativa territorial na área denominada "Urbanização das Parretas" e descrita nos artigos 15º e 16º da PI., por força dos usos e costumes locais anteriores ao Decreto Episcopal de 1926.
A autora replicou à reconvenção apresentada pela ré, corrigindo a P.I., ampliando a causa de pedir e provocando a intervenção principal da Junta de Freguesia de S. João do Souto.
A ré/reconvinte treplicou, discordando do incidente de intervenção principal da Junta de Freguesia de Braga (S. João do Souto).
Por sentença de 15 de Junho de 1998, o TAC do Porto declarou-se materialmente incompetente para conhecer da questão suscitada nos autos, absolvendo a ré da instância.
Inconformada com a sentença, a Junta de Freguesia de Real interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 11 de Maio de 1999, do STA foi dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida, julgado o TAC do Porto competente em razão da matéria, e ordenada a remessa dos autos ao tribunal "a quo", para prosseguir os ulteriores trâmites.
Por despachos de 20 de Setembro de 1999, o TAC do Porto decidiu, admitir a ampliação da causa de pedir e a correcção do pedido, feitos pela autora na réplica, admitir a reconvenção que a ré deduziu na sua contestação e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada, da Junta de Freguesia de S. João do Souto (Braga).
Por despacho de 22 de Maio de 2001 o TAC do Porto suspendeu a instância, na sequência do pedido para este efeito, formulado por ambas as partes, com o fim de prosseguirem as negociações extrajudiciais, com vista à resolução do litígio.
Por sentença de 8 de Abril de 2003, do TAC do Porto, foram julgados provados e procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando que a delimitação comum das circunscrições territoriais entre a freguesia de S. Jerónimo de Real e a freguesia da Sé Primaz correspondente à definida pelo Decreto Episcopal de 25 de Março de 1926, condenando-se a Junta de Freguesia da Sé Primaz a deixar de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço situado e às pessoas residentes para além dessa delimitação. Foi também julgado não provado e improcedente o pedido formulado pela reconvinte Junta de Freguesia da Sé Primaz, e ainda não provados e improcedentes os pedidos de condenação por má-fé formulados por ambas as partes.
Inconformada com a decisão a ré ora recorrente Junta de Freguesia da Sé Primaz interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1ª-O Tribunal "a quo" julgou que a delimitação territorial entre as ambas, as freguesias, aqui litigantes, corresponde à definida pelo Decreto Episcopal de 25 de Março de 1926, 2ª-Fundamentando que o diploma eclesiástico em causa - Decreto Episcopal de 25 de Março de 1926 - criou a paróquia de S. Vicente, e, por via desta criação alterou pacificamente a delimitação comum entre as paróquias de S. Jerónimo e da Sé Primaz.
3ª-As freguesias são incorporadas no sistema nacional da Administração Pública a partir de 1878, com o Código Administrativo de Rodrigues Sampaio; "as freguesias entraram definitivamente na estrutura da nossa administração local autárquica", (Prof. Freitas do Amaral, ob. Cit., pág. 519).
4ª-Com o advento da I República e a partir da Constituição de 1911, verifica-se a consagração da separação entre o Estado e a Igreja.
5ª-A Constituição da República Portuguesa de 1911 estabeleceu a Reserva de Lei nas matérias de criação, extinção e modificação das divisões Administrativas, conforme o estatuído nos artº 26º, nº 13, e 66º desta Lei Fundamental.
6ª-O Decreto episcopal de 1926 é do foro eclesiástico, inconfundível com o domínio civil da Reserva de Lei em matéria de organização e funcionamento da administração pública do território consagrado na Constituição da República de 1911, conforme o disposto no citado artº 26º, nº 13, e nos termos do artº 4º da Lei 621 de 23 de Junho de 1916.
7ª-Pelo que, não dispõe de força legal para determinar a referida alteração entre as circunscrições territoriais de ambas as freguesias.
8ª-O D.L. nº 23306, de 6 de Dezembro de 1933 - que criou a Freguesia de Braga (S. Vicente) - é totalmente omisso quanto à delimitação das circunscrições territoriais das freguesias da Sé e S. Jerónimo de Real, pelo que não é suporte bastante para definir tal alteração das fronteiras entre as freguesias litigantes.
9ª-Não é possível afirmar-se que a quando da modificação operada pelo Decreto episcopal aquelas áreas pertenciam à freguesia de S. Jerónimo de Real, 10ª-Pois, ambas as freguesias eram já entidades administrativas autónomas e juridicamente diferenciadas de todo o corpo eclesiástico de paróquias existente.
11ª-Cumpria à autora provar qual a delimitação territorial de ambas as freguesias civis resultante da sua criação; que como sabemos se deu com a entrada em vigor do Cód. Adm. de Rodrigues Sampaio, ou, 12ª-Provar que os limites entre as freguesias civis em litígio eram ou correspondiam aos das paróquias eclesiásticas por resultarem, 13ª-Da sua configuração original, a quando da criação das circunscrições civis pela Lei civil nº 88, ou 14ª-A qualquer alteração aprovada no quadro normativo da Lei nº 621, de 1916, que estatuía a obrigatoriedade legal de: "todas as alterações nas divisões administrativas, realizadas nos termos dos artigos anteriores, deverão ser autorizadas pelo poder legislativo." 15ª-A autora, apenas, demonstrou, através, da prova documental junta aos autos, quais as delimitações aceites, para os devidos efeitos eclesiásticos, entre as paróquias eclesiásticas da Sé e S. Jerónimo de Real, à data de 1926 para delimitação das suas paróquias.
16ª-A coincidência de delimitações territoriais não só não ficou demonstrada, como, não ficou provado que a alteração então determinada pelo decreto episcopal fosse acolhida e observada pela organização administrativa local portuguesa em toda a sua actuação e até aos dias de hoje.
Por outro lado, 17ª-O Tribunal "a quo" através da presente sentença veio estabelecer que os limites territoriais entre ambas as Freguesias são os definidos ou traçados pelo Decreto Episcopal de 1926; 18ª-Porém, e salvo o devido respeito, tal é matéria de reserva de Lei, é à lei que cumpre estabelecer a divisão administrativa do território português (artigo 249º da Constituição da República Portuguesa).
19ª-De facto, a Douta Sentença assume a modificação operada no foro eclesiástico como constitutiva das circunscrições territoriais, actuais, de ambas as freguesias e que, por tal, devem ser observados no exercício dos poderes e funções que detêm.
20ª-Conforme se refere na Douta Sentença "…Não foi (o legislador civil), porém, tão previdente como o eclesiástico, e não retirou daí quaisquer consequências em sede de alteração de limites das freguesias à custa de cujo território foi criada. Mais, tanto quanto sabemos, nunca se preocupou em definir os limites comuns...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO