Acórdão nº 01593/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia de Real, também conhecida pela denominação de Freguesia de S. Jerónimo de Real, da cidade, Município e Distrito de Braga, propôs acção, nos termos dos arts. 51º 1 f) do E.T.A.F. e 73º da L.P.T.A., contra a Junta de Freguesia da Sé ou Freguesia da Sé Primaz como também é conhecida, com o fim de que fosse declarado que a delimitação comum das circunscrições territoriais das freguesias de Braga (Sé) e Real, do Município de Braga, corresponde ao (ou é o) definido pelo Decreto Episcopal do Arcebispo de Braga de 25/3/926 e fossem condenados os órgãos representativos da freguesia de Braga (Sé) a deixar imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço situado e às pessoas residentes para além daquela delimitação.

Na sua contestação a Junta de Freguesia da Sé pugnou pela ineptidão da petição inicial a incompetência absoluta do tribunal, deduziu pedido reconvencional no sentido de ser reconhecida à demandada a competência administrativa territorial na área denominada "Urbanização das Parretas" e descrita nos artigos 15º e 16º da PI., por força dos usos e costumes locais anteriores ao Decreto Episcopal de 1926.

A autora replicou à reconvenção apresentada pela ré, corrigindo a P.I., ampliando a causa de pedir e provocando a intervenção principal da Junta de Freguesia de S. João do Souto.

A ré/reconvinte treplicou, discordando do incidente de intervenção principal da Junta de Freguesia de Braga (S. João do Souto).

Por sentença de 15 de Junho de 1998, o TAC do Porto declarou-se materialmente incompetente para conhecer da questão suscitada nos autos, absolvendo a ré da instância.

Inconformada com a sentença, a Junta de Freguesia de Real interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão de 11 de Maio de 1999, do STA foi dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida, julgado o TAC do Porto competente em razão da matéria, e ordenada a remessa dos autos ao tribunal "a quo", para prosseguir os ulteriores trâmites.

Por despachos de 20 de Setembro de 1999, o TAC do Porto decidiu, admitir a ampliação da causa de pedir e a correcção do pedido, feitos pela autora na réplica, admitir a reconvenção que a ré deduziu na sua contestação e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada, da Junta de Freguesia de S. João do Souto (Braga).

Por despacho de 22 de Maio de 2001 o TAC do Porto suspendeu a instância, na sequência do pedido para este efeito, formulado por ambas as partes, com o fim de prosseguirem as negociações extrajudiciais, com vista à resolução do litígio.

Por sentença de 8 de Abril de 2003, do TAC do Porto, foram julgados provados e procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando que a delimitação comum das circunscrições territoriais entre a freguesia de S. Jerónimo de Real e a freguesia da Sé Primaz correspondente à definida pelo Decreto Episcopal de 25 de Março de 1926, condenando-se a Junta de Freguesia da Sé Primaz a deixar de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço situado e às pessoas residentes para além dessa delimitação. Foi também julgado não provado e improcedente o pedido formulado pela reconvinte Junta de Freguesia da Sé Primaz, e ainda não provados e improcedentes os pedidos de condenação por má-fé formulados por ambas as partes.

Inconformada com a decisão a ré ora recorrente Junta de Freguesia da Sé Primaz interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1ª-O Tribunal "a quo" julgou que a delimitação territorial entre as ambas, as freguesias, aqui litigantes, corresponde à definida pelo Decreto Episcopal de 25 de Março de 1926, 2ª-Fundamentando que o diploma eclesiástico em causa - Decreto Episcopal de 25 de Março de 1926 - criou a paróquia de S. Vicente, e, por via desta criação alterou pacificamente a delimitação comum entre as paróquias de S. Jerónimo e da Sé Primaz.

3ª-As freguesias são incorporadas no sistema nacional da Administração Pública a partir de 1878, com o Código Administrativo de Rodrigues Sampaio; "as freguesias entraram definitivamente na estrutura da nossa administração local autárquica", (Prof. Freitas do Amaral, ob. Cit., pág. 519).

4ª-Com o advento da I República e a partir da Constituição de 1911, verifica-se a consagração da separação entre o Estado e a Igreja.

5ª-A Constituição da República Portuguesa de 1911 estabeleceu a Reserva de Lei nas matérias de criação, extinção e modificação das divisões Administrativas, conforme o estatuído nos artº 26º, nº 13, e 66º desta Lei Fundamental.

6ª-O Decreto episcopal de 1926 é do foro eclesiástico, inconfundível com o domínio civil da Reserva de Lei em matéria de organização e funcionamento da administração pública do território consagrado na Constituição da República de 1911, conforme o disposto no citado artº 26º, nº 13, e nos termos do artº 4º da Lei 621 de 23 de Junho de 1916.

7ª-Pelo que, não dispõe de força legal para determinar a referida alteração entre as circunscrições territoriais de ambas as freguesias.

8ª-O D.L. nº 23306, de 6 de Dezembro de 1933 - que criou a Freguesia de Braga (S. Vicente) - é totalmente omisso quanto à delimitação das circunscrições territoriais das freguesias da Sé e S. Jerónimo de Real, pelo que não é suporte bastante para definir tal alteração das fronteiras entre as freguesias litigantes.

9ª-Não é possível afirmar-se que a quando da modificação operada pelo Decreto episcopal aquelas áreas pertenciam à freguesia de S. Jerónimo de Real, 10ª-Pois, ambas as freguesias eram já entidades administrativas autónomas e juridicamente diferenciadas de todo o corpo eclesiástico de paróquias existente.

11ª-Cumpria à autora provar qual a delimitação territorial de ambas as freguesias civis resultante da sua criação; que como sabemos se deu com a entrada em vigor do Cód. Adm. de Rodrigues Sampaio, ou, 12ª-Provar que os limites entre as freguesias civis em litígio eram ou correspondiam aos das paróquias eclesiásticas por resultarem, 13ª-Da sua configuração original, a quando da criação das circunscrições civis pela Lei civil nº 88, ou 14ª-A qualquer alteração aprovada no quadro normativo da Lei nº 621, de 1916, que estatuía a obrigatoriedade legal de: "todas as alterações nas divisões administrativas, realizadas nos termos dos artigos anteriores, deverão ser autorizadas pelo poder legislativo." 15ª-A autora, apenas, demonstrou, através, da prova documental junta aos autos, quais as delimitações aceites, para os devidos efeitos eclesiásticos, entre as paróquias eclesiásticas da Sé e S. Jerónimo de Real, à data de 1926 para delimitação das suas paróquias.

16ª-A coincidência de delimitações territoriais não só não ficou demonstrada, como, não ficou provado que a alteração então determinada pelo decreto episcopal fosse acolhida e observada pela organização administrativa local portuguesa em toda a sua actuação e até aos dias de hoje.

Por outro lado, 17ª-O Tribunal "a quo" através da presente sentença veio estabelecer que os limites territoriais entre ambas as Freguesias são os definidos ou traçados pelo Decreto Episcopal de 1926; 18ª-Porém, e salvo o devido respeito, tal é matéria de reserva de Lei, é à lei que cumpre estabelecer a divisão administrativa do território português (artigo 249º da Constituição da República Portuguesa).

19ª-De facto, a Douta Sentença assume a modificação operada no foro eclesiástico como constitutiva das circunscrições territoriais, actuais, de ambas as freguesias e que, por tal, devem ser observados no exercício dos poderes e funções que detêm.

20ª-Conforme se refere na Douta Sentença "…Não foi (o legislador civil), porém, tão previdente como o eclesiástico, e não retirou daí quaisquer consequências em sede de alteração de limites das freguesias à custa de cujo território foi criada. Mais, tanto quanto sabemos, nunca se preocupou em definir os limites comuns...

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