Acórdão nº 0388/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão da Secção proferido em 2/7/2003 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Director Geral dos Registos e do Notariado revogou a sentença recorrida, "julgando-se legal a predita compensação e atribuindo-se à requerente juros indemnizatórios e moratórios, devendo os primeiros, na parte em que ainda não foram pagos, sê-lo no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado do presente aresto".

Alegou oposição do presente acórdão com outro, proferido pela mesma Secção que identificou.

Também o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso da mesma decisão.

Alegou igualmente oposição de julgados.

Por despacho do Mm. Juiz relator tais recursos foram admitidos e reconhecida as alegadas oposições de acórdãos.

Ambas as partes apresentaram alegações sobre o mérito dos seus recursos.

A A... formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado; 2. O fundamento da anulação da liquidação, decidida no respectivo processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE; 3. A participação emolumentar foi calculada nos termos dessa Tabela de Emolumentos, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício; 4. A parte final do n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n. 2 do art. 205º da Constituição da República e bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (art. 111° da C. R. P.) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art. 2° da C. R. P.); 5. Ao contrário do Acórdão recorrido, o Acórdão fundamento considerou que a retenção de uma quantia a título de participação emolumentar, por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, consubstanciaria uma flagrante violação do caso julgado; 6. A A... adere integralmente a esta jurisprudência pois o Tribunal ordenou a anulação da liquidação e a consequente restituição da totalidade dos emolumentos pagos, não tendo sido ressalvada uma qualquer parte da liquidação, designadamente uma parte relativa à participação emolumentar; 7. Esta jurisprudência foi, igualmente, prolatada pejo recente Acórdão n. 86/2004, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional a 4.02.2004 no processo n. 351/03, que julgou a norma invocada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para reter a quantia causa, inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2°, 111 °, n. 1 e 205°, n. 2, da Constituição; EM SUMA: 8. A retenção de uma quantia a título de participação emolumentar consubstancia uma violação do caso julgado, devendo ser esta a jurisprudência acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo no presente recurso por Oposição de acórdãos.

Por sua vez, o Director-Geral dos Registos e do Notariado formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S. T.A., rec. n. 388/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.26.669; 2. Os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.

  1. As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n. 2 do art. 12°, o n. 10 do art. 35°, art. 43° e n. 2 do art. 102°); do Código de Processo Tributário (art. 24° e 83°); do Código Civil (art. 559°) e da Constituição da República Portuguesa (art. 22°).

  2. Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no...

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