Acórdão nº 0388/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão da Secção proferido em 2/7/2003 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Director Geral dos Registos e do Notariado revogou a sentença recorrida, "julgando-se legal a predita compensação e atribuindo-se à requerente juros indemnizatórios e moratórios, devendo os primeiros, na parte em que ainda não foram pagos, sê-lo no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado do presente aresto".
Alegou oposição do presente acórdão com outro, proferido pela mesma Secção que identificou.
Também o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso da mesma decisão.
Alegou igualmente oposição de julgados.
Por despacho do Mm. Juiz relator tais recursos foram admitidos e reconhecida as alegadas oposições de acórdãos.
Ambas as partes apresentaram alegações sobre o mérito dos seus recursos.
A A... formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado; 2. O fundamento da anulação da liquidação, decidida no respectivo processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE; 3. A participação emolumentar foi calculada nos termos dessa Tabela de Emolumentos, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício; 4. A parte final do n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n. 2 do art. 205º da Constituição da República e bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (art. 111° da C. R. P.) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art. 2° da C. R. P.); 5. Ao contrário do Acórdão recorrido, o Acórdão fundamento considerou que a retenção de uma quantia a título de participação emolumentar, por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, consubstanciaria uma flagrante violação do caso julgado; 6. A A... adere integralmente a esta jurisprudência pois o Tribunal ordenou a anulação da liquidação e a consequente restituição da totalidade dos emolumentos pagos, não tendo sido ressalvada uma qualquer parte da liquidação, designadamente uma parte relativa à participação emolumentar; 7. Esta jurisprudência foi, igualmente, prolatada pejo recente Acórdão n. 86/2004, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional a 4.02.2004 no processo n. 351/03, que julgou a norma invocada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para reter a quantia causa, inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2°, 111 °, n. 1 e 205°, n. 2, da Constituição; EM SUMA: 8. A retenção de uma quantia a título de participação emolumentar consubstancia uma violação do caso julgado, devendo ser esta a jurisprudência acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo no presente recurso por Oposição de acórdãos.
Por sua vez, o Director-Geral dos Registos e do Notariado formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S. T.A., rec. n. 388/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.26.669; 2. Os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.
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As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n. 2 do art. 12°, o n. 10 do art. 35°, art. 43° e n. 2 do art. 102°); do Código de Processo Tributário (art. 24° e 83°); do Código Civil (art. 559°) e da Constituição da República Portuguesa (art. 22°).
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Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no...
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