Acórdão nº 01395/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A…" requereu ao Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que fosse declarada a nulidade dos actos praticados a partir da remessa dos autos a esse tribunal, que se julgasse nula a notificação que lhe foi feita em 5.4.04 e que se declarasse inválida a notificação que lhe foi feita sem ser por carta registada com aviso de recepção.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foram julgadas improcedentes as nulidades invocadas, julgando-se procedente o pedido de derrogação de sigilo bancário requerido pelo Director-Geral dos Impostos.
Inconformada com a decisão recorreu a "A..." para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença, julgando procedente o pedido de derrogação do sigilo bancário deve ser revogada, uma vez que a derrogação do sigilo bancário, no presente circunstancialismo, além de ilegal é injustificada; b) De facto, a informação a que o senhor director-geral dos impostos pretende ter acesso não está incluída em nenhuma das hipóteses referidas no art. 78º do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, pelo que não está sob sigilo bancário; c) A informação a que a administração fiscal pretende ter acesso é pública, decorrente de actos exteriorizados da sociedade e é um facto sujeito a registo, não podendo a qualidade de gerente ser deduzida da mera movimentação de contas bancárias, que pode ser efectuada por quem não é gerente de direito ou de facto, mas mero procurador - art. 252.°, n°6, do CSC; d) Nem, de resto, foi alegado e provado que o acesso à informação pretendida foi recusada com base no sigilo bancário; sem prescindir, e) O n.° 7 no artigo 63.°-b da Lei Geral Tributaria admite a derrogação do sigilo bancário de forma a abranger terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, mas sempre desde que verificados os requisitos taxativamente enumeradas nos números 1 e 2 deste preceito, atenta a remissão para o n.° 3 do referido artigo 63.°-b, que o n.° 7 contém; f) Ora, em nenhuma das alíneas dos números 1 e 2 do referido artigo 63.°-b se admite a possibilidade de derrogação do sigilo bancário para ter acesso ao tipo de informação a que o senhor director-geral dos impostos quer ter acesso; g) Nos termos do n.° 7 do art. 63.°-b da LGT, o acesso a informação bancária deve obedecer aos requisitos previstos no n.° 3 do mesmo artigo, entre os quais a audição prévia do contribuinte, neste caso a requerida, que não foi...
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