Acórdão nº 01395/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A…" requereu ao Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que fosse declarada a nulidade dos actos praticados a partir da remessa dos autos a esse tribunal, que se julgasse nula a notificação que lhe foi feita em 5.4.04 e que se declarasse inválida a notificação que lhe foi feita sem ser por carta registada com aviso de recepção.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foram julgadas improcedentes as nulidades invocadas, julgando-se procedente o pedido de derrogação de sigilo bancário requerido pelo Director-Geral dos Impostos.

Inconformada com a decisão recorreu a "A..." para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença, julgando procedente o pedido de derrogação do sigilo bancário deve ser revogada, uma vez que a derrogação do sigilo bancário, no presente circunstancialismo, além de ilegal é injustificada; b) De facto, a informação a que o senhor director-geral dos impostos pretende ter acesso não está incluída em nenhuma das hipóteses referidas no art. 78º do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, pelo que não está sob sigilo bancário; c) A informação a que a administração fiscal pretende ter acesso é pública, decorrente de actos exteriorizados da sociedade e é um facto sujeito a registo, não podendo a qualidade de gerente ser deduzida da mera movimentação de contas bancárias, que pode ser efectuada por quem não é gerente de direito ou de facto, mas mero procurador - art. 252.°, n°6, do CSC; d) Nem, de resto, foi alegado e provado que o acesso à informação pretendida foi recusada com base no sigilo bancário; sem prescindir, e) O n.° 7 no artigo 63.°-b da Lei Geral Tributaria admite a derrogação do sigilo bancário de forma a abranger terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, mas sempre desde que verificados os requisitos taxativamente enumeradas nos números 1 e 2 deste preceito, atenta a remissão para o n.° 3 do referido artigo 63.°-b, que o n.° 7 contém; f) Ora, em nenhuma das alíneas dos números 1 e 2 do referido artigo 63.°-b se admite a possibilidade de derrogação do sigilo bancário para ter acesso ao tipo de informação a que o senhor director-geral dos impostos quer ter acesso; g) Nos termos do n.° 7 do art. 63.°-b da LGT, o acesso a informação bancária deve obedecer aos requisitos previstos no n.° 3 do mesmo artigo, entre os quais a audição prévia do contribuinte, neste caso a requerida, que não foi...

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