Acórdão nº 01389/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e ..., identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 248 e ss., que, concedendo provimento apenas parcial ao recurso contencioso que elas haviam deduzido do despacho conjunto que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária e que emanou do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (analisando-se nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 14/3/02 e em 16/3/02), anulou o acto impugnado apenas na parte em que ele determinou a indemnização pela cortiça extraída em 1975 e manteve-o na ordem jurídica na parte restante.
As recorrentes culminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: I - São três os fundamentos que, na óptica das recorrentes, justificam a revogação do acórdão «a quo».
1 - Decisão pela inadmissibilidade de produção de prova pericial para aferir da irrisoriedade da indemnização atribuída pelo património fundiário não devolvido.
II - O acórdão «a quo» considerou inadmissível a prova pericial nestes autos porquanto a mesma seria ilegal e inútil, já que a Administração se baseou em critérios definidos na lei ordinária - art. 1º, n.º 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
III - Sustentam as recorrentes que eivou em erro o acórdão em crise, pois a inadmissibilidade de recurso à prova pericial viola o art. 12º, n.º 1, da LPTA.
IV - Por sua vez, o art. 12º, n.º 1, da LPTA, deve ser declarado materialmente inconstitucional, enquanto limitador dos meios de prova fundamentais à descoberta da verdade material, por violação do art. 20º, nºs 4 e 5 e art. 268º, n.º 4, ambos da CRP.
V - Esta inconstitucionalidade só neste momento é suscitada porquanto foi o acórdão "a quo" que invocou este normativo pela primeira vez nestes autos.
VI - Consideram as recorrentes que o critério legal aplicado conduz a uma indemnização simbólica, irrisória e simbólica que se opõe ao disposto no supra referido normativo constitucional.
VII - O Conselheiro José Manuel dos Santos Botelho, a este propósito, na sua obra "Contencioso Administrativo", 3ª Edição, a fls. 209 considera que "limitar a prova é cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, assim se impedindo o tribunal de poder chegar a um correcta apreciação de toda a realidade fáctica".
VIII - No grande dicionário da Língua Portuguesa, Cândido de Oliveira, 25ª Edição, o termo "indemnizar" significa: "compensar; dar reparação a; ressarcir".
IX - 225.5590 hectares das recorrentes, que é uma área que ocupa o equivalente a 10% da área do concelho da Amadora, foram definitivamente expropriados pelo valor de 124.325,02 euros (+-25.000cts).
X - Este valor equivale a 551,19 euros (+-110cts) / hectare.
XI - O valor médio pago por hectare em processos de expropriações por utilidade pública, na zona envolvente aos prédios dos autos, foi de, aproximadamente, 4.000,00 euros (+-800cts).
XII - Em resumo, para confirmação da discrepância de valores, a indemnização calculada de acordo com os critérios legais utilizados foi no valor de 124.325,02 euros (+-25.000cts), enquanto que a indemnização por valores médios de expropriações actuais seria na ordem dos 899.587.55 euros (+-180.000cts).
XIII - O valor recebido corresponde a cerca de 13% do valor indemnizatório médio e foi recebido 30 anos após os factos que deram origem à indemnização.
XIV - As expropriadas foram impedidas de fazer uma avaliação concreta do património expropriado pelo facto do mesmo se manter expropriado - art. 344º, n.º 2 do Código Civil (CC): XV - Não obstante se ter feito prova, o valor fundiário, médio, face à exposição pública do mercado imobiliário, é um facto público e notório, que, em bom rigor, nem sequer carece de prova - art. 514º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC).
XVI - Face ao exposto, é ilegal exigir às recorrentes a prova da irrisoriedade do montante indemnizatório como fundamento...
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