Acórdão nº 01389/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e ..., identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 248 e ss., que, concedendo provimento apenas parcial ao recurso contencioso que elas haviam deduzido do despacho conjunto que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária e que emanou do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (analisando-se nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 14/3/02 e em 16/3/02), anulou o acto impugnado apenas na parte em que ele determinou a indemnização pela cortiça extraída em 1975 e manteve-o na ordem jurídica na parte restante.

As recorrentes culminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: I - São três os fundamentos que, na óptica das recorrentes, justificam a revogação do acórdão «a quo».

1 - Decisão pela inadmissibilidade de produção de prova pericial para aferir da irrisoriedade da indemnização atribuída pelo património fundiário não devolvido.

II - O acórdão «a quo» considerou inadmissível a prova pericial nestes autos porquanto a mesma seria ilegal e inútil, já que a Administração se baseou em critérios definidos na lei ordinária - art. 1º, n.º 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3.

III - Sustentam as recorrentes que eivou em erro o acórdão em crise, pois a inadmissibilidade de recurso à prova pericial viola o art. 12º, n.º 1, da LPTA.

IV - Por sua vez, o art. 12º, n.º 1, da LPTA, deve ser declarado materialmente inconstitucional, enquanto limitador dos meios de prova fundamentais à descoberta da verdade material, por violação do art. 20º, nºs 4 e 5 e art. 268º, n.º 4, ambos da CRP.

V - Esta inconstitucionalidade só neste momento é suscitada porquanto foi o acórdão "a quo" que invocou este normativo pela primeira vez nestes autos.

VI - Consideram as recorrentes que o critério legal aplicado conduz a uma indemnização simbólica, irrisória e simbólica que se opõe ao disposto no supra referido normativo constitucional.

VII - O Conselheiro José Manuel dos Santos Botelho, a este propósito, na sua obra "Contencioso Administrativo", 3ª Edição, a fls. 209 considera que "limitar a prova é cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, assim se impedindo o tribunal de poder chegar a um correcta apreciação de toda a realidade fáctica".

VIII - No grande dicionário da Língua Portuguesa, Cândido de Oliveira, 25ª Edição, o termo "indemnizar" significa: "compensar; dar reparação a; ressarcir".

IX - 225.5590 hectares das recorrentes, que é uma área que ocupa o equivalente a 10% da área do concelho da Amadora, foram definitivamente expropriados pelo valor de 124.325,02 euros (+-25.000cts).

X - Este valor equivale a 551,19 euros (+-110cts) / hectare.

XI - O valor médio pago por hectare em processos de expropriações por utilidade pública, na zona envolvente aos prédios dos autos, foi de, aproximadamente, 4.000,00 euros (+-800cts).

XII - Em resumo, para confirmação da discrepância de valores, a indemnização calculada de acordo com os critérios legais utilizados foi no valor de 124.325,02 euros (+-25.000cts), enquanto que a indemnização por valores médios de expropriações actuais seria na ordem dos 899.587.55 euros (+-180.000cts).

XIII - O valor recebido corresponde a cerca de 13% do valor indemnizatório médio e foi recebido 30 anos após os factos que deram origem à indemnização.

XIV - As expropriadas foram impedidas de fazer uma avaliação concreta do património expropriado pelo facto do mesmo se manter expropriado - art. 344º, n.º 2 do Código Civil (CC): XV - Não obstante se ter feito prova, o valor fundiário, médio, face à exposição pública do mercado imobiliário, é um facto público e notório, que, em bom rigor, nem sequer carece de prova - art. 514º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC).

XVI - Face ao exposto, é ilegal exigir às recorrentes a prova da irrisoriedade do montante indemnizatório como fundamento...

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