Acórdão nº 01264/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto julgando procedente a impugnação, deduzida por A…, residente no Porto, de acto de liquidação de imposto automóvel (IA) levado a efeito pela Alfândega do Porto.
Formula as seguintes conclusões:«1ªO acto de liquidação impugnado fez aplicação do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo D. L. nº 262/91, de 26 de Julho.
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Tendo a Fazenda Pública recorrido para o STA em reacção a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, veio o STA anular a sentença proferida em 1ª instância, determinando a necessária ampliação da matéria de facto, em consequência da doutrina do Acórdão do TJC, de 20 de Maio de 2003, com o escopo de se vir a determinar se no caso sub judice se verificaria ou não o excesso na liquidação referida no supra mencionado acórdão do TJC.
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Posteriormente, o tribunal Fiscal do Porto, através de sentença de 28/10/98, veio considerar que a legislação vigente à data da liquidação, nomeadamente o referido D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, não era susceptível de ser aplicado genericamente, face ao art. 90º (ex-art. 95º) do Tratado de Roma, tendo declarado por essa razão nula a liquidação impugnada.
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Dessa sentença veio a Fazenda Pública interpor recurso, com fundamento na falta de produção de prova de que o montante da liquidação impugnada fosse superior ao montante residual do imposto incorporado nos veículos semelhantes matriculados em Portugal em 1989, interposição no seguimento da qual o processo acabou por ser remetido para o TCA, considerado o tribunal competente em razão da hierarquia.
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Em conformidade, o TCA proferiu acórdão de 11 de Maio de 2004, do qual se interpõe o presente recurso com base em errada interpretação e aplicação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão.
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Efectivamente, o TCA no acórdão recorrido veio considerar genericamente desconforme com o art. 90o do Tratado de Roma, qualquer sistema de tributação que se sustente exclusivamente em critérios ou tabelas que não permitam garantir que o montante do imposto devido pelos veículos usados importados não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em território nacional.
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Assim sendo, do citado Acórdão que serviu de base à doutrina do acórdão recorrido, apenas emerge a constatação genérica da não conformidade do sistema de tributação, que serviu de base à liquidação impugnada, para com o art. 90º do Tratado de Roma, o que não invalida a necessidade de se vir a aferir em concreto se a liquidação impugnada excederá ou não o valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional, para que se venham a anular as respectivas liquidações que tiveram lugar em cumprimento das normas de incidência tributária imperativas constantes do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, com a redacção dada pelo D. L. nº 262/91, de 26 de Julho, tendo em conta que o processo judicial tributário comporta a impugnação concreta do acto de liquidação e não a apreciação abstracta da legalidade dos sistemas de tributação.
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Efectivamente, nenhum dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, citados pelo Acórdão recorrido, veio afirmar que o sistema de tributação análogo ao que serviu de base à liquidação impugnada conduzirá sempre a uma liquidação do Imposto Automóvel que exceda, em qualquer caso, o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em território nacional, tendo ao invés o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2001, aí citado, vindo clarificar que da diversa jurisprudência comunitária não resulta que a depreciação efectiva dos veículos só possa ser tomada em consideração através de uma avaliação ou de uma prova pericial de cada veiculo, atendendo às dificuldades inerentes a tal sistema, sendo por conseguinte razoável o recurso, por via da regra, a critérios genéricos que traduzam um valor próximo do valor real, análogos aqueles em que se baseou a liquidação impugnada.
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Ora, tendo a liquidação tido por base as tabelas a que se refere o nº 3 do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, tendo-se simultaneamente operado uma redução de 15%, do valor de IA apurado, em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, com a redacção dada pelo D. L. nº 262/91, de 26 de Julho, só será de se considerar desconforme para com o art. 90º do Tratado de Roma, a liquidação impugnada, caso se venha a demonstrar que o montante do imposto liquidado excede, em concreto, o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional.
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Assim sendo, caberia ao sujeito passivo, ora impugnante recorrido, perante o exercício por parte da Administração Aduaneira do direito à liquidação, face à verificação dos respectivos pressupostos de facto, ter feito prova dos factos impeditivos da tributação, demonstrando nomeadamente que o valor da liquidação impugnada excederia o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes matriculados no território nacional em 1989.
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Sucede que, da discriminação dos factos que se consideram provados, constante do probatório da sentença do Tribunal Fiscal do Porto, a que o Acórdão do TCA aderiu, foi considerado assente, inclusivamente expressamente pelo TCA, que não se encontra provado nos autos que a liquidação impugnada exceda o valor residual supra referenciado, tendo em consideração que o sujeito passivo beneficiou inclusivamente de uma redução de 15%...
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