Acórdão nº 0420/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou por irrecorribilidade o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do Ex.mo Sr. GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, formulando as seguintes conclusões: a) o douto acórdão recorrido não aprecia e não conhece as invocadas nulidades do despacho de 26 de Junho de 2001, por vício de violação de lei; b) o douto acórdão recorrido basta-se em entender que se está perante um acto confirmativo e, por isso, insusceptível de recurso; c) com o devido respeito, que é muito, o recorrente entende que um acto confirmativo de um acto não definitivo é um acto definitivo, mas o acto meramente confirmativo de um acto definitivo é um acto não definitivo, razão pela qual só este é que é insusceptível de recurso contencioso; d) mas mesmo que estejamos perante um acto meramente confirmativo, levanta-se desde logo a questão, quer do acto de 26 de Junho de 2001, quer do acto de 21 de Outubro de 1997, estarem feridos de nulidade insanável por vício de violação das Portarias n.º 619/73, de 12 de Setembro (pontos 2 a 4), n.º 94/76, de 24 de Fevereiro (ponto 4) e n.º 162/76, de 24 de Março (pontos 2 e 6, al. a),) do Decreto Lei 210/73, de 9 de Maio (art. 1º, n.º 1) da Determinação 8 publicada na Ordem do Exército n.º 10, e por via destas violações, o art. 13º da CRP; e) o acto nulo, que nega a reconstituição da carreira do militar recorrente, é totalmente ineficaz ab initio e não produz qualquer efeito, podendo ser impugnado a todo o tempo, por força dos n.ºs 1 e 2 do art. 134º do CPA; f) por isso não releva se o acto de que se recorreu é ou não meramente confirmativo, pois ele continuo nulo por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais, como estatui a alínea d) do n.º 2 do art. 133º do CPA.

g) as questões invocadas pelo recorrente deveriam ser apreciadas e conhecidas e não podia o Venerando colectivo de juízes deixar de se pronunciar sobre elas; h) mesmo que se entende que é o acto confirmado de 21 de Outubro de 1997 que efectivamente lesa os direitos e interesses legalmente protegidos, ainda assim, por o acto de 26 de Junho de 2001 conformar a lesão, deve ser anulado tendo em conta os princípio da legalidade, da economia processual e da celeridade processual; i) a omissão de conhecer das questões invocadas pelo recorrente constitui nulidade que o Venerando colectivo de juízes não poderia deixar de se pronunciar.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Tribunal recorrido prenunciou-se sobre a alegada omissão de pronúncia considerando que tal não ocorreu: "Julgada procedente a questão prévia - ser o acto recorrido irrecorrível - não tinha o Tribunal nem podia debruçar-se sobre o mérito do recurso analisando os vícios imputados ao acto".

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Por um lado, é manifesto que o acto recorrido é meramente confirmativo. Por outro lado, os vícios invocados pelo recorrente (violação do princípio da igualdade) não são, neste caso, geradores de nulidade. "Os direitos fundamentais - diz aquele Magistrado - que nos termos do art. 133º, 2 al. d) do CPA implicam a nulidade do acto administrativo por ofensa ao seu conteúdo essencial são...

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