Acórdão nº 01235/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho de 2 de Fevereiro de 2001 do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA (ER), que havia recaído sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que tinha homologado a lista de classificação final atribuída pelo júri do concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores.
Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A)O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o Recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes - art.° 169.° n.° 1 do CPA; B) A apresentação de requerimentos dirigidos à Administração deve ser feita nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos - art.° 77.° n.° 1 do CPA; C) Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção - art.° 79.° do CPA, requerimentos estes nos quais se incluem os requerimentos de natureza impugnatória, como dispõe o art.° 77.° em conjugação com o art.° 82 do mesmo diploma; D) O D.L. 498/88, de 30.12 na redacção dada pelo D.L. 215/95, de 22.08, não contem norma que estabeleça qual o momento a considerar para efeitos da interposição de recurso hierárquico; E) As disposições do CPA são supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares - art.° 2.° do CPA; F) Segundo o art.° 150.º n.° 2 do CPC os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição; O) Segundo o n.° 1 do mesmo art.° 150.º do CPC, os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo, podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual e da efectivação do respectivo registo postal; H) Esta norma, introduzida pela reforma de 1997, obsta á manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, na prática dos actos processuais das partes, clarificando o momento da prática do acto processual - a da efectivação do respectivo registo postal - nos actos praticados pelo correio.
1) Um dos princípios preconizados pelo CPA, é o princípio da desburocratização e da eficiência, previsto, no seu art.° 10°: "A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celebridade, a economia e a eficiência das suas decisões"; J) Em matéria de procedimento administrativo, os formalismos devem ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento.
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O procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados conduzindo a uma Administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares; M) À luz do princípio referido na conclusão anterior, acolhido quer pelo CPC, quer pelo CFA, deve-se admitir, analogicamente, a aplicação do regime jurídico previsto no art.° 150.°, n.° 1 do CPC, na sua totalidade, isto é, admitir-se que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis, referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o citado art.° 79.° do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como a data do acto procedimental em causa.
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Num Estado de Direito Democrático, não se poderá exigir do administrado que fique na dependência do sucesso e eficácia dos serviços postais para praticar tempestivamente um acto processual, ou procedimental.
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Não será justo nem equitativo que um prazo legalmente estabelecido em dez dias úteis, se transforme na prática num prazo de quatro ou...
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