Acórdão nº 01235/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho de 2 de Fevereiro de 2001 do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA (ER), que havia recaído sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que tinha homologado a lista de classificação final atribuída pelo júri do concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores.

Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A)O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o Recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes - art.° 169.° n.° 1 do CPA; B) A apresentação de requerimentos dirigidos à Administração deve ser feita nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos - art.° 77.° n.° 1 do CPA; C) Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção - art.° 79.° do CPA, requerimentos estes nos quais se incluem os requerimentos de natureza impugnatória, como dispõe o art.° 77.° em conjugação com o art.° 82 do mesmo diploma; D) O D.L. 498/88, de 30.12 na redacção dada pelo D.L. 215/95, de 22.08, não contem norma que estabeleça qual o momento a considerar para efeitos da interposição de recurso hierárquico; E) As disposições do CPA são supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares - art.° 2.° do CPA; F) Segundo o art.° 150.º n.° 2 do CPC os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição; O) Segundo o n.° 1 do mesmo art.° 150.º do CPC, os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo, podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual e da efectivação do respectivo registo postal; H) Esta norma, introduzida pela reforma de 1997, obsta á manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, na prática dos actos processuais das partes, clarificando o momento da prática do acto processual - a da efectivação do respectivo registo postal - nos actos praticados pelo correio.

1) Um dos princípios preconizados pelo CPA, é o princípio da desburocratização e da eficiência, previsto, no seu art.° 10°: "A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celebridade, a economia e a eficiência das suas decisões"; J) Em matéria de procedimento administrativo, os formalismos devem ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento.

  1. O procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados conduzindo a uma Administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares; M) À luz do princípio referido na conclusão anterior, acolhido quer pelo CPC, quer pelo CFA, deve-se admitir, analogicamente, a aplicação do regime jurídico previsto no art.° 150.°, n.° 1 do CPC, na sua totalidade, isto é, admitir-se que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis, referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o citado art.° 79.° do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como a data do acto procedimental em causa.

  2. Num Estado de Direito Democrático, não se poderá exigir do administrado que fique na dependência do sucesso e eficácia dos serviços postais para praticar tempestivamente um acto processual, ou procedimental.

  3. Não será justo nem equitativo que um prazo legalmente estabelecido em dez dias úteis, se transforme na prática num prazo de quatro ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT