Acórdão nº 0788/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 13/4/2003, que rejeitou o recurso contencioso nele interposto da "decisão do Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que indeferiu o requerimento de depósito do contrato de trabalho", por a considerar um acto meramente preparatório, que não produziu efeitos negativos na esfera jurídica da recorrente.

Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A questão essencial é esta: neste processo, como em muitos outros aferidos pela mesma chapa, os tribunais administrativos vêm concedendo provimento às posições do IDICT no sentido de que o parecer que esta entidade emite sobre os contratos com trabalhadores estrangeiros, por serem acto preparatório, não produz quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do trabalhador.

  1. ) -Não se conhece um único caso em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tenha concedido a algum trabalhador estrangeiro autorização de permanência desde que haja um parecer negativo do IDICT.

  2. ) -É, assim, óbvio, que o parecer negativo do IDICT sobre contrato de trabalhador estrangeiro produz efeitos negativos na esfera jurídica do destinatário que, apenas porque tal parecer é negativo, sendo embora trabalhador por conta de outrem, não consegue que lhe seja deferido o pedido de autorização de permanência.

  3. ) -A recorrente substituiu-se à entidade patronal no cumprimento da obrigação de depósito, cumprindo a formalidade do artigo 4° da Lei n° 20/98, de 12 de Maio.

  4. ) -Entendeu o IDICT, por ofício n° 21512, de 27 de Junho de 2002, que não se respeitou, alegadamente, o disposto no n° 3 da Resolução do Conselho de Ministros n° 164/2001, conforme documento junto nos autos. E com esse fundamento procedeu à "devolução" do contrato de trabalho e de todos os documentos juntos ao requerimento.

  5. ) - A ora recorrente não se conformando com tal decisão, interpôs recurso hierárquico para o Presidente do IDICT. Esta entidade proferiu novo despacho mantendo a decisão recorrida. O IDICT fundamenta da forma seguinte: "Toda a prova relevante junta ao processo permite apenas concluir que a supra mencionada cidadã começou a trabalhar em 2002".

  6. ) -Dispõe o referido normativo que o Governo resolveu, em Conselho de Ministros o seguinte: "Determinar que, com a entrada em vigor da presente resolução e até 31 de Dezembro de 2001, só se dará início a novos processos de concessão de autorização de permanência nos termos do artigo 55° do Decreto-lei n° 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 4/2001, de 10 de Janeiro, em casos devidamente justificados, sem prejuízo da emissão de autorização de permanência que resulte de pedidos que já tenham dado entrada na Inspecção-Geral do Trabalho à data de publicação desta resolução." 8.ª) -Trata-se, objectivamente, de uma norma transitória e de aplicação situada no tempo, ou seja, "entre a entrada em vigor da resolução e 31 de Dezembro de 2001", data em que, caducaram os efeitos do referido normativo.

  7. ) -Não há qualquer norma que altere o regime jurídico da entrada e permanência de estrangeiros em Portugal para além de 31/12/ 2001, por relação ao que vigorava antes da norma transitória acima citada, pelo que a caducidade do normativo da referida Resolução n° 164/2001 repristina em toda a sua plenitude o regime vigente antes da mesma.

  8. ) - Estamos no âmbito de direitos fundamentais, cujos normativos são de aplicação directa e imediata, por força do disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do disposto no artigo 13°, n° 1 da CRP, "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". O n° 2 da mesma disposição dispõe que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, ou condição social".

  9. ) -O artigo 15°, n° 1 da mesma lei fundamental estabelece que "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português", exceptuando-se do quadro desse normativo apenas os direitos políticos, e o exercício das funções públicas referidas no n°2 do mesmo dispositivo.

  10. ) - O respeito pela Constituição obriga a que se lance mão do dispositivo do artigo 88° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro.

  11. ) - O recurso a tal medida justifica-se plenamente, tanto mais que se tornou de rotina pacífica a afirmação de que o artigo 55° da mesma lei foi "suspenso" em 30 de...

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