Acórdão nº 046639 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente e com petição entrada na Secretaria do TAC/L em 11-10-95, A…. intentou a presente acção contra o ESTADO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquida em 9 763 166$00 acrescida de juros legais desde a citação para reparação dos danos sofridos em virtude de injustificada e ilegal recusa de autorização de livre prática aduaneira para importação da Argentina de 27 765kg de lebres congeladas com pele e vísceras, para comercialização em Portugal.
A acção foi contestada pelo M°P°, pedindo-se a absolvição do Estado do pedido formulado.
Foi elaborado despacho saneador em que se julgou improcedente uma excepção peremptória suscitada, elaborando-se, em ordem ao prosseguimento dos autos, despacho de especificação e questionário.
A final, e por sentença de 19-1-99, foi a acção julgada procedente.
Apelou o M°P°, suscitando nas conclusões das suas alegações as seguintes questões: - Da não verificação dos pressupostos materiais da ilicitude e da culpa; - Da existência no ordenamento jurídico interno de fundamentação da recusa do pedido de concessão de livre prática. (Portaria 576/93 de 4-6 e não a Portaria 774/93 de3-9.) - Da falta de suporte fáctico suficiente ao juízo do nexo de causalidade.
A agravada pede a confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão: Nos termos do p. no art. 713°/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Vem aqui impugnada a decisão judicial condenando o Estado no pedido formulado para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da negação pelo IPPA, em decisão de 13-10-93, de pedida autorização de livre prática aduaneira para a importação de lebres congeladas, com pele e vísceras, provenientes da Argentina.
O pedido foi, então, formulado, com invocação do regime estabelecido pela Directiva 92/45/CEE do Conselho editada em 16-6-92 e a recusa foi, então fundamentada na circunstância da inexistência de acordo bilateral entre Portugal e a Argentina sobre trocas de carnes de caça selvagem, não se cumprindo, quanto à apresentação do produto, o disposto na Directiva invocada.
Na bem elaborada sentença, o senhor juiz começa por referir o regime da directivas comunitárias decorrente do art. 189° do Tratado de Roma, mencionando a vinculação do Estado membro quanto ao resultado a alcançar, o regime de aplicabilidade directa, invocável pelos particulares, ou seja, o seu...
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