Acórdão nº 0344/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, Técnico de Administração Tributária Adjunto do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (id. a fls. 2), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 14/9/00, no qual impugnava o despacho do Director-Geral dos Impostos, de 14/7/00, notificado ao Recorrente em 2/8/00, que lhe indeferiu a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).

1.2. Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 81 e segs, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e, anulado o acto contenciosamente impugnado, com fundamento em vício de violação de lei (artos 30.º, n.º 5 do DL 353-A/89 de 16-10, conjugado com o art.º 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6).

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 108 e segs, concluiu do seguinte modo: " I- O direito às remunerações acessórias que o então Recorrente e ora Recorrido quer ver agora discutido, está há muito consolidado na Ordem Jurídica.

II- O Recorrido conhecia a sua situação jurídica, o índice e escalão em que foi posicionado pela Administração, decorrente da integração no NSR.

III- Com efeito, através dos boletins de vencimento o ora Recorrido teve conhecimento da entidade emissora, da identificação do destinatário e de todo o conteúdo do acto, nomeadamente, o mês e o ano a que respeita, quantitativo ilíquido, respectivos descontos e importância líquida a receber.

IV- O autor do acto de processamento de vencimento, tal como consta em cada boletim mecanográfico, é, nos termos da lei, necessariamente o responsável máximo do serviço (no caso, o Director-Geral dos Impostos, como resulta do Ponto 17 do mapa II anexo ao DL 44/99 de 22/06, segundo o qual compete aos Directores-Gerais, entre outras matérias, "autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei".

IV- É inequívoco que os boletins de vencimento consubstanciam uma verdadeira notificação, atendo ao tipo de acto, à natureza e especificidade.

V- Tal notificação foi suficiente e eficaz para a defesa dos direitos a que o então Recorrente entendia ter direito, pois, por força da notificação contida no boletim de vencimento, teve perfeito conhecimento da origem e das diferenças para menos que posteriormente entendeu em falta.

VI- Contudo, o ora Recorrido não utilizou em tempo útil os meios processuais que a lei lhe facultava para reagir contra a situação definida pela Administração e que em seu entender ofendia os seus direitos, deixou que os efeitos constitutivos se consolidassem na respectiva esfera jurídica, tornando-se agora inimpugnáveis.

(cfr art.º 47º do RSTA e nº 4 do artigo 53 do CPA).

VII- Pelo que, é evidente que a situação do ora Recorrido se consolidou na Ordem Jurídica como caso decidido ou caso resolvido.

VIII- Todavia, o ora Recorrido procurou contornar tais efeitos já consolidados, continuando a discutir direito às remunerações acessórias e à consideração destas para a sua integração nos escalões do NSR, por via da pretensa aplicação do Despacho Conjunto de 9/3/99.

IX- É que o mencionado Despacho determinou que ao pessoal que não pertencia ao quadro de funcionários da DGCI não fossem consideradas as remunerações acessórias para efeitos do cálculo de integração nos escalões, porquanto nele não foi reconhecido o direito a tais remunerações.

X- Ora, a situação do Recorrido é, objectiva e em concreto, diferente da situação dos funcionários, que, com a mesma categoria, pertenciam ao quadro da DGCI.

XI- Na verdade, o Recorrido nunca deixou de pertencer ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Évora e só tomou posse como funcionário da DGCI em 12/6/1997, quando foi nomeado para o quadro de pessoal da DGCI para a categoria de Liquidador estagiário, DR. Nº 151, 2ª Série, de 3/7/1997.

XII- É, assim, inquestionável que quando da aplicação do NSR aos funcionários da DGCI, através do DL 187/90, de 7/6, com efeitos a 01/10/1989, o Recorrido não tinha iniciado funções na DGCI em regime de requisição, o que só veio a acontecer em 2/11/1989.

XIII- Mais. O então Recorrente e ora Recorrido regressou ao seu serviço de origem, cessando a sua requisição na DGCI em 2/11/1992.

XIV- Ora, decorre da natureza do próprio instituto da requisição que constitui exercício de funções a título precário, por períodos que não ultrapassam um ano, até ao limite de três anos, findo o qual, se o funcionário não for integrado no quadro do destino, regressa obrigatoriamente ao lugar de origem, onde auferirá a remuneração que efectivamente lhe corresponde nesse lugar, independentemente de no lugar do destino a remuneração ter sido superior.

XV- Assim, por se encontrar na situação de requisitado, o funcionário, foi, como, aliás, tinha de ser, integrado em devido tempo no NSR pela Administração Regional de Saúde de Évora, quadro a que pertencia, não podendo tal integração ser efectuada mais do que uma vez, sob pena de duplicação de regimes.

XVI- O Recorrido só entrou para a DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90, de 7 de Junho, 01/10/89, o que implica que nunca poderia ter sido integrado nos termos do regime decorrente do DL 187/90 (nº 3 do artº 4º) nem do Despacho do Ministro das Finanças de 19/04/1991 e mapa 6 anexo, visto que o seu âmbito de aplicação de pessoal se restringe ao pessoal do quadro da DGCI (cfr.

artº e epígrafe do aludido Despacho).

XVII- Assim é que o nº 6 do artº 39º prevê expressamente que o "diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrega em vigor do novo sistema retributivo" (sublinhado nosso).

XVII- Sendo certo que, de 2/11/1989 a 30/9/1990, o Recorrido recebeu o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, contudo.

XVIII- estas não são devidas, porquanto, não foram auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores a 1/10/89, uma vez que não era funcionário da DGCI nem ali exercia funções, não se tendo constituído na esfera jurídica do Recorrido o direito àquelas remunerações acessórias.

XIX- Daí não se poder afirmar que da aplicação do NSR tenha resultado uma redução da remuneração global efectivamente percebida pelo Recorrido.

XX- Tal decorre do estipulado no nº 3 do artº 30º do DL 353-A/89, para efeitos de integração no NSR, haveria que considerar o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, ou seja, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor quer do DL 353-A/89 (nº 1 do artº 40º), quer do DL 184/89 (nº 1 do artº 43º).

XXI- Inexiste, pois, qualquer...

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