Acórdão nº 01645/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 24 de Março de 2004, proferido pela Secção no presente processo, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A..., com sede no Porto, de sentença de tribunal tributário de 1ª instância prolatada em processo de execução de julgado.

Fá-lo por oposição com o acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, da mesma Secção, proferido no recurso nº 26669.

Formula as seguintes conclusões:«1.

O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S.T.A., rec. n.º 1645/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 026.669;2.

os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.

  1. As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.º 2 do art.º 12º, arts.º 35.º n.º 10, 43º e 102º n.º 2); art.º 24º e 83º do CPT, art.º 559º do Código Civil e art.º 22º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc.º 1645/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.º 026.669).

  3. Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 24 de Março de 2004, recurso n.º 1645/03);6.

    e, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669).

  4. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não se conformando com o decidido no recurso n.º 1041/03, exalta a JUSTIÇA da decisão proferida no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669, pelo qual norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos.

  5. A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios, prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

  6. O art.º 43º, n.º 1, da L.G.T. deve ser considerado uma norma sobre o modo de realização de um direito de indemnização e não como constitutiva de um novo direito indemnizatório [...] assume a natureza de uma norma instrumental, que não altera a substância do direito de indemnização, limitando-se a fornecer ao lesado um meio processual de obter mais facilmente [...] o seu direito à indemnização. [...] Assim aquela norma será uma verdadeira «norma de processo», que deverá ter, para efeitos de aplicação das leis no tempo um tratamento idêntico às normas processuais propriamente ditas.

  7. Sendo assim, regulando aquele artº 43º da L.G.T. o conteúdo da obrigação de indemnização abstraindo do facto que lhe deu origem [...], ela será de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data de entrada em vigor, nos termos da parte final do n.º 2 do citado art.º 12º [do Código Civil].

  8. No que concerne à aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios no que respeita à alteração das taxas de juro aplicáveis ao longo do período de tempo em que aqueles são devidos, estes devem ser calculados, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem, com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.

  9. ...

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