Acórdão nº 0792/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal da Marinha Grande e ..., este com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no TAC de Coimbra, que declarou nulo o despacho de 7/05/1999 proferido pelo Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da 1ª recorrente, assim julgando provido o recurso contencioso ali interposto por A... e mulher ....

A Câmara concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1. O alvará nº 203 titulou a venda de um lote de terreno com 648m2 a favor de A..., ao qual foi adquirida em 22.8.1996, pelo pai de ..., uma parcela com a área de 201m2, para arredondamento do seu prédio urbano; 2. A parcela destacada transitou, por força da celebração desse negócio, para a esfera jurídica de ..., deixando de pertencer ao lote O e não se encontrando condicionada pelo alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964, uma vez que este incide apenas sobre os lotes que integram o respectivo loteamento; 3. Acresce que o conjunto de terrenos nos quais se inclui o Lote O eram propriedade do Município da Marinha Grande que deliberou proceder à sua venda por licitação em Hasta Pública; 4. O alvará nº 203, de 23/03/1964, não consubstancia um "alvará de loteamento", nos termos do artigo 28º do D.L. 448/91, porquanto tal documento não titulou o licenciamento de uma "operação de loteamento" mas sim a venda de vários lotes de terrenos pertencentes ao Município; 5. Esse alvará foi emitido antes da entrada em vigor do D.L nº 46 673, de 29 de Novembro de 1965, diploma que criou o primeiro regime de licenciamento das operações de loteamento urbano e que fixou a definição legal de "loteamento urbano"; 6. Como tal, este regime não pode ser aplicado a uma licitação de terrenos ocorrida em momento anterior ao da sua entrada em vigor; 7. O alvará que titulou a adjudicação do lote O não consubstancia, verdadeiramente, um alvará de loteamento já que à data em que foi emitido a figura jurídica subjacente - operação de loteamento urbano - não tinha concretização legal; 8. A deliberação da venda dos terrenos e o alvará emitido no seu seguimento são actos individuais e concretos, sem carácter normativo e não podem servir como parâmetro conformativo para a aferição da validade do acto de licenciamento de uma construção implantado posteriormente numa parcela destacada do lote O, à luz do disposto na al. b), nº2 do artigo 52º do D.L. 448/91; 9. O único acto impugnado foi o despacho de 7 de Maio de 1999, proferido pela Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande, pelo qual foi aprovado o projecto de especialidades e licenciado, no âmbito do processo de obras nº 651/98, a ampliação de um armazém, requerida por ....

  1. Tal acto licenciou, não a construção de uma nova edificação destinada a um fim diverso do previsto no mencionado alvará nº 203, mas apenas a ampliação de uma edificação já existente na parcela destacada do lote O, destinada a oficina e logradouro; 11. Pelo que, a desconformidade em relação ao alvará nº 203 só pode ser imputada ao acto que licenciou, ab initio, uma construção destinada a oficina, permitindo assim um uso diverso do previsto nesse alvará; 12. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964, pelo que, ao contrário do decidido na douta sentença ora recorrida, não deve ser considerada procedente a invocada nulidade do acto de licenciamento, à luz da al. b), nº 2, do artigo 52º do D.L445/91, de 20/11 ; 13. O índice de construção bruto previsto no artigo 5º, nº 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande para a área do centro é de 1,2; 14. No artigo 4º, nº 5, al. d) do mesmo Regulamento, esse índice de construção bruto é definido como o "quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar"; 15. Tal como resulta desta definição, o índice de construção bruto só é aplicável às operações de loteamento, que implicam a divisão de terrenos com vista à criação de lotes ou parcelas e sua posterior urbanização; 16. O terreno para o qual foi prolatado o despacho impugnado é um terreno autónomo, inserido numa área já urbanizada e não "a urbanizar", pelo que não existem restrições à área máxima de construção admitida para além daquelas que decorram do respectivo enquadramento urbano, nomeadamente, a cércea dominante da área envolvente, que a ampliação em causa claramente respeita; 17. Mas ainda que se considerasse aplicável o parâmetro "índice de construção bruto", não há qualquer violação do artigo 5.º do PDM, porquanto a "área total de pavimentos a construir", um dos elementos para o cômputo desse índice, corresponde à área de pavimentos cobertos ou área de laje, portanto, ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) e todos os níveis j da edificação"; 18.

    A construção licenciada tem uma área total de construção de 375,8 m2, dos quais apenas 226.6 m2 são de superfície coberta"; a parcela destacada tem uma área total de 201 m2; o quociente entre estes dois valores é 1.1, logo, perfeitamente de acordo com o índice estipulado no artigo 5º do PDM...

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