Acórdão nº 0792/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal da Marinha Grande e ..., este com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida no TAC de Coimbra, que declarou nulo o despacho de 7/05/1999 proferido pelo Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da 1ª recorrente, assim julgando provido o recurso contencioso ali interposto por A... e mulher ....
A Câmara concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1. O alvará nº 203 titulou a venda de um lote de terreno com 648m2 a favor de A..., ao qual foi adquirida em 22.8.1996, pelo pai de ..., uma parcela com a área de 201m2, para arredondamento do seu prédio urbano; 2. A parcela destacada transitou, por força da celebração desse negócio, para a esfera jurídica de ..., deixando de pertencer ao lote O e não se encontrando condicionada pelo alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964, uma vez que este incide apenas sobre os lotes que integram o respectivo loteamento; 3. Acresce que o conjunto de terrenos nos quais se inclui o Lote O eram propriedade do Município da Marinha Grande que deliberou proceder à sua venda por licitação em Hasta Pública; 4. O alvará nº 203, de 23/03/1964, não consubstancia um "alvará de loteamento", nos termos do artigo 28º do D.L. 448/91, porquanto tal documento não titulou o licenciamento de uma "operação de loteamento" mas sim a venda de vários lotes de terrenos pertencentes ao Município; 5. Esse alvará foi emitido antes da entrada em vigor do D.L nº 46 673, de 29 de Novembro de 1965, diploma que criou o primeiro regime de licenciamento das operações de loteamento urbano e que fixou a definição legal de "loteamento urbano"; 6. Como tal, este regime não pode ser aplicado a uma licitação de terrenos ocorrida em momento anterior ao da sua entrada em vigor; 7. O alvará que titulou a adjudicação do lote O não consubstancia, verdadeiramente, um alvará de loteamento já que à data em que foi emitido a figura jurídica subjacente - operação de loteamento urbano - não tinha concretização legal; 8. A deliberação da venda dos terrenos e o alvará emitido no seu seguimento são actos individuais e concretos, sem carácter normativo e não podem servir como parâmetro conformativo para a aferição da validade do acto de licenciamento de uma construção implantado posteriormente numa parcela destacada do lote O, à luz do disposto na al. b), nº2 do artigo 52º do D.L. 448/91; 9. O único acto impugnado foi o despacho de 7 de Maio de 1999, proferido pela Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande, pelo qual foi aprovado o projecto de especialidades e licenciado, no âmbito do processo de obras nº 651/98, a ampliação de um armazém, requerida por ....
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Tal acto licenciou, não a construção de uma nova edificação destinada a um fim diverso do previsto no mencionado alvará nº 203, mas apenas a ampliação de uma edificação já existente na parcela destacada do lote O, destinada a oficina e logradouro; 11. Pelo que, a desconformidade em relação ao alvará nº 203 só pode ser imputada ao acto que licenciou, ab initio, uma construção destinada a oficina, permitindo assim um uso diverso do previsto nesse alvará; 12. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do alvará de loteamento nº 203, de 23/03/1964, pelo que, ao contrário do decidido na douta sentença ora recorrida, não deve ser considerada procedente a invocada nulidade do acto de licenciamento, à luz da al. b), nº 2, do artigo 52º do D.L445/91, de 20/11 ; 13. O índice de construção bruto previsto no artigo 5º, nº 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande para a área do centro é de 1,2; 14. No artigo 4º, nº 5, al. d) do mesmo Regulamento, esse índice de construção bruto é definido como o "quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar"; 15. Tal como resulta desta definição, o índice de construção bruto só é aplicável às operações de loteamento, que implicam a divisão de terrenos com vista à criação de lotes ou parcelas e sua posterior urbanização; 16. O terreno para o qual foi prolatado o despacho impugnado é um terreno autónomo, inserido numa área já urbanizada e não "a urbanizar", pelo que não existem restrições à área máxima de construção admitida para além daquelas que decorram do respectivo enquadramento urbano, nomeadamente, a cércea dominante da área envolvente, que a ampliação em causa claramente respeita; 17. Mas ainda que se considerasse aplicável o parâmetro "índice de construção bruto", não há qualquer violação do artigo 5.º do PDM, porquanto a "área total de pavimentos a construir", um dos elementos para o cômputo desse índice, corresponde à área de pavimentos cobertos ou área de laje, portanto, ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) e todos os níveis j da edificação"; 18.
A construção licenciada tem uma área total de construção de 375,8 m2, dos quais apenas 226.6 m2 são de superfície coberta"; a parcela destacada tem uma área total de 201 m2; o quociente entre estes dois valores é 1.1, logo, perfeitamente de acordo com o índice estipulado no artigo 5º do PDM...
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