Acórdão nº 0559/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O arquitecto A..., com melhor identificação nos autos, veio impugnar contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de 20.12.90, que adjudicou o projecto de construção do Centro de Feiras e Exposições do Funchal ao arquitecto ..., o recorrido particular.
Depois de várias vicissitudes, por sentença de 9.10.03, foi declarada a nulidade do acto. Dela interpuseram recurso o recorrente contencioso e a autoridade recorrida.
O Recorrente contencioso terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a)- A sentença é nula por omissão de pronúncia, pois o fundamento com que declara a nulidade do acto não foi alegado pelo recorrente, e o tribunal só se pode pronunciar sobre os vícios do acto que tenham sido alegados pelo recorrente, a quem incumbe delimitar o objecto do recurso contencioso e, em consequência, os poderes de cognição do tribunal (arts. 660°/2 e 668°/1, al. d) do C.P.C.); b)- A deliberação de 14.8.91 não revoga, por substituição, a que abriu o anterior concurso - a qual constitui um simples acto preparatório, que deixa de produzir quaisquer efeitos quando o concurso prossegue e vem a findar com o acto de adjudicação.
c)- De resto, não faz sentido aplicar as regras sobre revogação do CPA senão a actos definitivos (o acto revogado e o acto revogatório); d)- O acto de adjudicação do primeiro concurso não é acto consequente do acto que o mandou abrir, o qual nenhumas situações jurídicas define; a adjudicação, por seu lado, é um acto livre, praticado sem a menor subordinação ou vinculação àquele.
Por outro lado, e)- Na interpretação conjugada das disposições do Regulamento do concurso, integrante do respectivo Programa, o júri que a entidade recorrida designou não tinha, como é habitual, meros poderes instrutórios ou consultivos, mas a competência delegada para escolher o adjudicatário, que lhe foi entregue licitamente, numa manifestação de auto-vinculação da Câmara a aderir ao resultado dessa escolha (ressalvado, claro, o direito de não ratificação ou não adjudicação).
f)- A adjudicação deveria assim ter recaído sobre a proposta do recorrente, classificada pelo júri em 1° lugar , e não sobre a do candidato graduado em 3°, sob pena de se terem violado, como violaram, os preceitos dos nºs 2, 3.4., 3.6, 10.10, 11.3, 11.7 e 12.1 do citado Regulamento, o princípio do respeito pela auto-vinculação da Administração e bem assim o art. 18° da L.O.S.T.A., por ilegal revogação de acto constitutivo de direitos.
g)- Foi de terminante ou pelo menos muito influente na formação da maioria que aprovou a deliberação recorrida a consideração de que as imperfeições e deficiências que o projecto preferido apresentava, do ponto de vista estético e de arquitectura, e que o júri havia criticado e penalizado, poderiam ser ulteriormente corrigidas ou melhoradas.
h)- Tal facto envolve uma intolerável agressão aos princípios da concorrência, da estabilidade e intangibilidade das propostas, e da igualdade, imparcialidade e boa - fé da Administração, sendo inclusivamente a negação da própria essência do concurso.
i)- Na realidade, a comparação entre as propostas e a respectiva hierarquização pelo adjudicante só podem fazer-se pelo respectivo conteúdo, que é fixado no momento em que são apresentadas e a competição se estabelece, estando fora de causa a modificação de elementos essenciais da proposta em fase posterior à adjudicação, a não ser que o tipo de concurso e a sua regulamentação o consintam - o que não era o caso.
j)- A parte estética e a qualidade da arquitectura dos projectos a apresentar eram elementos estruturantes e nucleares de todas as propostas, não só por visarem a escolha dum projecto de arquitectura e por isso serem concebidas por arquitectos, como porque o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos dava especial relevo à concepção e qualidade arquitectónica, que teria de ser ilustrada pela entrega de memórias descritivas, plantas, peças desenhadas, cortes, painéis e até maquetes de volumes.
k)- Ao deixar motivada apenas a opção pela proposta vencedora, sem se pronunciar sobre o demérito da do recorrente, que fora considerada pelo júri como a melhor, a deliberação recorrida incorreu em vício de forma por défice da fundamentação discordante imposta, a duas vias, pela alínea d) do n° 1 do Dec-Lei n° 256-Al77, de 17 de Junho - o qual se alega apenas subsidiariamente.
A autoridade recorrida concluiu a sua sustentando que: (i) Assim, importa suprir a nulidade por omissão de pronúncia que continua a ocorrer (art.º 660, n.º 2 e art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPCivil), ou seja, o não conhecimento da deliberação de 21.11.91, que adjudicou a obra em causa à ..., revogando a deliberação impugnada nos autos.
(ii) Suprida que seja tal nulidade dever-se-á considerar procedente a suscitada extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art.º 287º, alínea e) do CPCivil, ex vi do art.º 1 da LPTA).
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "A nosso ver será de julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso, e, procedente o recurso jurisdicional interposto pela Câmara.
Improcede, em nosso entender, a nulidade da sentença invocada pelo recorrente contencioso, visto que a questão de que tal decisão conheceu - relacionada com o facto de ter sido aberto um...
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