Acórdão nº 031890B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Por apenso aos autos do recurso contencioso n° 31.890, A... requereu a este Supremo Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no aludido recurso contencioso (ac. de 16.12.98) e confirmado por acórdão do Pleno, de 29.3.00.
1.2. Notificada para responder, a entidade recorrida veio, a fls 33 dos autos, informar as diligências desenvolvidas com vista à execução do acórdão anulatório, nos seguintes termos: "1. Os Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo notificaram em 13.10.2000 o recorrido particular e o recorrente para comparecerem naqueles serviços nos dias 17 e 21 de Novembro de 2000, respectivamente, a fim de recolherem elementos necessários à execução do acórdão - juntam-se fotocópia dos ofícios - Doc. 1 e 2.
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Já anteriormente a entidade recorrida tinha ordenado a execução do acórdão, o que motivou as diligências instrutórias dos serviços descritas na informação n° 55/BF/2000, de 16 de Novembro de 2000, que se junta em fotocópia - Doc. 3.
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A par das diligências que estão a ser efectuadas para a execução do acórdão, está também em curso o apuramento de responsabilidades pelo atraso verificado na sua execução por parte da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo." Juntou 3 documentos, com vista à comprovação do informado (docos de fls. 34 a 39, inc., que se dão por reproduzidos).
1.3. O processo aguardou o resultado das diligências a desenvolver pela entidade requerida com vista à execução do julgado em causa, tendo esta informado, através do oficio de fls. 46: "A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo notificou o Recorrente para assinar o contrato de arrendamento, conforme o oficio de que junta fotocópia, e o processo está em fase de cumprimento das formalidades previstas nos números 3 e 4 do artigo 29° da Lei 109/88 de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 46/90, de 22 de Agosto" Juntou cópia do oficio dirigido ao ora Requerente, a que alude no texto (fls. 47).
1.4. O Recorrente notificado dos docos referidos em 1.3, veio responder que as diligências levadas a cabo pela entidade recorrida não representam o cumprimento do decidido no acórdão de 16.12.98. Que o novo acto a praticar está sujeito ao princípio "tempus regit actum", de acordo com o disposto no artigo 128°, n° 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (na redacção dada pelo D.L. 6/96, de 31.1).
Assim, não poderiam ser aplicadas as Leis 109/88, de 26/9 e 46/90 de 22/8, invocadas pelo Ministro da Agricultura, as quais foram revogadas pelo art° 45º da Lei 86/95, de 1.9 (anexa os docos de fls. 50 a 53, inc, respeitantes à exposição que dirigiu à D.R. de Agricultura do Alentejo, sustentando, em síntese, o mesmo entendimento).
1.5. Realizadas outras diligências no processo, veio o M. da Agricultura informar, por ofício junto a fls. 73 dos autos que, por despacho de 12.12.01, exarado na informação n° 78/2001, de 22.11.01, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, tinha sido dada execução ao acórdão referido em 1.1.
Juntou cópia do despacho e da informação sobre a qual está exarado (fls. 74 e 75 dos autos).
1.6. O Reqte, notificado do oficio e documentos referenciados em 1.5, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 103 a 111, sustentando que o acórdão continua por executar, com base, essencialmente, nas mesmas razões que havia alegado aquando da pronúncia referenciada em 1.4 e docos a que aí se alude.
1.7. O Representante do M°. Público junto deste S.T.A. emitiu, a fls. 206 vº e 207, o seguinte parecer: "O recorrente A... encontrava-se a explorar o "lote 5 denominado "…" propriedade de …, que havia sido expropriado à usufrutuária ….
Por acórdão de 16/12/98 confirmado pelo Tribunal Pleno de 22/3/00 transitado em 6/4/00 ficou decidido que deveria, digo, 6/4/00 foi anulado o despacho que tinha resolvido o contrato que tinha sido celebrado em 5/8/92 com o requerente.
Em consequência desse acórdão o requerente pretende a sua execução, uma vez que ficou decidido que deveria ser celebrado o contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular ….
A meu ver, o acórdão já se encontra executado, uma vez que a administração já providenciou pela celebração do contrato de arrendamento com o contra - interessado … (vide despacho de 12/12/01), mas o recorrente tem-se recusado a assinar o contrato.
Deste modo, afigura-se-nos que não existe causa legítima de inexecução." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte factualidade:
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Pelo despacho 84/86/Est, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação publicado no D.R. II Série de 23/3/86, foi determinada a entrega ao recorrente para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, do lote nº 5, do prédio "…", matriz cadastral, artigo I, secção 1.L 1 da Freguesia de Quintos, concelho de Beja.
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Entre o ora Recorrente e o Estado veio a ser celebrado o "contrato de arrendamento rural", sobre a parcela referida na alínea anterior, datado de 5/8/92.
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Por acórdão, proferido a fls. 113 e segs do processo principal, de 16.12.98, foi anulado o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, de 21.12.92, pelo qual foi resolvido o contrato de arrendamento rural entre o Recorrente A... e o Estado, em relação ao lote n° 5, do prédio rústico "…", Freguesia de Quintos, Concelho de Beja.
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O acórdão da...
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