Acórdão nº 031890B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Por apenso aos autos do recurso contencioso n° 31.890, A... requereu a este Supremo Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no aludido recurso contencioso (ac. de 16.12.98) e confirmado por acórdão do Pleno, de 29.3.00.

1.2. Notificada para responder, a entidade recorrida veio, a fls 33 dos autos, informar as diligências desenvolvidas com vista à execução do acórdão anulatório, nos seguintes termos: "1. Os Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo notificaram em 13.10.2000 o recorrido particular e o recorrente para comparecerem naqueles serviços nos dias 17 e 21 de Novembro de 2000, respectivamente, a fim de recolherem elementos necessários à execução do acórdão - juntam-se fotocópia dos ofícios - Doc. 1 e 2.

  1. Já anteriormente a entidade recorrida tinha ordenado a execução do acórdão, o que motivou as diligências instrutórias dos serviços descritas na informação n° 55/BF/2000, de 16 de Novembro de 2000, que se junta em fotocópia - Doc. 3.

  2. A par das diligências que estão a ser efectuadas para a execução do acórdão, está também em curso o apuramento de responsabilidades pelo atraso verificado na sua execução por parte da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo." Juntou 3 documentos, com vista à comprovação do informado (docos de fls. 34 a 39, inc., que se dão por reproduzidos).

    1.3. O processo aguardou o resultado das diligências a desenvolver pela entidade requerida com vista à execução do julgado em causa, tendo esta informado, através do oficio de fls. 46: "A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo notificou o Recorrente para assinar o contrato de arrendamento, conforme o oficio de que junta fotocópia, e o processo está em fase de cumprimento das formalidades previstas nos números 3 e 4 do artigo 29° da Lei 109/88 de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 46/90, de 22 de Agosto" Juntou cópia do oficio dirigido ao ora Requerente, a que alude no texto (fls. 47).

    1.4. O Recorrente notificado dos docos referidos em 1.3, veio responder que as diligências levadas a cabo pela entidade recorrida não representam o cumprimento do decidido no acórdão de 16.12.98. Que o novo acto a praticar está sujeito ao princípio "tempus regit actum", de acordo com o disposto no artigo 128°, n° 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (na redacção dada pelo D.L. 6/96, de 31.1).

    Assim, não poderiam ser aplicadas as Leis 109/88, de 26/9 e 46/90 de 22/8, invocadas pelo Ministro da Agricultura, as quais foram revogadas pelo art° 45º da Lei 86/95, de 1.9 (anexa os docos de fls. 50 a 53, inc, respeitantes à exposição que dirigiu à D.R. de Agricultura do Alentejo, sustentando, em síntese, o mesmo entendimento).

    1.5. Realizadas outras diligências no processo, veio o M. da Agricultura informar, por ofício junto a fls. 73 dos autos que, por despacho de 12.12.01, exarado na informação n° 78/2001, de 22.11.01, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, tinha sido dada execução ao acórdão referido em 1.1.

    Juntou cópia do despacho e da informação sobre a qual está exarado (fls. 74 e 75 dos autos).

    1.6. O Reqte, notificado do oficio e documentos referenciados em 1.5, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 103 a 111, sustentando que o acórdão continua por executar, com base, essencialmente, nas mesmas razões que havia alegado aquando da pronúncia referenciada em 1.4 e docos a que aí se alude.

    1.7. O Representante do M°. Público junto deste S.T.A. emitiu, a fls. 206 vº e 207, o seguinte parecer: "O recorrente A... encontrava-se a explorar o "lote 5 denominado "…" propriedade de …, que havia sido expropriado à usufrutuária ….

    Por acórdão de 16/12/98 confirmado pelo Tribunal Pleno de 22/3/00 transitado em 6/4/00 ficou decidido que deveria, digo, 6/4/00 foi anulado o despacho que tinha resolvido o contrato que tinha sido celebrado em 5/8/92 com o requerente.

    Em consequência desse acórdão o requerente pretende a sua execução, uma vez que ficou decidido que deveria ser celebrado o contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular ….

    A meu ver, o acórdão já se encontra executado, uma vez que a administração já providenciou pela celebração do contrato de arrendamento com o contra - interessado … (vide despacho de 12/12/01), mas o recorrente tem-se recusado a assinar o contrato.

    Deste modo, afigura-se-nos que não existe causa legítima de inexecução." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1. Com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte factualidade:

    1. Pelo despacho 84/86/Est, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação publicado no D.R. II Série de 23/3/86, foi determinada a entrega ao recorrente para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, do lote nº 5, do prédio "…", matriz cadastral, artigo I, secção 1.L 1 da Freguesia de Quintos, concelho de Beja.

    2. Entre o ora Recorrente e o Estado veio a ser celebrado o "contrato de arrendamento rural", sobre a parcela referida na alínea anterior, datado de 5/8/92.

    3. Por acórdão, proferido a fls. 113 e segs do processo principal, de 16.12.98, foi anulado o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, de 21.12.92, pelo qual foi resolvido o contrato de arrendamento rural entre o Recorrente A... e o Estado, em relação ao lote n° 5, do prédio rústico "…", Freguesia de Quintos, Concelho de Beja.

    4. O acórdão da...

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