Acórdão nº 01021/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Lisboa II, que absolveu da instância a autoridade recorrida - Subdirector-Geral dos Impostos - no recurso contencioso que aquela havia deduzido contra acto desta, não conhecendo do mérito da causa.
Fundamentou-se a decisão na ilegalidade da interposição daquele meio processual, uma vez que, estando "na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos", o meio próprio não é, no caso, o recurso contencioso mas, antes, a impugnação judicial que "tem por função, precisamente, a apreciação da legalidade do acto tributário" não podendo o recurso contencioso ter por objecto a apreciação da legalidade da liquidação, "sendo que o recurso hierárquico tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo e não suspende o prazo de dedução de impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa (cfr- arts. 67°, 76° e 102°, n.° 2 do CPPT)" pelo que "a recorrente deveria ter deduzido impugnação judicial tendo por objecto o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1992 e aquando do indeferimento da reclamação graciosa, sendo esse o meio processual adequado à análise contenciosa da legalidade da mesma liquidação, tendo sido devidamente informada dessa possibilidade".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "Do ensinamento do Meritíssimo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa expresso em anotação ao art. 102° no Código Anotado, Ed. Vislis, pág. 460 e 461, resulta claro que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico é passível de recurso contencioso seguindo este a tramitação do processo de impugnação judicial como se deduz do preceituado no art. 97°, n.° 1, alíneas d) e p) do CPPT.
A previsão de um prazo de caducidade do direito de impugnação contenciosa inferior ao que seja necessário para assegurar os interesses da segurança jurídica poderá considerar-se inconstitucional, por violação do princípio da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionalismo de direitos fundamentais ou análogos, consagrados no art. 18°, n.° 2 da CRP.
Não sendo descortináveis razões de segurança jurídica e de necessidade de estabilidade que possam justificar que se vedem ao interessado o acesso à via judicial para apreciação contenciosa da mesma situação na sequência da decisão de um recurso hierárquico que vier a ser interposto.
Termos em que se requer que, ponderados os argumentos aqui aduzidos, colhidos da douta opinião do senhor Juiz Conselheiro da Secção do Contencioso Tributário do STA, seja revogada a decisão recorrida e seja admitido o recurso contencioso, convolado em impugnação judicial, para que possa seguir os ulteriores termos do processo." A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pelo acerto da sentença, tanto mais que a recorrente apenas ataca ou imputa vícios respeitantes à liquidação pelo que "o meio processual próprio é sempre a impugnação judicial".
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, dada a possibilidade legal de impugnar judicialmente o indeferimento de recurso hierárquico de decisão que indefere reclamação graciosa de liquidação tributária pelo que se deve, "ao abrigo do art. 97°, n° 3 da LGT, ordenar a convolação da petição inicial em petição de impugnação judicial, já que o pedido é a anulação do acto tributário e foi deduzido em tempo".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: "1 - Em 27/05/1993, a recorrente apresentou junto do 1º Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira a sua declaração de rendimentos, mod. 22 de IRC, relativa ao ano fiscal de 1992 (cfr. documento junto a fls. 23 a 29 dos autos); 2 - Em 12/04/1995, a Administração Fiscal estruturou liquidação de IRC, com o n.° 8310007497, relativa ao ano fiscal de 1992, na qual surge como sujeito passivo a firma recorrente, "A...", e tendo por fundamento a não aceitação como custo fiscal do referido exercício de provisão para créditos de cobrança duvidosa, no montante de € 10.445,18 (cfr...
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