Acórdão nº 01021/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Lisboa II, que absolveu da instância a autoridade recorrida - Subdirector-Geral dos Impostos - no recurso contencioso que aquela havia deduzido contra acto desta, não conhecendo do mérito da causa.

Fundamentou-se a decisão na ilegalidade da interposição daquele meio processual, uma vez que, estando "na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos", o meio próprio não é, no caso, o recurso contencioso mas, antes, a impugnação judicial que "tem por função, precisamente, a apreciação da legalidade do acto tributário" não podendo o recurso contencioso ter por objecto a apreciação da legalidade da liquidação, "sendo que o recurso hierárquico tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo e não suspende o prazo de dedução de impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa (cfr- arts. 67°, 76° e 102°, n.° 2 do CPPT)" pelo que "a recorrente deveria ter deduzido impugnação judicial tendo por objecto o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1992 e aquando do indeferimento da reclamação graciosa, sendo esse o meio processual adequado à análise contenciosa da legalidade da mesma liquidação, tendo sido devidamente informada dessa possibilidade".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "Do ensinamento do Meritíssimo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa expresso em anotação ao art. 102° no Código Anotado, Ed. Vislis, pág. 460 e 461, resulta claro que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico é passível de recurso contencioso seguindo este a tramitação do processo de impugnação judicial como se deduz do preceituado no art. 97°, n.° 1, alíneas d) e p) do CPPT.

A previsão de um prazo de caducidade do direito de impugnação contenciosa inferior ao que seja necessário para assegurar os interesses da segurança jurídica poderá considerar-se inconstitucional, por violação do princípio da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionalismo de direitos fundamentais ou análogos, consagrados no art. 18°, n.° 2 da CRP.

Não sendo descortináveis razões de segurança jurídica e de necessidade de estabilidade que possam justificar que se vedem ao interessado o acesso à via judicial para apreciação contenciosa da mesma situação na sequência da decisão de um recurso hierárquico que vier a ser interposto.

Termos em que se requer que, ponderados os argumentos aqui aduzidos, colhidos da douta opinião do senhor Juiz Conselheiro da Secção do Contencioso Tributário do STA, seja revogada a decisão recorrida e seja admitido o recurso contencioso, convolado em impugnação judicial, para que possa seguir os ulteriores termos do processo." A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pelo acerto da sentença, tanto mais que a recorrente apenas ataca ou imputa vícios respeitantes à liquidação pelo que "o meio processual próprio é sempre a impugnação judicial".

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, dada a possibilidade legal de impugnar judicialmente o indeferimento de recurso hierárquico de decisão que indefere reclamação graciosa de liquidação tributária pelo que se deve, "ao abrigo do art. 97°, n° 3 da LGT, ordenar a convolação da petição inicial em petição de impugnação judicial, já que o pedido é a anulação do acto tributário e foi deduzido em tempo".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "1 - Em 27/05/1993, a recorrente apresentou junto do 1º Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira a sua declaração de rendimentos, mod. 22 de IRC, relativa ao ano fiscal de 1992 (cfr. documento junto a fls. 23 a 29 dos autos); 2 - Em 12/04/1995, a Administração Fiscal estruturou liquidação de IRC, com o n.° 8310007497, relativa ao ano fiscal de 1992, na qual surge como sujeito passivo a firma recorrente, "A...", e tendo por fundamento a não aceitação como custo fiscal do referido exercício de provisão para créditos de cobrança duvidosa, no montante de € 10.445,18 (cfr...

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