Acórdão nº 0254/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC do Porto que, por inidoneidade do meio processual, rejeitou a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - há contradição entre a sentença recorrida e a sua decisão de julgar improcedente a litispendência dos presentes autos relativamente ao processo 90/02 - 5º Juiz do TAC do Porto, com o qual os presentes autos não têm qualquer relação; - nesta data continua a correr os seus termos o recurso contencioso do despacho de 29-5-2001, pelo que não está consolidado o acto da recorrida de aprovação da demolição na sequência do projecto de arquitectura, no âmbito do processo de licenciamento da reconstrução do edifício n.º 5639/01; - o inquilino …. efectuou obras de reconstrução do edifício da recorrente, sem qualquer autorização da senhoria, sem o parecer prévio vinculativo favorável do DR do Porto do IPPAR, sem a necessária licença camarária exigida, cujo licenciamento é obrigatório nos termos do art. 1º, n.º 1, al. a) e 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro; - o referido inquilino, após o incêndio ocorrido em 29 de Junho de 1998 efectuou diversas obras de reconstrução do edifício, demolindo uma parte do telhado com duas águas que não ardeu, aumentando a altura da parte do muro próxima do quiosque do Largo da Ramadinha em cerca de meio metro e reconstruindo o telhado apenas com uma água em toda a área do anexo, quer na parte que ardeu, quer na parte que não ardeu e que ele demoliu; - nos termos do art. 17º, n.º 4 do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro e da Lei 13/85, de 6 de Julho, porque o prédio em causa, está situado dentro do perímetro non aedificandi do Chafariz de S. Lázaro, classificado monumento nacional, para o licenciamento das referidas obras é necessário o parecer favorável, prévio e vinculativo do DR do Porto do IPPAR; - é falsa a informação do Serviço de fiscalização que visitou o local apenas em 30-7-1998 emitida pelo Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística, de 4 de Novembro de 1998; - as obras de reconstrução só foram passíveis de realizar devido à conduta dos Serviços da recorrida que se demitiram dos seus deveres de fiscalização, em manifesta violação da lei, designadamente do art. 51º do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro; - o acto administrativo da exigibilidade de licenciamento das obras ilegais efectuadas pelo inquilino … não se encontra consolidado, as quais não podem ser...
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