Acórdão nº 0254/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC do Porto que, por inidoneidade do meio processual, rejeitou a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - há contradição entre a sentença recorrida e a sua decisão de julgar improcedente a litispendência dos presentes autos relativamente ao processo 90/02 - 5º Juiz do TAC do Porto, com o qual os presentes autos não têm qualquer relação; - nesta data continua a correr os seus termos o recurso contencioso do despacho de 29-5-2001, pelo que não está consolidado o acto da recorrida de aprovação da demolição na sequência do projecto de arquitectura, no âmbito do processo de licenciamento da reconstrução do edifício n.º 5639/01; - o inquilino …. efectuou obras de reconstrução do edifício da recorrente, sem qualquer autorização da senhoria, sem o parecer prévio vinculativo favorável do DR do Porto do IPPAR, sem a necessária licença camarária exigida, cujo licenciamento é obrigatório nos termos do art. 1º, n.º 1, al. a) e 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro; - o referido inquilino, após o incêndio ocorrido em 29 de Junho de 1998 efectuou diversas obras de reconstrução do edifício, demolindo uma parte do telhado com duas águas que não ardeu, aumentando a altura da parte do muro próxima do quiosque do Largo da Ramadinha em cerca de meio metro e reconstruindo o telhado apenas com uma água em toda a área do anexo, quer na parte que ardeu, quer na parte que não ardeu e que ele demoliu; - nos termos do art. 17º, n.º 4 do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro e da Lei 13/85, de 6 de Julho, porque o prédio em causa, está situado dentro do perímetro non aedificandi do Chafariz de S. Lázaro, classificado monumento nacional, para o licenciamento das referidas obras é necessário o parecer favorável, prévio e vinculativo do DR do Porto do IPPAR; - é falsa a informação do Serviço de fiscalização que visitou o local apenas em 30-7-1998 emitida pelo Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística, de 4 de Novembro de 1998; - as obras de reconstrução só foram passíveis de realizar devido à conduta dos Serviços da recorrida que se demitiram dos seus deveres de fiscalização, em manifesta violação da lei, designadamente do art. 51º do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro; - o acto administrativo da exigibilidade de licenciamento das obras ilegais efectuadas pelo inquilino … não se encontra consolidado, as quais não podem ser...

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