Acórdão nº 01420/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...., ..., ..., ..., ... e ..., interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação «dos Despachos Conjuntos, do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferidos, respectivamente em 28/03/2003 e em 27/05/2003 - DOC. Nº1, DOC. Nº2, DOC. Nº3 e DOC. Nº4, bem como dos restantes despachos proferidos em sede deste processo de indemnização de Reforma Agrária, melhor identificados no respectivo processo instrutor, todos eles proferidos nas mesmas datas».

Os Recorrentes imputam aos actos recorridos vícios geradores de nulidade e de anulabilidade.

O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas respondeu, defendendo o não provimento do recurso.

Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: I - Os recorrentes reúnem os requisitos da Coligação, devendo assim os presentes autos prosseguir como um só processo - art. 38º LPTA.

II - Os actos recorridos, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base referente à rubrica RENDAS através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento - 1975 - pelo número de anos que durou a ocupação padece de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI Ordinária por violação expressa dos arts 5º nº1 e 4, 14 nº4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) art. 7º nº1 DL 199/88; pontos 2º 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e Constitucional por contrariar o disposto no art. 13º, 62 nº2 ou 94 nº2 da CRP.

III - Os Recorrentes têm o direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área arrendada correspondente ao valor das rendas não recebidas devidamente actualizadas, arts 5º nº4, 14 nº4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) art. 7º nº1 DL 199/88; pontos 2º 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, IV - ou, conforme se verá, pelo valor da perda de uso e fruição, nos V - termos do disposto no Artº5º nº1 e 4 do DL 199/88, na redacção conferida pelo DL 38/95 de 14/2, no período compreendido entre o términus do contrato de arrendamento considerado pela Administração e a data da devolução efectiva de cada um dos prédios.

Os actos impugnados devem ainda ser anulados, por VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI pelo facto de não terem considerado devida a indemnização pelas tiradas de cortiça que ocorreram nos prédios intervencionados "..." e "...." ocorridas durante o desapossamento - violação, entre outros, do Artº5º nº1, e nº2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), art. 1º nº1 da Lei 80/77 de 26/10 e art. 62 nº2 ou 94º da CRP.

Quanto ao prédio ...: Vl - em 1981 foram extraídas 3.370 arrobas de cortiça que foi vendida por Esc.2.915.677$60 ou €14.543,33; Vll - não está provado que a cortiça tenha sido paga aos ora recorrentes, ou a quem quer que seja porquanto essa informação resulta de informação vaga e imprecisa constante da informação supra, não constando dos autos qualquer documento dos recorrentes de onde resulte esse recebimento; Vlll - a Administração exigia a assinatura de recibos por parte daqueles a quem pagava, recibos esses que não existem e, como tal, não podem estar juntos aos processos graciosos IX - os recorrentes, quer em nome próprio, quer na qualidade de ..., que faleceu em 1977, jamais receberam qualquer montante relativa a esta rubrica; X - os recorrentes têm direito a ser indemnizados pela cortiça acima discriminada.

Quanto ao prédio "...": XI - Existe montado de sobro neste prédio - art. 514º CPC - e foi constatado pelos serviços do MADRP que conhecem o prédio.

XII - O sobro produz cortiça de 9 em 9 anos - art. 514º CPC.

XIII - O prédio foi ocupado entre 1975 e 1990, ou seja, durante 15 anos.

XIV - A Administração tardou cerca de 25 anos (Informação DRAAL nº 62/2000 de 16/10) a informar os recorrentes do seu entendimento quanto à questão das cortiças.

XV - A Administração foi responsável por este hiato temporal, que provocou a inversão do ónus da prova - art. 344 nº2 CC.

XVI - Incumbe à Administração a prova insofismável de que este prédio não produziu cortiça, não sendo suficiente informar que sobre isso nada sabe.

Pelos motivos expostos deve ser conferido provimento ao presente recurso e serem anulados os actos recorridos.

O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1 - A indemnização relativa à privação das rendas durante o período da ocupação dos prédios não se limitou à operação aritmética de multiplicação do valor da renda pelo número de anos da privação, pois a Administração considerou vencidas, à data da ocupação, todas as rendas relativas a esse período, fazendo-as acrescer de uma taxa de capitalização anual igual à prevista no artigo 19º da Lei nº 80/77.

2 - Resulta da informação de fls. 179 do processo instrutor que o valor da cortiça comercializada extraída do prédio "..." foi entregue à sua proprietária.

3 - Não se provou qualquer extracção e comercialização da cortiça do prédio "...", sendo certo que era aos recorrentes que competia fazer essa prova porque são eles que com a sua pretensão têm interesse em demonstrar tal facto - cfr. acórdão de 03.02.2004, no recurso nº 1.522/02 deste S.T.A..

Termos em que o recurso não merece provimento O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Em causa no presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 28.03.2003 e 27.05.03, respectivamente, está o critério adoptado para a fixação da indemnização devida aos recorrentes, referente à privação temporária do direito ao recebimento das rendas dos prédios rústicos denominados, ..." e "...." e aos produtos florestais extraídos e comercializados pelo Estado, no período em que os prédios estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária.

Em breve síntese, alegam os recorrentes que, relativamente às rendas, o despacho recorrido, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento - 1975 - pelo número de anos que durou a ocupação padece de vício de violação de lei ordinária por violação expressa dos artigos 5.º, n.º 1, 14, n.º 4 do Decreto - Lei n.º 199/88 - redacção do DL 38/95 de 14.2 - 7.º n.º 1 do Decreto - Lei n.º 199/88, pontos 2.º, 1 e 4 da Portaria 197 - A/95 de 17.03 e constitucional, por contrariar o disposto nos artigos 13.º, 62.º n.º 2 ou 94.º n.º 2 da CRP.

E que relativamente à indemnização pelas tiradas de cortiça que ocorreram nos prédios intervencionados ocorridas durante o desapossamento, o despacho recorrido padece de violação de lei, por violação dos artigos 5.º n.º 1 e n.º 2, alínea d) do Decreto - Lei n.º 199/88 - redacção do DL n.º 38/95 - 1.º, n.º 1 da Lei n.º 80/77, de 26.10 e 62.º n.º 2 ou 94.º da CRP.

As questões a decidir e os argumentos dos recorrentes foram já objecto de análise em numerosos Acórdãos deste Tribunal, proferidos em casos idênticos, quer quanto à determinação do valor das rendas, quer quanto ao cálculo da indemnização pela perda dos produtos florestais.

No que toca ao valor as rendas a indemnização deverá ser determinada atendendo às rendas devidas ao proprietário do prédio caso a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio, devendo o seu valor ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto - Lei n.º 199/88, de 31.05 em termos de corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período - vide, entre outros, os Acórdãos de 12.12.02, rec.º n.º 48098, 1339/02, de 2.6.04 e 1371/02, de 23.6.04.

Relativamente à indemnização pela perda da cortiça, conforme consta do processo instrutor, o montante da cortiça comercializada extraída do prédio "..., foi entregue à proprietária, então, ..., sendo que, relativamente ao prédio denominado "...", conforme decorre do referido processo não ficou demonstrada a existência de montado de sobro.

Era aos recorrentes que competia provar a existência desse montado e não à Administração, conforme alega a entidade recorrida invocando o Acórdão deste Tribunal, de 4.12.02, rec.º n.º 47964.

Assim, o recurso deverá ser julgado procedente, mas tão só, quanto à determinação do valor das rendas.

As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado os Recorrentes.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Com base nos elementos que constam do processo (documentos e factos afirmados pelas partes sem contestação) e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: a) Pela Portaria n.º 493/76, 6 de Agosto, o Governo mandou expropriar os prédios rústicos «...». situado na freguesia de Torre de ..., concelho de Évora, matriz cadastral 1-EE, com a área de 306,2750 ha (53360,8 pontos), e «...», situado na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, matriz cadastral 1-E, com a área de 177,2500 ha (43579,8 pontos), indicando-se como sua proprietária ...; b) No entanto, os prédios referidos haviam sido doados, com reserva de usufruto e com exclusão de um edifício e respectivo logradouro e de todo o arvoredo, por escritura de 12-2-1955, a seus filhos ... (1/4), ... (1/4), ... (1/4) e aos netos ... (1/8) e ... (1/8); c) A referida proprietária ... faleceu em 27-4-1977, sem testamento, sucedendo-lhe seus filhos ..., ..., e seus netos ..., ... e ...; d) A referida filha ... faleceu depois da sua mãe, deixando como herdeiros ...., ..., ..., ..., ..., ... e ...; e) O referido filho ... faleceu em 10-5-79, no estado de viúvo e sem testamento, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros A..., ... (que também usava o nome de ...) e B...; a referida ... faleceu em 25-12-1989, no...

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