Acórdão nº 0518/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do acto de indeferimento tácito atribuído ao Senhor MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, relativo a recurso hierárquico do acto do SENHOR DIRECTOR NACIONAL DA PSP de 22-09-99, que indeferiu o pedido do recorrente de prorrogação de comissão, por mais um ano, no Corpo de Intervenção da PSP.

No prazo da resposta veio a autoridade recorrida informar de que, no uso de poderes delegados pelo nº 5 do Despacho nº 24662/99, de 12/12 (DR, nº 290, II Série, de 15.12.99) - decidiu o recurso hierárquico por despacho de 12-05-2000, na sequência do que o Recorrente pediu a substituição do objecto do recurso, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A..

O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - O douto Acórdão incorreu em erro de interpretação do artigo 30º, nº 2, do Regulamento do Corpo de Intervenção, ao considerar que o Comandante estava sujeito ao dever de fundamentar uma informação não favorável à prorrogação da permanência no C.I.; II - O douto Acórdão incorreu em erro de interpretação dos artigos 100º, nº 1, e 101º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar que se impunha cumprir a formalidade de audiência prévia antes da decisão de não prorrogação da permanência no C.I..

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Perfilho inteiramente o entendimento do acórdão recorrido, quer no que concerne à parte decisória, quer no que respeita aos fundamentos respectivos, entendimento que, a meu ver, não chega a ser posto em causa pelos argumentos contidos nas conclusões da alegação da entidade recorrente.

Nos termos, emito parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A) - O recorrente presta serviço no Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Pública desde Dezembro de 1991.

  1. - Tendo uma folha de serviço irrepreensível, obteve sucessivas prorrogações da sua comissão de serviço naquele Corpo de intervenção.

  2. - Na sequência do seu último pedido de prorrogação da comissão por mais um ano, por requerimento datado de 25.07.99, o Comandante do referido Corpo de Intervenção apôs no requerimento, em 03.08.99, a seguinte "Informação O requerente presta serviço nesta Unidade desde 91DEZ01; Termina a sua prorrogação de permanência de 1 ano em 99NOV30; Não há conveniência deste Comando no solicitado pelo requerente." - cfr. fls. 41 do processo instrutor (p.i.), D) - sendo-lhe o mesmo indeferido por Despacho do Director Nacional da PSP de 22.09.99, do seguinte teor: "Indeferido, nos termos e com os fundamentos da presente informação" - cfr. fls. 12 e 13 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o teor da Informação nº 329/2Œ/99, de 13.09.99, a que se refere o Despacho.

  3. - Não se conformando com este Despacho dele interpôs o recorrente, em 03.12.99, recurso hierárquico, em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, nos termos constantes do doc. 3 (fls. 15 a 19), cujo teor aqui se dá por reproduzido, juntando procuração a Advogado - cfr. fls. 20.

  4. - Em 14.04.99 a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº 283-D/00, pronunciando-se sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, a fls. 5 a 11 do processo instrutor (fls. 50 a 56 dos autos), e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) - Em 12.05.2000 o Secretário de Estado da Administração Interna exarou o seguindo Despacho sobre aquele Parecer: "Concordo.

    Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso do agente A....

    Comunique-se à DN/PSP que notificará de imediato, o interessado. (...)" - cfr. fls. 30 dos autos H) - Em 02.06.2000 foi o aqui recorrente pessoalmente notificado de que lhe fora rejeitado o seu recurso hierárquico, sendo-lhe entregue cópia do Parecer nº 283-D/00 da Auditoria Jurídica do MAI - cfr. fls. 2 do p.i.

  5. - Em 27.01.00 o Advogado do recorrente enviou, via fax, um requerimento em que o recorrente pedia...

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