Acórdão nº 0797/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado da Administração Interna interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo agente da PSP A…, identificado nos autos, anulou o despacho daquele membro do Governo, de 26/10/01, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto do acto, proferido pelo Comandante-Geral da PSP, que havia aplicado ao referido agente a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão. O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: I - O procedimento disciplinar atingiu o seu termo em 26/10/01 com a prolação do despacho do Sr. Secretário de Estado, que manteve a aplicação da pena disciplinar de 60 dias de suspensão.

II - Assim, o procedimento disciplinar não prescreveu, porque se completou antes de 1/8/03, data que o douto acórdão afirma marcar o termo do prazo prescricional.

III - Esta conclusão decorre da consideração do recurso contencioso como um recurso "de mera legalidade" (cfr. art. 6° do ETAF aprovado pelo DL n.° 229/96, de 29/11).

IV - Posição diferente afrontaria a Constituição e a lei e possibilitaria a verificação de situações aberrantes, claramente intoleráveis para o sistema jurídico (cfr. ns.° 4 e 5 desta alegação).

V - O douto acórdão errou igualmente na sua decisão sobre o "agravamento da pena aplicada de suspensão" - art. 46° RD/PSP.

VI - A autoridade administrativa que aplicou a pena de suspensão graduada em 60 dias exerceu um poder que o legislador lhe outorgou em ordem à manutenção da disciplina na corporação e fê-lo fundamentadamente e nos limites da sua competência (cfr. arts. 18° e 19º, n.° 3, do RD/PSP).

VII - Ao anular a decisão punitiva nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido violou as normas do art. 6° do ETAF e do art. 37° do RD/PSP e, bem assim, as normas do art. 13° da Constituição e dos artigos 18°, 19°, 53º, n.° 1, d), e 55°, n.° 2, do mesmo RD/PSP.

Não houve contra-alegação.

O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui se dá por integralmente reproduzida - como se estabelece no art. 713°, n.° 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O aresto «sub judicio» anulou o despacho contenciosamente impugnado - que, culminando um recurso hierárquico, mantivera na ordem jurídica uma pronúncia punitiva - em virtude de o respectivo procedimento disciplinar estar prescrito e de o acto enfermar de erros nos seus pressupostos de facto e de direito. Ora, o presente recurso jurisdicional acomete esses dois segmentos do acórdão, reservando as suas primeiras quatro conclusões para o problema da prescrição e destinando as conclusões sobrantes à matéria concernente àqueles erros.

Comecemos pelo problema da prescrição do procedimento disciplinar. A própria petição de recurso admitira que aquele procedimento nunca prescreveria em menos de cinco anos, já que alguns dos factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas ao arguido integravam a prática de ilícito criminal a que correspondia esse prazo de prescrição. Mas o aresto recorrido foi mais longe, afirmando que, por força do estatuído no Código Penal, esse prazo de cinco anos deveria ser «acrescido de metade», sendo, portanto, de sete anos e meio; e, a este prazo, o TCA somou um outro de três anos, correspondente ao tempo por que, segundo o Código Penal, se suspende «a prescrição do procedimento criminal» durante a pendência deste...

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