Acórdão nº 0797/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado da Administração Interna interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo agente da PSP A…, identificado nos autos, anulou o despacho daquele membro do Governo, de 26/10/01, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto do acto, proferido pelo Comandante-Geral da PSP, que havia aplicado ao referido agente a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão. O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: I - O procedimento disciplinar atingiu o seu termo em 26/10/01 com a prolação do despacho do Sr. Secretário de Estado, que manteve a aplicação da pena disciplinar de 60 dias de suspensão.
II - Assim, o procedimento disciplinar não prescreveu, porque se completou antes de 1/8/03, data que o douto acórdão afirma marcar o termo do prazo prescricional.
III - Esta conclusão decorre da consideração do recurso contencioso como um recurso "de mera legalidade" (cfr. art. 6° do ETAF aprovado pelo DL n.° 229/96, de 29/11).
IV - Posição diferente afrontaria a Constituição e a lei e possibilitaria a verificação de situações aberrantes, claramente intoleráveis para o sistema jurídico (cfr. ns.° 4 e 5 desta alegação).
V - O douto acórdão errou igualmente na sua decisão sobre o "agravamento da pena aplicada de suspensão" - art. 46° RD/PSP.
VI - A autoridade administrativa que aplicou a pena de suspensão graduada em 60 dias exerceu um poder que o legislador lhe outorgou em ordem à manutenção da disciplina na corporação e fê-lo fundamentadamente e nos limites da sua competência (cfr. arts. 18° e 19º, n.° 3, do RD/PSP).
VII - Ao anular a decisão punitiva nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido violou as normas do art. 6° do ETAF e do art. 37° do RD/PSP e, bem assim, as normas do art. 13° da Constituição e dos artigos 18°, 19°, 53º, n.° 1, d), e 55°, n.° 2, do mesmo RD/PSP.
Não houve contra-alegação.
O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui se dá por integralmente reproduzida - como se estabelece no art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O aresto «sub judicio» anulou o despacho contenciosamente impugnado - que, culminando um recurso hierárquico, mantivera na ordem jurídica uma pronúncia punitiva - em virtude de o respectivo procedimento disciplinar estar prescrito e de o acto enfermar de erros nos seus pressupostos de facto e de direito. Ora, o presente recurso jurisdicional acomete esses dois segmentos do acórdão, reservando as suas primeiras quatro conclusões para o problema da prescrição e destinando as conclusões sobrantes à matéria concernente àqueles erros.
Comecemos pelo problema da prescrição do procedimento disciplinar. A própria petição de recurso admitira que aquele procedimento nunca prescreveria em menos de cinco anos, já que alguns dos factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas ao arguido integravam a prática de ilícito criminal a que correspondia esse prazo de prescrição. Mas o aresto recorrido foi mais longe, afirmando que, por força do estatuído no Código Penal, esse prazo de cinco anos deveria ser «acrescido de metade», sendo, portanto, de sete anos e meio; e, a este prazo, o TCA somou um outro de três anos, correspondente ao tempo por que, segundo o Código Penal, se suspende «a prescrição do procedimento criminal» durante a pendência deste...
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