Acórdão nº 01688/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, recorre do acto datado de 15 de Agosto de 2003, praticado pelo Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto que ordenou o sequestro e posterior abate de 25.000 frangos de carne existentes na exploração avícola situada em ..., freguesia de ..., concelho de Ferreira do Zêzere, com fundamento em erros sobre os pressupostos de facto, vários vícios de violação de lei, e vícios de forma por falta de fundamentação de facto e de direito, por carência em absoluto de forma e ainda por falta de audiência do interessado.

A Autoridade Recorrida, na sua resposta suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, uma vez que "...na presente situação, a reconstituição da situação actual hipotética é, por natureza, impossível, dada a efectiva eliminação física das aves em causa, por ocasião realizada a em 14 de Março de 2003, ou seja, muito antes da presente impugnação", acrescendo que "Este meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis".

Por despacho de fls. 102, o conhecimento da questão foi relegado para final.

Convidada então para o efeito, a Recorrente alegou concluindo: "1 - Em 11.12.00 no B.... foram recolhidas amostras em carne de frango; 2° - A Recorrente ignora se foi correctamente averiguada a origem das carnes colhidas e se eram suas; 3° - Em 26.02.03 nas instalações ..., propriedade da Recorrente foram recolhidas amostras de ração e de água de abeberamento; 4°- Sendo esta notificada para prestar declarações em 28.02.03 em auto por terem sido detectados resíduos de furaltadona (nitrofuranos); 5°- Nas carnes cujas amostras teriam sido colhidas em 11.12.02 e referidas no ponto 1°; 6°- Em 26.02.03 a Recorrente foi notificada do sequestro de 35.000 aves existentes nas suas instalações; 7º- E em 13.03.03 foi informada telefonicamente pelo Dr. ... da DRARO que havia sido determinado o abate das aves sequestradas; 8°- Tal abate ocorreu em 14.03.03; 9º-A Recorrente nunca foi notificada de qualquer decisão do abate, nomeadamente fundamentada; 10° - Em 08.04.03 foi interposto recurso hierárquico dirigido a Sua Excelência o Sr. Ministro da Agricultura; 11° - E foi solicitada certidão de todo o procedimento administrativo, a qual a Recorrente não conseguiu até à data; 12° - Em 22.08.03 teve conhecimento de que o acto fora praticado por determinação do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, desconhecendo todo o procedimento inerente; 13° - O Ministério da Agricultura teve conhecimento de nitrofuranos em Outubro de 2002 e 14° - Só deu conhecimento público de tal, nomeadamente ao sector avícola em 26 de Fevereiro de 2003, decorridos mais de quatro meses; 15° - A tramitação no controlo de nitrofuranos, respectivas recolhas, amostras e métodos é o regulado pelos D.L. n° 247/02 e D.L. n° 148/99; 16° - A Administração não cumpriu as normas dos referidos diplomas quanto aos controlos oficiais, recolhas e conservação das amostras; 17° - Nomeadamente não cumpriu o preceituado na alínea g) do parágrafo 6° do art° 4° do Decreto nº 19615 de 18.04.1931; 18° - Nem quanto a contra-análises; 19º - Nomeadamente o preceituado no parágrafo 7° do art° 4° do Decreto n° 19615 referido e do alto 11° n° 6 alínea a) do D.L. n° 245/99 de 28 de Junho; 20° - Nem quanto a averiguação e identificação da causa e origem da substância em causa (furaltadona); 21° - Nem foram observados os critérios científicos relativamente aos planos de despistagem de substâncias proibidas; 22° - O laboratório que fez as análises - LNIV - não está acreditado para a pesquisa de nitrofuranos; 23° - nem é laboratório de referência na elaboração de tais tipos de análises; 24° - o método utilizado não foi o correcto, nem está validado, nomeadamente os seus parâmetros; 25° -Tal método ainda se encontra em estudo e fase de desenvolvimento experimental; 26° - Não foi assegurada a limpeza de equipamentos evitando a contaminação dos mesmos; 27° - Não foi cumprido o procedimento previsto no art° 19°- B nºs. 1 a 3 do D.L. n° 247/02; 28°- Nem no D.L. n° 148/99 quanto a análises de rotina; 29° - O Laboratório que realizou as análises não está certificado nem validada a sua competência; 30° - Nem tem sido avaliado anualmente; 31° - Nem tem acreditação a nível internacional de acordo com as normas aplicáveis; 32° - Nem foi demonstrada a especificidade do método utilizado ou determinado o limite de detecção, violando-se regras científicas; 33° - Nem a gama de liniaridade, precisão e reprodutibilidade do método utilizado nas análises e como foram determinadas; 34°- Os equipamentos não estão devidamente calibrados e 35° - Os resultados de eventuais análises não foram interpretados dentro do intervalo estabelecido para o desvio padrão de tais equipamentos; 36° - O LNIV não tem um sistema de controlo de qualidade e validação técnica dos resultados das suas análises; 37°- As análises de rotina não foram confirmadas; 38° - Nem há método de referência que confirme os resultados positivos na sequência das referidas análises de rotina; 39° - Não foi concedido aos interessados a possibilidade de contestarem o resultado das análises; 40° - Não foi invocado para a prática do acto qualquer perigo grave para a saúde pública; 41° - A metodologia analítica utilizada na pesquisa de nitrofuranos não se encontra publicada nem validada pela comunidade científica; 42° - Não foi cumprido o art° 23° n° 2 do D.L. n° 148/99 em relação às aves cujas amostras foram recolhidas em 11.12.02 nem as de 13.02.03; 43º- Nem o art° 9º n° 5 do D.L. n° 245/99 de 28 de Junho relacionado com o auto.controlo por parte da Administração; 44º- A nitrofurona não exerce quando em vestígios qualquer efeito profiláctico ou zootécnico sobre os animais; 45º- Nem trás ao avicultor ou outro interveniente qualquer beneficio económico; 46º - Na presença de vestígios residuais é nulo o eventual risco para a saúde dos consumidores das aves; 47° - Os nitrofuranos são permitidos em terapia humana na dose de 0,4 gramas/dia; 48° - O que pode acontecer em tratamento, em regra, de uma semana; 49° - As aves cujas amostras foram recolhidas em 13.02.03 foram sem conhecimento do resultado das respectivas análises; 50° - Não existe qualquer nexo causal entre as características da carne dos animais abatidos em 20.03.03 com o animal ou animais objecto de análise em 12.11.02, dado o ciclo de vida das respectivas aves, 51°- O qual é de 35 a 40 dias; 52° - Não foram garantidos os direitos dos proprietários das mesmas, nomeadamente os do D.L. n° 148/99; 53° - Não foi cumprido o estipulado nos arts. 1°, 2° e 7° do CPA; 54° - Nem os arts 55º ns. 1 e 3, art 100° e 101° n° 2, 122°, 123 e 124° n° 1 e 125° n° 1 alíneas a) e d) todos do CPA; 55º - Não há qualquer inutilidade da lide pelo facto de ter sido realizado o abate das aves; 56° - O acto submetido a recurso foi praticado com violação de lei, por não terem sido comunicados aos interessados os factos relacionados com o método, práticas laboratoriais, equipamentos e procedimentos; 57º- O acto foi ainda praticado com violação de lei por não ter sido dada aos interessados a possibilidade de exercerem o contraditório, tendo sido inobservadas as regras de colheita e conservação de amostras; 58° - O acto objecto de recurso enferma de erro sobre os pressupostos de facto também porque as aves abatidas pertenciam a lotes diferentes daquele que foi objecto de análises em 11.12.02; 59° - O erro sobre pressupostos de facto gera a anulabilidade dos actos administrativos; 60º- O acto recorrido foi também praticado com violação de lei por não terem sido respeitados os arts. 5°-A, 11º e 18° n° 2 do D.L. n° 247/2002 bem como do disposto nos arts. 7° n° 1 e 15º do D.L. 148/99 e respectivos Anexos II, IV e V em geral toda a tramitação do artº 11º n° 2 do D.L. n° 247/02, nem da NP n° 3256/1988 nem do art° 15° do D.L. n° 148/99 e respectivos Anexos II, IV e V, nem a regulada no artº 7° do D.L. n° 148/99 e arts.5-A, 18° 100° n° 6, todos do D.L. n° 247/02; 61º - O acto submetido a recurso foi praticado com violação de lei na medida em que violou os Princípios fundamentais do Direito Administrativo por força do art° 2° n° 5 do CPA, nomeadamente o princípio da legalidade - art 3°.0 do CPA, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos - art° 4° do CPA, o princípio da proporcionalidade - art° 5º n° 2 do CPA, princípio da boa fé no que se refere à actuação da Administração - alto 6°- A n° 2 alínea a) do CPA e o princípio da participação - art° 8° do CPA; 62° - O acto praticado enferma de vício de forma - inobservância de formalidades legais - por violação dos arts. 122° n° 1 e 123 do CPA; 63° - O vício de forma determina a nulidade do acto; 64° - O acto praticado enferma de vício de forma por falta de fundamentação - inobservância de formalidades legais - por violação dos arts. 125° do CPA por força dos arts. 123° nº 1 alínea d) e 124° n° 1 alínea a) do CPA e art.268° n°3 do CRP; 65° - O acto recorrido enferma ainda de vício de forma por falta de audiência dos interessados com violação dos arts. 8° e 100° e sgs. do CPA o que determina a anulabilidade do acto; 66° - O Douto despacho que indeferiu o recurso hierárquico do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é nulo ou anulável, assim como, 67° - Igualmente nulo ou anulável é o despacho de 11 de Março de 2003 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas que determinou o abate das aves; 68° - O recurso deve ter provimento." A Autoridade Recorrida contra alegou, formulando as seguintes...

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