Acórdão nº 0938/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a liquidação de I.R.S. relativa ao ano de 1996.

Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação e anulou o acto de liquidação impugnado.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. n.º 5323835366, relativa ao ano de 1996, de forma legal e congruente; 2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido a existência dos factos dados como provados e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do Imposto de Mais Valias, aqui impugnado, impunha-se o reconhecimento da sua validade, face ao estrito respeito da lei demonstrado pela Administração Fiscal; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 10º, n.º 5, al. a); art.º 10º, n.º 7, do C.I.R.S..

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

O Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.º A douta sentença recorrida efectuou uma correcta aplicação do direito ao caso concreto; 2.º O direito fiscal deve ser interpretado de acordo com os princípios gerais da hermenêutica jurídica e de acordo com os interesses da vida; 3.º A aquisição do novo imóvel foi efectuada com o produto da alienação do anterior prédio, sendo, nos termos acima aflorados, irrelevante que o impugnante se tenha socorrido de um financiamento parcial, atenta a natureza fungível do dinheiro.

Termos em que, deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado não provado e improcedente, como é de inteira e sã Justiça.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. O imóvel adquirido em 4.09.96 por esc. 11 000 000$00 foi parcialmente pago com recurso a empréstimo bancário de esc. 6 000 000$00 contraído para o efeito; não com o produto da alienação do imóvel, efectuada em 5.06.96 pelo preço de esc. 11 000 000$00 (probarório als.a) b) 2. Neste contexto a norma constante do art.10º nº5 al. a) CIRS (redacção vigente em 1996) deve ser interpretada no sentido de que, em caso de empréstimo bancário, apenas constitui produto da alienação reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel determinante da...

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