Acórdão nº 0269/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Recorre da pena disciplinar de aposentação compulsiva por Acórdão de 17 de Novembro de 2002, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) A pretensão de anulação do acto vem assim fundamentada, em síntese: - Igual decisão de 7 de Maio de 2001 pelos mesmos factos, foi anulada por sentença do TAC de Coimbra, mas em execução dessa sentença foi repetida a decisão com os mesmos vícios pelo que a deliberação é nula.

- As normas invocadas para exercer o poder disciplinar - artigos 94.º; 95.º; 96.º; 97.º; 98.º e 111.º do DL 343/99, de 26 de Agosto com a redacção do DL 96/2002, de 12 de Abril são inconstitucionais por violação do art.º 218.º n.º 3 da Const. O que foi declarado com força obrigatória geral pelo Ac. do TC 73/2000 em relação a normas de igual conteúdo do DL 376/87 de 11/12, cabendo a competência para aplicar penas aos funcionários judiciais ao CSM.

- Não foi feita instrução, inquirição de testemunhas nem audiência do arguido, nem foi permitida defesa o que constitui nulidade nos termos do art.º 42.º do DL 24/84, de 16 de Janeiro.

- O procedimento disciplinar prescreveu por não ter sido efectuada participação ao CSM e ter decorrido o prazo respectivo do artigo 4.º do referido DL.

- O DL 96/2002 foi emitido sem serem ouvidos os trabalhadores judiciais pelo que sofre de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 56.º da CRP.

- A admitir-se que a CRP permite o exercício de acção disciplinar exercido por órgão que ela não prevê, então o DL 96/2002 podia ser aprovado pelo Governo apenas no uso de autorização legislativa, o que não ocorreu, logo foi aprovado por órgão incompetente, em violação das regras das alíneas d) e t) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP.

O CSMP respondeu, em resumo: - A punição disciplinar do Acórdão de 7.5.2001 foi declarada nula pelo que em substituição daquele Acórdão foi proferido o agora recorrido.

- Os factos que fundamentam a punição ocorreram em 1997 e nesse momento os art.ºs 95.º e 107.º do DL 376/87, de 11 de Dez. atribuíam ao COJ o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, tal como sucedia na vigência do DL 343/99, de 26 de Agosto que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça. Declarada a inconstitucionalidade das normas em causa por não ser admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência para a acção disciplinar do CSM para se pronunciar sobre as matérias do mérito profissional e da disciplina, face ao artigo 218.º n.º 3 da Const. o DL 96/2002 manteve a competência disciplinar do COJ mas permitiu que os CSM, CSTAF e CSMP, consoante o vínculo do oficial de justiça em causa, instaurassem o procedimento e permitiu recurso das deliberações do COJ para os mesmos Conselhos Superiores no artigo 118.º n.º 2, pelo que possui competência para apreciar recurso interposto de deliberação daquele órgão.

- Não cabe ao CSMP declarar eventual inconstitucionalidade das normas do DL 343/99 na nova redacção do DL 96/2002.

A recorrente ofereceu alegação final e nela formula conclusões que coincidem com o que se sumariou dos fundamentos da petição.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento porquanto, declarada nula a sanção imposta em 7.5.2001 o COJ proferiu novo Acórdão que aplicou uma pena igual, dele foi interposto recurso para o CSMP e este manteve a aplicação da sanção.

Possuem, quer o COJ quer os Conselhos Superiores das Magistraturas competência disciplinar em harmonia com a decisão do TC pelo que se não verificam as alegadas inconstitucionalidades.

Não ocorre a prescrição porque as participações foram feitas aos órgãos competentes para actuarem o procedimento disciplinar.

II - Matéria de Facto.

Consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 7 de Janeiro de 1998 foi proferida a acusação de fls. 23 a 28 do processo instrutor contra a ora recorrente A…, com base em participação efectuada em 13/10/97, pelo Inspector do COJ … e no âmbito do processo disciplinar 224/D/97.

B) O relatório final do instrutor do processo propôs a aplicação à recorrente da pena de aposentação compulsiva (fls. 121 do instrutor).

C) Em 27.06.2002 o COJ pelo Acórdão de fls. 129-137 do apenso aplicou a pena de aposentação compulsiva à recorrente no Proc.º disciplinar 224-D/1997.

D) Deste Acórdão a recorrente apresentou recurso para o Plenário do COJ que em deliberação de 19 de Setembro de 2002 deliberou a aplicação à recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls. 744 do Proc. Adm.) E) Em 24.7.2002 a recorrente interpôs recurso para o CSMP da deliberação do COJ de 27.06.2002 (fls. 697 do proc. Adm).

F) Este recurso foi decidido pelo Acórdão do CSMP de 27 de Novembro de 2002, junto a fls. 9-15 deste processo principal no sentido de confirmar a deliberação recorrida.

III - Apreciação.

A recorrente começa por impugnar o acto constante do Acórdão do CSMP, apontando para a respectiva nulidade, em virtude de, em execução de sentença que tinha...

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