Acórdão nº 0269/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A… Recorre da pena disciplinar de aposentação compulsiva por Acórdão de 17 de Novembro de 2002, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) A pretensão de anulação do acto vem assim fundamentada, em síntese: - Igual decisão de 7 de Maio de 2001 pelos mesmos factos, foi anulada por sentença do TAC de Coimbra, mas em execução dessa sentença foi repetida a decisão com os mesmos vícios pelo que a deliberação é nula.
- As normas invocadas para exercer o poder disciplinar - artigos 94.º; 95.º; 96.º; 97.º; 98.º e 111.º do DL 343/99, de 26 de Agosto com a redacção do DL 96/2002, de 12 de Abril são inconstitucionais por violação do art.º 218.º n.º 3 da Const. O que foi declarado com força obrigatória geral pelo Ac. do TC 73/2000 em relação a normas de igual conteúdo do DL 376/87 de 11/12, cabendo a competência para aplicar penas aos funcionários judiciais ao CSM.
- Não foi feita instrução, inquirição de testemunhas nem audiência do arguido, nem foi permitida defesa o que constitui nulidade nos termos do art.º 42.º do DL 24/84, de 16 de Janeiro.
- O procedimento disciplinar prescreveu por não ter sido efectuada participação ao CSM e ter decorrido o prazo respectivo do artigo 4.º do referido DL.
- O DL 96/2002 foi emitido sem serem ouvidos os trabalhadores judiciais pelo que sofre de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 56.º da CRP.
- A admitir-se que a CRP permite o exercício de acção disciplinar exercido por órgão que ela não prevê, então o DL 96/2002 podia ser aprovado pelo Governo apenas no uso de autorização legislativa, o que não ocorreu, logo foi aprovado por órgão incompetente, em violação das regras das alíneas d) e t) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP.
O CSMP respondeu, em resumo: - A punição disciplinar do Acórdão de 7.5.2001 foi declarada nula pelo que em substituição daquele Acórdão foi proferido o agora recorrido.
- Os factos que fundamentam a punição ocorreram em 1997 e nesse momento os art.ºs 95.º e 107.º do DL 376/87, de 11 de Dez. atribuíam ao COJ o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, tal como sucedia na vigência do DL 343/99, de 26 de Agosto que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça. Declarada a inconstitucionalidade das normas em causa por não ser admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência para a acção disciplinar do CSM para se pronunciar sobre as matérias do mérito profissional e da disciplina, face ao artigo 218.º n.º 3 da Const. o DL 96/2002 manteve a competência disciplinar do COJ mas permitiu que os CSM, CSTAF e CSMP, consoante o vínculo do oficial de justiça em causa, instaurassem o procedimento e permitiu recurso das deliberações do COJ para os mesmos Conselhos Superiores no artigo 118.º n.º 2, pelo que possui competência para apreciar recurso interposto de deliberação daquele órgão.
- Não cabe ao CSMP declarar eventual inconstitucionalidade das normas do DL 343/99 na nova redacção do DL 96/2002.
A recorrente ofereceu alegação final e nela formula conclusões que coincidem com o que se sumariou dos fundamentos da petição.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento porquanto, declarada nula a sanção imposta em 7.5.2001 o COJ proferiu novo Acórdão que aplicou uma pena igual, dele foi interposto recurso para o CSMP e este manteve a aplicação da sanção.
Possuem, quer o COJ quer os Conselhos Superiores das Magistraturas competência disciplinar em harmonia com a decisão do TC pelo que se não verificam as alegadas inconstitucionalidades.
Não ocorre a prescrição porque as participações foram feitas aos órgãos competentes para actuarem o procedimento disciplinar.
II - Matéria de Facto.
Consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 7 de Janeiro de 1998 foi proferida a acusação de fls. 23 a 28 do processo instrutor contra a ora recorrente A…, com base em participação efectuada em 13/10/97, pelo Inspector do COJ … e no âmbito do processo disciplinar 224/D/97.
B) O relatório final do instrutor do processo propôs a aplicação à recorrente da pena de aposentação compulsiva (fls. 121 do instrutor).
C) Em 27.06.2002 o COJ pelo Acórdão de fls. 129-137 do apenso aplicou a pena de aposentação compulsiva à recorrente no Proc.º disciplinar 224-D/1997.
D) Deste Acórdão a recorrente apresentou recurso para o Plenário do COJ que em deliberação de 19 de Setembro de 2002 deliberou a aplicação à recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls. 744 do Proc. Adm.) E) Em 24.7.2002 a recorrente interpôs recurso para o CSMP da deliberação do COJ de 27.06.2002 (fls. 697 do proc. Adm).
F) Este recurso foi decidido pelo Acórdão do CSMP de 27 de Novembro de 2002, junto a fls. 9-15 deste processo principal no sentido de confirmar a deliberação recorrida.
III - Apreciação.
A recorrente começa por impugnar o acto constante do Acórdão do CSMP, apontando para a respectiva nulidade, em virtude de, em execução de sentença que tinha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO