Acórdão nº 0689/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Director-Geral dos Registos e Notariado, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em sede de execução de julgado anulatório, intentada pelo Banco BPI, deferiu a pretensão deste quanto à taxa a aplicar na liquidação dos juros indemnizatórios, que lhe são devidos pelo período compreendido entre 20/9/96 e 31/12/98, ambos inclusive, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T..

  1. Ao contrário do que defende o "Banco BPI, S.A.", no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso nº 26.669.

  2. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos registrais, cujo cumprimento da decisão judicial anulatória foi efectuado em 06.01.2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83°, nº 4 do Código de Processo Tributário e 35°, nº 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas: - 13,25%- de 20-09-1996 a 12-12-1996 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. nº 96 (II série) de 23.04.1996); - 12%- de 13-12-1996 a 06-05-1997-(art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. nº 287 (II série) de 12.12.1996); - 11%- de 07-05-1997 a 25-02-1998 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 180/97, de 22.04.97, publicado no D.R. nº 104 (II série) de 06.05.1997); -10%- de 26-02-1998 a 06-11-1998 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. nº 47(I série - B) de 25.02.1998); - 9.25%- de 07-11-1998 a 19-12-1998 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. nº 257 (I série - B) de 06.11.1998); - 8,25%- de 20-12-1998 a 31-12-1998 (art.º 83°, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. nº 292 (I série - B) de 19.12.1998); - 10%- de 01-01-1999 a 16-04-1999 (art°s 35°, nº 10, 43°, nº 4 da L.G.T., nº 1 do artº 559° do C. Civil e Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro); - 7%- de...

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