Acórdão nº 0731/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A…, identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 17 de Agosto de 2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a sua pretensão a ser remunerada pelo índice do 7º escalão da carreira docente desde 1 de Outubro de 1999.

Por acórdão, de 17 de Março de 2004,o Tribunal Central Administrativo negou provimento à impugnação contenciosa.

Inconformada, a impugnante interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º-A recorrente interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 17/8/00 por entender que o mesmo padece do vício de violação de lei ao determinar que não pode ser recuperado para efeitos de progressão ao escalão, o tempo de serviço correspondente ao atraso na apresentação da sua avaliação para progredir ao 6º escalão (período que medeia entre Junho e Dezembro de 1996).

  1. -Entende a recorrente que as normas violadas pelo referido acto são as seguintes: o art. 8º do DL nº 60/92, de 24 de Agosto, o art. 69º, nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau, o art. 47º, nº 1 do E.C.D. e o art. 20º, nº 3 e 6 do DL nº 312/98, de 10 de Agosto.

  2. -Por acórdão proferido em 17/3/04, o T.C.A. viria a negar provimento ao referido recurso não procedendo à anulação da decisão recorrida.

  3. -A recorrente entende, e salvo o devido respeito, que tal acórdão não faz a correcta interpretação e aplicação da lei.

  4. -De facto e em primeiro lugar, entre Setembro de 1995 e 31/8/1998, a recorrente esteve a exercer funções docentes em Macau encontrando-se então abrangida pela legislação em vigor nesse território.

  5. -Como completou o módulo de tempo de serviço necessário à progressão ao 6º escalão nesse período (Junho de 1996) tinha necessariamente que ser avaliada pela legislação que vigorava em Macau não lhe sendo exigível a apresentação da avaliação à data em vigor na Metrópole, e prevista no Estatuto da Carreira Docente e na legislação complementar sobre essa matéria.

  6. -Tanto é assim que foi avaliada com base nessa mesma legislação (cfr. doc. nº 7 junto à p.r.).

  7. -Mas mesmo que assim se não entenda ainda assim o acto recorrido é ilegal.

  8. -Com efeito, embora tivesse completado o módulo de tempo de serviço do 5º escalão em Junho de 1996, a recorrente não deixou de apresentar o seu processo de avaliação para progredir ao 6º escalão em Dezembro de 1996.

  9. -Embora o acórdão recorrido entenda que o período em que a recorrente atrasou a apresentação da sua avaliação não pode ser considerado tal entendimento não tem suporte na lei.

  10. -Efectivamente, a interpretação efectuada pelo mesmo acórdão relativamente ao disposto nos artigos 9º e 10º dos Decretos-Lei nºs 409/89, de 18 de Novembro e 312/99, de 10 de Agosto conjugadas com o disposto no Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho é completamente limitadora ao limitar dos direitos do pessoal docente.

  11. -Para além disso, contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira (cf. a título de exemplo a Portaria nº 584/99, e 2 de Agosto e art. 37º do E.C.D.).

  12. -Também do próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos arts. 39º e seguintes do E.C.D. decorre (art. 48º, nº 1) que só a atribuição da menção qualitativa de "Não Satisfaz" é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.

  13. -Finalmente, a prevalecer a argumentação do recorrido estaríamos perante uma violação do princípio "non bis in idem" que proíbe a aplicação de uma dupla penalização pelos mesmos factos - neste caso a nível remuneratório e de contagem de tempo de serviço.

  14. -Por tudo isto, assiste à recorrente o direito a progredir ao 7º escalão da carreira docente em 1-10-99 porque perfez 16 anos de serviço, em Junho de 1999.

  15. -O douto acórdão recorrido padece de ilegalidade, pelo que tem que ser revogado.

1.2. A autoridade recorrida contra-alegou propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Em nosso parecer, da exigência da verificação cumulativa dos três requisitos previstos no art. 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro - decurso do tempo de serviço prestado em funções docentes, avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação - não resulta prejudicado, para efeito de progressão ao escalão seguinte da carreira docente, o tempo de serviço docente efectivo correspondente ao atraso verificado no processo de avaliação para acesso ao escalão anterior...

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