Acórdão nº 0816/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...S.A., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa um acto de liquidação de I.R.C. relativo ao ano de 1993 e juros compensatórios.

Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente e anulou o acto impugnado.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: I - O thema decidendum consiste em saber reportando-se a liquidação ao IRC/93 e, sendo o sujeito passivo dela notificada dentro do prazo de cinco anos ( art. 33º do CPT e art. 79º do CIRC), por simples carta registada, opera a excepção da caducidade do direito à liquidação.

II - Ficou assente no probatório que a postulante foi notificada da sobredita liquidação em 16/12/98, por carta registada.

III - No, aliás, douto aresto, foi entendido que, dado tratar-se de um facto susceptível de alterar a situação tributária do seu destinatário a notificação da liquidação era obrigatoriamente efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 65º nº 1 CPT).

IV - Nesse desiderato, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu que " (...) embora efectuada a liquidação dentro do prazo de caducidade, a sua notificação nos termos legais não ocorreu dentro do mesmo prazo, assim se devendo considerar procedente a excepção da caducidade do direito à liquidação, atento o disposto no art. 33º do CPT)".

V - Com a devida vénia e salvo todo o respeito, a liquidação afrontada deve manter-se na ordem jurídica porquanto não ocorreu a decidida caducidade.

É que VI - contrariamente ao expendido na douta sentença, a notificação das liquidações de IRC, à data a que se referem os autos, tinha por formalidade legal a simples carta registada.

VII - Entre o início da vigência do DLei 7/96, de 7 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1999, para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada (vg. Ac. Tribunal Constitucional nº 130/2002 e Ac. do STA nº 344/2003, de 02/07).

Ora, VIII - a liquidação adicional sob pauta refere-se ao IRC de 1993; IX - foi remetida para a sede da impugnante em 16/12/98, por carta registada.

X - Neste pendor, considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo (art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção atribuída pelo aludido DLei 7/96, de 7/02).

XI - À data do facto gerador do imposto o prazo de caducidade do direito à liquidação era de cinco anos (arts. 79º do CIRC e 33º do CPT).

XII - A liquidação adicional foi efectuada e notificada à recorrida dentro daquele prazo não estando, pois, extinto o direito àquela liquidação.

XIII - A decisão recorrida fez inadequada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o estatuído nos arts. 33º do CPT, 79º e nº 2 do 87º do CIRC (este na redacção atribuída pelo Dec.lei 7/96, de 7/2, aplicável ao caso sub judice).

XIV - Consequentemente, face à inexistência de qualquer erro imputável à administração fiscal e, porque a liquidação impugnada não padece de qualquer vício em ordem a ser anulada, não pode ser atribuído à recorrida o direito a juros indemnizatórios.

XV - Ao concedê-lo, o Meritíssimo Juiz " a quo" violou os arts. 24º nºs 3 e 6 do CPT e art. 43º...

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