Acórdão nº 0816/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...S.A., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa um acto de liquidação de I.R.C. relativo ao ano de 1993 e juros compensatórios.
Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente e anulou o acto impugnado.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: I - O thema decidendum consiste em saber reportando-se a liquidação ao IRC/93 e, sendo o sujeito passivo dela notificada dentro do prazo de cinco anos ( art. 33º do CPT e art. 79º do CIRC), por simples carta registada, opera a excepção da caducidade do direito à liquidação.
II - Ficou assente no probatório que a postulante foi notificada da sobredita liquidação em 16/12/98, por carta registada.
III - No, aliás, douto aresto, foi entendido que, dado tratar-se de um facto susceptível de alterar a situação tributária do seu destinatário a notificação da liquidação era obrigatoriamente efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 65º nº 1 CPT).
IV - Nesse desiderato, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu que " (...) embora efectuada a liquidação dentro do prazo de caducidade, a sua notificação nos termos legais não ocorreu dentro do mesmo prazo, assim se devendo considerar procedente a excepção da caducidade do direito à liquidação, atento o disposto no art. 33º do CPT)".
V - Com a devida vénia e salvo todo o respeito, a liquidação afrontada deve manter-se na ordem jurídica porquanto não ocorreu a decidida caducidade.
É que VI - contrariamente ao expendido na douta sentença, a notificação das liquidações de IRC, à data a que se referem os autos, tinha por formalidade legal a simples carta registada.
VII - Entre o início da vigência do DLei 7/96, de 7 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1999, para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada (vg. Ac. Tribunal Constitucional nº 130/2002 e Ac. do STA nº 344/2003, de 02/07).
Ora, VIII - a liquidação adicional sob pauta refere-se ao IRC de 1993; IX - foi remetida para a sede da impugnante em 16/12/98, por carta registada.
X - Neste pendor, considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo (art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção atribuída pelo aludido DLei 7/96, de 7/02).
XI - À data do facto gerador do imposto o prazo de caducidade do direito à liquidação era de cinco anos (arts. 79º do CIRC e 33º do CPT).
XII - A liquidação adicional foi efectuada e notificada à recorrida dentro daquele prazo não estando, pois, extinto o direito àquela liquidação.
XIII - A decisão recorrida fez inadequada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o estatuído nos arts. 33º do CPT, 79º e nº 2 do 87º do CIRC (este na redacção atribuída pelo Dec.lei 7/96, de 7/2, aplicável ao caso sub judice).
XIV - Consequentemente, face à inexistência de qualquer erro imputável à administração fiscal e, porque a liquidação impugnada não padece de qualquer vício em ordem a ser anulada, não pode ser atribuído à recorrida o direito a juros indemnizatórios.
XV - Ao concedê-lo, o Meritíssimo Juiz " a quo" violou os arts. 24º nºs 3 e 6 do CPT e art. 43º...
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