Acórdão nº 0320/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que na acção ordinária intentada por A…, a condenou no pagamento da quantia de € 345, acrescida dos respectivos juros legais.

Nas suas alegações, concluiu, em síntese: - o M.Juiz a quo limita-se a afirmar que caberia à CML alegar e provar que havia procedido com a necessária diligência, por forma a reparar, guardar e vigiar as vias municipais, contudo não refere qual a matéria de facto da qual se extrai que a CML não o fez, ou mesmo quais os elementos de prova que serviram de base à decisão que veio a proferir; - ficou demonstrado, quer na contestação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, que os serviços municipais cumpriram e deram execução às atribuições e deveres a esta cometidos, logrando, em consequência, ilidir a presunção legal de culpa.

Nas contra-alegações a recorrida defendeu a manutenção da sentença, concluindo, em síntese: - ficou provado que a causa dos prejuízos causados à autora foi uma tampa sita numa via municipal, que não estava devidamente fixa; - a Câmara Municipal tem o dever de diligenciar pela vigilância e fiscalização da segurança das vias municipais (art. 2º do Reg. Geral das Estradas e Caminhos Municipais e n.º 1 do art. 5º do Cód. Estrada e Lei 169/99, de 18/9); - nos termos do art. 483º do C.Civil, era à C.M.Lisboa quem caberia a prova de que cumpriu o dever referido no ponto anterior; - não se pode concluir que a C.M.Lisboa fez tal prova; - o acidente provado prova, por si só a insegurança da via; - independentemente da propriedade da referida tampa, uma vez provada a insegurança da via e sem excluir o direito de regresso da CML contra a Lisboa Gás, há o dever da CML indemnizar a autora, ora recorrida.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. No essencial defende este magistrado que "(…) presumida a culpa da ré - face ao disposto no n.º 1 do art. 493º do Cód. Civil - uma vez que tinha a seu cargo a vigilância da via municipal, para que fosse possível reconhecer razão ao seu argumento, necessário seria que tivesse demonstrado que agiu sem culpa e que os danos se teriam produzido ainda que actuasse com a diligência devida. Ora a recorrente não logrou provar a falta de culpa como lhe competia, tanto mais que a circunstância de a outra entidade caber o dever de proceder a inspecções periódicas da coisa causadora do dano a não exime do seu dever de vigilância como pretende fazer crer (…)".

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. No dia 16-1-2000 ocorreu um acidente de viação na Av. Infante D. Henrique, no sentido "Expo" - Santa Apolónia, e nele foi interveniente o veículo de matrícula … (n.º 1 da base instrutória); 2. No título de registo de propriedade o veículo de matrícula …, encontra-se registado a favor de …. tendo como menção a locação a favor da aqui autora - al. a) dos factos assentes; 3. O acidente verificou-se quando tal veículo era conduzido por … - n.º 2 da base instrutória; 4. A qual seguia a uma velocidade aproximada de 40 km/hora - n.º 3 da base instrutória; 5. No local referido em 1, e quando passou por cima de uma tampa de visita pertencente à chamada "Lisboa Gás, S.A." existente no eixo da via, a condutora sentiu um embate por debaixo da viatura - n.º 4 da base instrutória; 6. Parou o veículo cerca de 1 km após - n.º 5 da base instrutória; 7. E verificou que o embate tinha origem no facto da tampa referida não estar devidamente fixa - n.º 6 da base instrutória; 8. Levantando sempre que lhe passava em cima uma viatura - n.º 7 da base instrutória; 9. Tal facto aconteceu várias vezes e com outras viaturas - n.º 8 da base instrutória; 10. A PSP, entretanto chamada ao local, vedou a referida tampa, impedindo que o trânsito se processasse por cima dessa tampa - n.º 9 da base instrutória; 11. Em consequência do embate naquela tampa rebentou o pneu traseiro, lado direito, do dito veículo …- nº 10 da base instrutória; 12. E ficou empenada a respectiva jante - n.º 11 da base instrutória; 13. Com a reparação a autora despendeu 69.166$00 - nº 12 da base instrutória; 14. A tampa onde o veículo embateu é a rectangular que consta das fotografias juntas como doc.s 2 e 3 a fls. 7 - n.º 13 da base instrutória.

    2.2. Matéria de direito A sentença condenou a recorrida por entender que, nos termos do art. 493º, 1 do C.Civil (a sentença refere por lapso o art. 483º) existia uma presunção de culpa imposta à ré, que não foi ilidida. "O facto de a Câmara Municipal de Lisboa não ter ilidido a presunção de culpa do art...

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