Acórdão nº 0320/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que na acção ordinária intentada por A…, a condenou no pagamento da quantia de € 345, acrescida dos respectivos juros legais.
Nas suas alegações, concluiu, em síntese: - o M.Juiz a quo limita-se a afirmar que caberia à CML alegar e provar que havia procedido com a necessária diligência, por forma a reparar, guardar e vigiar as vias municipais, contudo não refere qual a matéria de facto da qual se extrai que a CML não o fez, ou mesmo quais os elementos de prova que serviram de base à decisão que veio a proferir; - ficou demonstrado, quer na contestação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, que os serviços municipais cumpriram e deram execução às atribuições e deveres a esta cometidos, logrando, em consequência, ilidir a presunção legal de culpa.
Nas contra-alegações a recorrida defendeu a manutenção da sentença, concluindo, em síntese: - ficou provado que a causa dos prejuízos causados à autora foi uma tampa sita numa via municipal, que não estava devidamente fixa; - a Câmara Municipal tem o dever de diligenciar pela vigilância e fiscalização da segurança das vias municipais (art. 2º do Reg. Geral das Estradas e Caminhos Municipais e n.º 1 do art. 5º do Cód. Estrada e Lei 169/99, de 18/9); - nos termos do art. 483º do C.Civil, era à C.M.Lisboa quem caberia a prova de que cumpriu o dever referido no ponto anterior; - não se pode concluir que a C.M.Lisboa fez tal prova; - o acidente provado prova, por si só a insegurança da via; - independentemente da propriedade da referida tampa, uma vez provada a insegurança da via e sem excluir o direito de regresso da CML contra a Lisboa Gás, há o dever da CML indemnizar a autora, ora recorrida.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. No essencial defende este magistrado que "(…) presumida a culpa da ré - face ao disposto no n.º 1 do art. 493º do Cód. Civil - uma vez que tinha a seu cargo a vigilância da via municipal, para que fosse possível reconhecer razão ao seu argumento, necessário seria que tivesse demonstrado que agiu sem culpa e que os danos se teriam produzido ainda que actuasse com a diligência devida. Ora a recorrente não logrou provar a falta de culpa como lhe competia, tanto mais que a circunstância de a outra entidade caber o dever de proceder a inspecções periódicas da coisa causadora do dano a não exime do seu dever de vigilância como pretende fazer crer (…)".
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. No dia 16-1-2000 ocorreu um acidente de viação na Av. Infante D. Henrique, no sentido "Expo" - Santa Apolónia, e nele foi interveniente o veículo de matrícula … (n.º 1 da base instrutória); 2. No título de registo de propriedade o veículo de matrícula …, encontra-se registado a favor de …. tendo como menção a locação a favor da aqui autora - al. a) dos factos assentes; 3. O acidente verificou-se quando tal veículo era conduzido por … - n.º 2 da base instrutória; 4. A qual seguia a uma velocidade aproximada de 40 km/hora - n.º 3 da base instrutória; 5. No local referido em 1, e quando passou por cima de uma tampa de visita pertencente à chamada "Lisboa Gás, S.A." existente no eixo da via, a condutora sentiu um embate por debaixo da viatura - n.º 4 da base instrutória; 6. Parou o veículo cerca de 1 km após - n.º 5 da base instrutória; 7. E verificou que o embate tinha origem no facto da tampa referida não estar devidamente fixa - n.º 6 da base instrutória; 8. Levantando sempre que lhe passava em cima uma viatura - n.º 7 da base instrutória; 9. Tal facto aconteceu várias vezes e com outras viaturas - n.º 8 da base instrutória; 10. A PSP, entretanto chamada ao local, vedou a referida tampa, impedindo que o trânsito se processasse por cima dessa tampa - n.º 9 da base instrutória; 11. Em consequência do embate naquela tampa rebentou o pneu traseiro, lado direito, do dito veículo …- nº 10 da base instrutória; 12. E ficou empenada a respectiva jante - n.º 11 da base instrutória; 13. Com a reparação a autora despendeu 69.166$00 - nº 12 da base instrutória; 14. A tampa onde o veículo embateu é a rectangular que consta das fotografias juntas como doc.s 2 e 3 a fls. 7 - n.º 13 da base instrutória.
2.2. Matéria de direito A sentença condenou a recorrida por entender que, nos termos do art. 493º, 1 do C.Civil (a sentença refere por lapso o art. 483º) existia uma presunção de culpa imposta à ré, que não foi ilidida. "O facto de a Câmara Municipal de Lisboa não ter ilidido a presunção de culpa do art...
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