Acórdão nº 048400 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A… e mulher, B…, com os sinais dos autos, interpõem recurso contencioso do despacho n.º 198/MDN/2001, de 13.8.01, do ministro da Defesa Nacional que lhe indeferiu pedido de emissão de licença para a construção de moradias unifamiliares na área de servidão militar da Bateria do Pico da Cruz.

1.2.

Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a excepção de litispendência com o recurso n.º 48133, e, quanto ao mérito, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

1.3.

Os recorrentes refutaram a excepção.

1.4.

A EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência da excepção.

1.5.

Por despacho de fls. 157v., foi relegado para final o conhecimento da excepção.

1.6.

Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.

1.7.

Nas suas alegações, os recorrente mantiveram a existência dos vícios invocados no requerimento de interposição do recurso, concluindo: "1) A matéria de facto invocada pelos Recorrentes está documentalmente provada, além de em boa parte admitida pela própria Autoridade Recorrida; 2) Em suporte da versão factual dos Recorrentes verifica-se ainda o facto superveniente supra referido, o qual deverá ser, dada a sua manifesta relevância, devidamente considerado por este Tribunal; 3) O Despacho ora recorrido padece de vício de desvio de poder, porque invoca a servidão da bateria de costa para protecção da eventual perigosidade da carreira de tiro, nada tendo esta a ver com aquela; 4) Padece igualmente de erro de facto, pela consideração de que a carreira de tiro implica perigo para o prédio em causa, o qual não está abrangido pela servidão relativa à mesma carreira, e está protegido pelo Pico da Cruz, onde aliás já existem edificações civis (moradias) de permeio entre ambos; 5) Padece ainda de vício de violação de lei, consistente na violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, seja por falta de proporcionalidade (considerando a não existência de perigo), seja por discriminação (admitindo por hipótese a existência de perigo por comparação com os proprietários edificantes praticamente no cume do Pico); 6) Refira-se, a este propósito, não estar realmente em jogo nem a perigosidade da Bateria de Costa, nem a alegada perigosidade da Carreira de Tiro, mas sim a pura e simples necessidade / vontade do Exército em obter uma nova carreira de tiro, sem ter ou querer usar os meios financeiros necessários para o efeito - razão esta porque se exige aos Recorrentes, sem nenhum fundamento legal, que suportem o custo da construção dessa nova carreira de tiro, prontos a nessa circunstância licenciar, tudo se encontrando então ultrapassado, e desde logo a perigosidade da Bateria de Costa; 7) Termos em que se conclui, finalmente, como no Recurso, pela respectiva e integral procedência".

1.8.

A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo integralmente a resposta que produzira, e concluiu: "a) Verifica-se a excepção dilatória da litispendência que deverá determinar a absolvição da instância, nos termos do artigo 493, n° 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2° da LPTA. Com efeito, o acto recorrido é também objecto do R. 48133 relativamente ao qual foi já proferido um acórdão por sua vez objecto de recurso jurisdicional; b) Está documentalmente provado que o terreno dos recorrentes se situa dentro da área da servidão militar definida para a Bateria do Pico da Cruz; c) O facto superveniente invocado pelos recorrentes é completamente irrelevante uma vez que a fundamentação do acto recorrido assenta em pressupostos completamente diversos; d) Não se verificam os requisitos para que se possa falar em desvio de poder, antes o poder discricionário conferido ao Ministro da Defesa Nacional por força das norma ínsitas no artigo 2° da Lei n° 2078, de 11/7/1955 e 10° do DL n° 45986, de 22/10/1966, foi exercido tendo estritamente em vista o fim para que havia sido conferido. Isto é: o pedido de licença em causa foi apreciado e decidido tendo estritamente em vista os fins prosseguidos pelos mencionados normativos designadamente: "garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento das instalações militares (...); garantir a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com (...) instalações militares (...)" (cfr artigo 10° do mencionado Decreto-Lei); e) No mesmo sentido se pronunciou a 1a secção do STA, em acórdão proferido no âmbito do R 48 133, em que se decidiu: "no caso dos Autos, a autoridade recorrida ao indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelos recorrentes teve em vista cumprir as finalidades assinaladas nas diversas alíneas do artigo 10° do DL 45985 (...) não tendo ocorrido qualquer desvio ao fim que possa ser qualificado como viciante"; f) No que tange ao invocado erro de facto, decorre da matéria factual que se enunciou que o mesmo não se verifica uma vez que o fundamento do Despacho ora recorrido foi apenas um: a localização do terreno dos recorrentes em zona de servidão militar legalmente instituída e em vigor para a Bateria do Pico da Cruz; g) Os danos físicos referidos como possíveis de ocorrer em pessoas e bens quando da execução da actividade de tiro dizem respeito à Bateria do Pico da Cruz e não à Carreira de Tiro; h) Não existe também o alegado vício de violação de lei, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Nesta matéria, importa salientar que o referido Acórdão do STA decidiu pela improcedência da invocada violação do princípio da igualdade; i) Por último, é completamente falso que tenha sido exigido aos recorrentes que suportem o custo da construção de uma nova carreira de tiro e que tenha sido esse o fundamento do indeferimento da sua pretensão.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão: i) deve considerar-se procedente a excepção de litispendência invocada e consequentemente absolver-se a entidade recorrida da instância; ii) caso não seja essa a decisão do douto Tribunal, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, não deverá ser dado provimento ao recurso, uma vez que o Despacho recorrido não padece de nenhum dos invocados vícios, antes sendo perfeitamente válido e eficaz, como se demonstrou, devendo ser mantido".

1.9.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "O recurso vem interposto do despacho n.° 198/MDN/2.001,de 13-08-01, do Ministro da Defesa Nacional, nos termos do qual foi indeferido o pedido de emissão de licença para a construção de moradias unifamiliares na área de servidão militar do PM1 O/Funchal- Bateria do Pico da Cruz.

São atribuídos ao despacho sob recurso vícios de violação de lei decorrentes de desvio de poder, erro sobre os pressupostos de facto, violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, bem como do princípio da proporcionalidade e da igualdade.

Tendo o Ministério Público já tomado posição sobre a questão prévia da litispendência suscitada pela entidade recorrida, importará agora emitir parecer no referente ao mérito do recurso contencioso.

Ora, acompanhando o alegado por aquela entidade, igualmente se me afigura que o despacho recorrido não enferma dos...

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