Acórdão nº 0465/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A… e B…, impugnaram na 1ª Secção deste S.T.A. o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo qual lhes foi atribuída a indemnização definitiva decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária.

1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 189 e segs., foi negado provimento ao recurso.

1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional para este Pleno, cujas alegações, de fls. 215 e segs, concluíram do seguinte modo: "1ª. - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.

  2. - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, é um fruto pendente, com 8/9,7/9, 5/9 e 2/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.

  3. - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9° e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

  4. - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9° do D.L.11/97 14/01.

  5. - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.

  6. - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10° n° 4 do DL. 2/79 e art. 42° da Lei 77/77 de 29/09.

  7. - O art. 1 n° 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.

  8. - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 nº 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  9. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09101.

  10. - É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  11. - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 n° 1 doD.L.2/79 de 09/01.

  12. - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  13. - A portaria 197-A/95de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  14. - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  15. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  16. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  17. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.

  18. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.

  19. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  20. - O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 22ª- A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

  21. - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.

  22. - O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.

  23. - A aplicação do art. 94° n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, como a correspondente indemnização.

  24. - Pelo art. 7 n° 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.

  25. - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 na 1 do Decreto-Lei 199/88.

  26. - O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1 nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17103, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.

  27. - O critério de cálculo da inden1llização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actua1ização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62 n° 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  28. - Uma coisa é receber o valor da cortiça em 76,77 ,79 e 82, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.

  29. - O acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a cortiça extraída em 76,77,79 e 82 como fruto pendente, e como tal fazendo parte do capital de exploração, e que fazia parte do objecto do recurso, violou o disposto no art. 668° n° 1 alínea d) do C.P.C.

  30. - O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 como fruto pendente, com 8, 7, 5 e 2 anos de criação á data da nacionalização do prédio, violou o art. 1 n° 3 da Lei 80/n, os arts. 1° n° 2, 9 nº 13, 4 e 5 e 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01 e os arts. 212 a 215 do Código Civil.

  31. - O acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art.7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts.10°, 212° e 551° do Código Civil.

  32. - A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts.19 e 24° da Lei 80/77 de 26/)0, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.

  33. - O...

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