Acórdão nº 0465/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… e B…, impugnaram na 1ª Secção deste S.T.A. o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo qual lhes foi atribuída a indemnização definitiva decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária.
1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 189 e segs., foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional para este Pleno, cujas alegações, de fls. 215 e segs, concluíram do seguinte modo: "1ª. - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.
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- A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, é um fruto pendente, com 8/9,7/9, 5/9 e 2/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
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- A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9° e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
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- A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9° do D.L.11/97 14/01.
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- O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.
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- Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10° n° 4 do DL. 2/79 e art. 42° da Lei 77/77 de 29/09.
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- O art. 1 n° 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
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- A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 nº 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09101.
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- É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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- A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 n° 1 doD.L.2/79 de 09/01.
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- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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- A portaria 197-A/95de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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- A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
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- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
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- O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 22ª- A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
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- As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
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- O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
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- A aplicação do art. 94° n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, como a correspondente indemnização.
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- Pelo art. 7 n° 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
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- Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 na 1 do Decreto-Lei 199/88.
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- O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1 nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17103, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.
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- O critério de cálculo da inden1llização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actua1ização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62 n° 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Uma coisa é receber o valor da cortiça em 76,77 ,79 e 82, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.
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- O acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a cortiça extraída em 76,77,79 e 82 como fruto pendente, e como tal fazendo parte do capital de exploração, e que fazia parte do objecto do recurso, violou o disposto no art. 668° n° 1 alínea d) do C.P.C.
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- O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 como fruto pendente, com 8, 7, 5 e 2 anos de criação á data da nacionalização do prédio, violou o art. 1 n° 3 da Lei 80/n, os arts. 1° n° 2, 9 nº 13, 4 e 5 e 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01 e os arts. 212 a 215 do Código Civil.
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- O acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art.7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts.10°, 212° e 551° do Código Civil.
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- A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts.19 e 24° da Lei 80/77 de 26/)0, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
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- O...
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